terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Contestação

                                                                                                          Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II, n.º 1.08.01. 
Edifício G – 6º piso
Parque das Nações 1990-097 Lisboa 

Contestação
O Município de Lisboa, Pessoa Colectiva nº 500 051 070, sedeado na Praça do Município, 1149-014 Lisboa (adiante designado CML), representado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art.º 35º nº1 al. a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro e do art.º 25º do Código de Processo Civil, e patrocinado judicialmente pelos advogados Henrique Cruz, Inês Almeida, Sofia Ribeiro, Gonçalo Cardim, Inês Chorro e Guilherme Gaspar vem contestar a acção intentada por Feliciano Yanaqué, pedindo a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do Regulamento Camarário, a impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 1€ (um euro), a impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 5€ (cinco euros), o reconhecimento do direito do A. de ser tratado com justiça e dignidade, de forma equiparada à de qualquer cidadão português, a imposição de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, enquanto o Regulamento Camarário não for revogado ou alterado na parte contestada e o pagamento de indemnização ao Autor, pelos custos em que o mesmo incorreu devido à cobrança ilegal dos montantes impugnados.



I – DOS FACTOS
1º
A 12 de Outubro de 2014 foi aprovado pela Assembleia Municipal o Regulamento Camarário que aprovou a taxa de alojamento e a taxa turística (vide anexo 1 – Boletim Municipal).
2º
A 1 de Novembro de 2014, Feliciano Yanaqué (adiante A.), acompanhado de sua mulher, Gertrudis Yanaqué, deu entrada no aeroporto da Portela, em Lisboa, no voo 579: Frankfurt - Lisboa.
3º
No momento da chegada ao mencionado aeroporto foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no Município, no montante de 1€ (um euro).
4º
Outros passageiros não pagaram tal tributo, uma vez que são residentes em Lisboa (vide anexos 2, 3 e 4 – Comprovativos de residência).
5º
O A. pagou o montante que lhe foi exigido.
6º
O A. comprou gomas na loja da Bomba de Gasolina da Alameda das Linhas de Torres às 11h01 do dia 1 de Novembro de 2014 (vide anexo 5 – Factura de compra em nome de Feliciano Yanaqué).
7º
O A. foi fotografado no Campo Grande e no estádio de Alvalade com o seu compatriota, o jogador de futebol André Carrillo (vide anexo 6 – Fotografia do A. com o jogador de futebol tirada no dia 1 de Novembro de 2014 às 10h50 e fotografia captada pelos semáforos do Campo Grande).
8º
O A. foi multado por excesso de velocidade às 11h25 minutos (vide anexo 7 – multa por excesso de velocidade).
9º
A 18 de Novembro de 2014, o A. instala-se no Hotel “A Portuguesa”, sito na Avenida da Saudade nº 35, 2630 – 536 em Lisboa, pelo período de 5 dias. 
10º
No dia 23 de Novembro, data em que fazia o check-out, uma nova taxa foi cobrada, no montante de 5€ (euros), a título de taxa de alojamento.

11º
A factura da estação de serviço de Santarém apresentada pelo A. é forjada, veja-se o IVA aplicado de 12%, quando no dia 1 de Novembro de 2014 (data da factura), o IVA em vigor na restauração é de 23% (art.º 18º nº1 al. c) do Código do IVA).

II – DO DIREITO
A)  Do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do Regulamento Camarário
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
12º
O A. vem pedir a declaração de inconstitucionalidade do Regulamento Camarário, pedido este que não cabe na competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que a este compete, tal como a todos os demais tribunais, desaplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art.º 204º CRP) ou seja, a inconstitucionalidade é sempre uma questão incidental.
13º
O que é pedido não é que se julge a inconstitucionalidade (a decisão vale para o caso concreto, não se afastando a norma do ordenamento jurídico), é que se declare a inconstitucionalidade e a competência para declarar (com força obrigatória geral) cabe apenas ao Tribunal Constitucional (art.º 281º CRP).

14º
Assim, estamos perante uma excepção dilatória por força do art.º 281º CRP, art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 577º a), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 a), por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria.

DO MÉRITO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
15º
Ademais, o A. alega a inconstitucionalidade do Regulamento por incompetência da CML para aprovar a taxa turística e a taxa de alojamento, por violação do art.º 165º nº1 i) da CRP que determina a reserva de competência relativa da Assembleia da República em matéria de criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas.
16º
Muito embora, como já se disse, este pedido não caiba na competência do presente Tribunal, esta alegação não deve proceder, porque não estamos perante nenhum imposto disfarçado, mas antes perante uma verdadeira taxa, cuja criação cabe na competência das Autarquias locais (vide anexo 8 – Parecer da Fiscalista Aida Carvalhais Laranjeira).

17º
Uma taxa é uma prestação pecuniária, coactiva, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.

18º
Demarca-se assim do imposto por ter um carácter bilateral, sinalagmático. O sinalagma não pode ser meramente formal, tem de ser material, i.e. envolver um facere dispendioso que beneficie o sujeito passivo individualmente e que deva ser suportado pelo sujeito passivo e não por recursos gerais do ente público. A prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo pode ser futura (veja-se o caso do pagamento de portagens antes de usufruir da auto-estrada), uma vez que o sujeito passivo adquire o direito à prestação.

19º
O art.º 4º nº2 da Lei Geral Tributária prevê três situações que justificam a cobrança de taxas:
i)                    Prestação concreta de um serviço público;
ii)                   Utilização de um bem do domínio público;
iii)                 Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

20º
Os tributos podem assentar em presunções e não na efectiva realização da prestação. Se assentam em presunções fortes, estamos perante uma taxa. A título de exemplo podem referir-se as tarifas de saneamento que visam remunerar as Autarquias locais pela recolha do lixo e drenagem das águas residuais, que é exigida com a factura da água, é uma taxa, havendo presunção de que o munícipe que consome água, ocupa e usa efectivamente um imóvel e, por isso, aproveita esses serviços.

21º
Na taxa turística há uma presunção forte de que quem dá entrada no município de Lisboa, utiliza bens do domínio público (como por exemplo, estradas) e usufruiu de serviços públicos (como por exemplo a limpeza e segurança).

22º
Na taxa de alojamento, está em causa a prestação de serviços públicos, nomeadamente saneamento e drenagem de águas residuais, limpeza e segurança, serviços estes que são pagos pelos munícipes, mas não pelos turistas. No caso concreto, foi precisamente o que aconteceu com o A. que usufruiu das estradas do domínio público camarário (a prova disso é que comprou gomas na loja da Bomba de gasolina da Alameda das Linha de Torres e esteve no estádio de Alvalade, o que pressupõe o uso de estradas que a estes locais dão acesso – vide anexos 5 e 6).
23º
Assim, estamos perante verdadeiras taxas, apenas sujeita a reserva de lei de regime geral, podendo a criação ser pela entidade a quem cabe a prestação pública ou titular do bem do domínio público, bem como a sua quantificação.

24º
O Regime geral das Taxas das Autarquias Locais foi aprovado pela Lei nº 53º-E/2006 de 29 de Dezembro, tendo sido alterado pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro e pela Lei nº 117/2009 de 29 de Dezembro. Este diploma prevê a criação de taxas municipais nos seguintes casos previstos no art.º 6º:

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: 
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; 
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; 
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; 
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; 
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; 
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; 
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. 
3 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das freguesias, designadamente: 
a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; 
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; 
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano; 
d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.



DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
25º
O A. pede também a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Camarário ao abrigo do meio processual da acção administrativa especial que é a impugnação de normas (art.º 72º e seguintes do CPTA).

26º
Contudo, o A. não preenche o pressuposto processual da legitimidade exigido pelo art.º 73º do CPTA, que prevê que tem legitimidade “quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade”.

27º
Essa recusa de aplicação em três casos concretos só não é exigível nos casos do nº2 do art.º 73º, ou seja, quando se trate de norma jurídica imediatamente exequível, o que não é o caso, uma vez que depende de um acto administrativo de aplicação.

28º
Ora, não havendo três casos concretos, nem tendo o A. demonstrado a sua existência, estamos perante uma excepção dilatória por força do art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 d), uma vez que não há possibilidade de sanação.

DO MÉRITO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
29º
Mesmo que gozasse de legitimidade, o A. alega a ilegalidade do Regulamento por força das invalidades da deliberação. Alega que o art.º 25º nº 1 a) impõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões e que o órgão que aprovou as referidas taxas foi a Câmara Municipal e não a Assembleia Municipal.

30º
Tal não é coerente com a verdade, conforme o facto 1º, uma vez que foi a Assembleia Municipal, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovou as referidas taxas, tendo sido a acta da reunião de 12 de Outubro de 2014 publicada no Boletim Municipal (vide anexo 1 – Boletim Municipal) sendo a acta apresentada pelo A. forjada, tanto assim é que a dita acta apresentada pelo A. tem a data de 12 de Novembro de 2014, quando a taxa foi cobrada no dia 1 de Novembro de 2014…

31º
Deste modo, as demais questões acerca da falta de quórum, eventual coacção de um vereador não relevam para o caso, visto que não foi a Câmara Municipal, mas sim a Assembleia Municipal que aprovou as referidas taxas. 


B)   Do pedido de impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 1€ (um euro)
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
32º
O A. vem ao abrigo do meio processual especial de impugnação de actos administrativos (art.º 50º e ss. do CPTA) pedir a impugnação da taxa turística que sobre o A. recaiu no valor de 1€ (um euro), alegando que desconhecia a existência da referida taxa.
33º
Resta dizer quanto a isto que o conhecimento não é sequer pressuposto da cobrança da referida taxa e, de qualquer forma, mesmo que fosse, o conhecimento da existência das taxas é possível mediante a consulta do Boletim Municipal (vide anexo 1 – Boletim Municipal).


34º
O A. alega que o pagamento da referida taxa não configura uma aceitação tácita do acto, querendo assim que não se aplique o art.º 56º do CPTA que prevê que não pode impugnar o acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. O nº2 o mesmo artigo estatui que a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.

35º
Ora que outra coisa que não o pagamento da referida taxa pode consubstanciar uma aceitação tácita?! De iure condendo, pode entender-se que a aceitação tácita não deveria existir, mas de iure condito existe e havendo, preclude-se o direito à impugnação, por falta de interesse em agir (vide anexo 10 - Parecer da Professora Doutora Maria João Rosmaninho).

36º
Deste modo, a falta de interesse em agir deve conduzir a absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).

DO MÉRITO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
37º
Mesmo que assim não se entenda, a alegação de que não deveria ser cobrada a taxa, porque não foi cobrada a outros passageiros não procede: em primeiro lugar, importa salientar que na ilegalidade não há igualdade e aqui o que é ilegal é não cobrar a taxa se devidamente exigível, o que é o caso, uma vez que estamos perante uma verdadeira taxa, criada segundo a lei.

38º
Ainda assim, importa dizer que um dos pressupostos da cobrança das referidas taxas é a não residência em Lisboa, i.e. os residentes no município de Lisboa não são sujeitos passivos das referidas taxas e, por essa mesma razão é que esta não lhes foi cobrada, uma vez que são residentes em Lisboa (vide anexos 2, 3 e 4 – Comprovativos de Residência).

39º
O A. alega que não entrou na cidade de Lisboa (mostra um recibo do pequeno-almoço que tomou na estação de serviço a caminho de Fátima e a factura revela que eram 11h30 ou seja 45 minutos depois da hora comparativamente com o recibo da Hertz (companhia de aluguer de viaturas), onde mostra que eram 10h45), embora a factura seja forjada dado o IVA de 12%, conforme o facto 11º) e que por isso não usufruiu de nenhuma prestação, pelo que a cobrança da taxa é indevida por não haver nenhum sinalagma.

40º
Contudo, conforme o facto 6º, o autor comprou gomas na Bomba de Gasolina da Alameda das Linhas de Torres (vide anexo 5 – Factura de compra em nome de Feliciano Yanaqué).) e, conforme o facto 7º, o A. foi fotografado junto ao estádio de Alvalade com o seu compatriota, o jogador de futebol André Carrillo (vide anexo 6 – Fotografia do A. com o jogador de futebol tirada no dia 1 de Novembro de 2014 às 10h50 e fotografia captada pelos semáforos do Campo Grande), o que revela que usou estradas do domínio público camarário e, mesmo que não tivesse usado, como já se viu, as taxas podem assentar em presunções fortes. A multa por excesso de velocidade (vide anexo 7) explica porque é que conseguiu estar em 45 minutos em santarém, mesmo tendo feito estas paragens na viagem.

41º
Conforme já se disse, estamos perante uma verdadeira taxa e nem se alegue que há aqui um fenómeno de duplicação da tributação, uma vez que usufrui de estradas do domínio da Câmara Municipal de Lisboa, onde não se pagam portagens, usufruiu dos serviços de limpeza e de segurança e mesmo que existam tributos sobre estes serviços, Feliciano não é sujeito passivo desses mesmos tributos!



C)   Do pedido de impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 5€ (cinco euros)
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
42º
O A. vem ao abrigo do meio processual especial de impugnação de actos administrativos (art.º 50º e ss. do CPTA) pedir a impugnação da taxa de alojamento que sobre o A. recaiu no valor de 5€ (cinco euros), alegando que desconhecia a existência da referida taxa.

43º
Resta dizer quanto a isto, o mesmo que se disse a propósito do pedido de impugnação da taxa turística no valor de 1€ (um euro): o conhecimento não é sequer pressuposto da cobrança da referida taxa e, de qualquer forma, mesmo que fosse, o conhecimento da existência das taxas é possível mediante a consulta do Boletim Municipal (vide anexo 1 – Boletim Municipal).

44º
O A. alega que o pagamento da referida taxa não configura uma aceitação tácita do acto, querendo assim que não se aplique o art.º 56º do CPTA que prevê que não pode impugnar o acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. O nº2 o mesmo artigo estatui que a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.

45º
Ora que outra coisa que não o pagamento da referida taxa pode consubstanciar uma aceitação tácita?! De iure condendo, pode entender-se que a aceitação tácita não deveria existir, mas de iure condito existe e havendo, preclude-se o direito à impugnação, por falta de interesse em agir (vide anexo 10 - Parecer da Professora Doutora Maria João Rosmaninho).




46º
Deste modo, a falta de interesse em agir deve conduzir a absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º al. e).

DO MÉRITO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
47º
Os tributos podem assentar em presunções e não na efectiva realização da prestação. Se assentam em presunções fortes, estamos perante uma taxa. A título de exemplo podem referir-se as tarifas de saneamento que visam remunerar as Autarquias locais pela recolha do lixo e drenagem das águas residuais, que é exigida com a factura da água, é uma taxa, havendo presunção de que o munícipe que consome água, ocupa e usa efectivamente um imóvel e, por isso, aproveita esses serviços.

48º
Na taxa de alojamento, está em causa a prestação de serviços públicos, nomeadamente saneamento e drenagem de águas residuais, limpeza e segurança, serviços estes que são pagos pelos munícipes, mas não pelos turistas.

49º
Conforme já se disse, estamos perante uma verdadeira taxa e nem se alegue que há aqui um fenómeno de duplicação da tributação, uma vez que usufrui de serviços prestados pela Câmara Municipal de Lisboa e mesmo que existam tributos sobre estes serviços, Feliciano não é sujeito passivo desses mesmos tributos (o IVA alegado pelo A. é um imposto sobre o consumo, enquanto esta taxa visa compensar os serviços prestados pela CML, dos quais o A. usufruiu, como a limpeza, drenagem e saneamento de águas residuais, segurança)!

D)  Do reconhecimento do direito do A. de ser tratado com justiça e dignidade, de forma equiparada à de qualquer cidadão português
50º
Alega o A. que as referidas taxas violam o direito de livre circulação. A livre circulação de pessoas é um direito fundamental dos cidadãos da União Europeia (UE) consagrado nos Tratados. É realizada através do espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas.

51º
O conceito de livre circulação de pessoas surgiu com a assinatura do Acordo de Schengen, em 1985, e a subsequente Convenção de Schengen, em 1990, que deu início à abolição dos controlos fronteiriços entre os países participantes. Fazendo parte do quadro jurídico e institucional da UE, a cooperação Schengen tem sido alargada, gradualmente, para incluir a maioria dos Estados-Membros da UE, assim como alguns países terceiros.

52º
Contudo o Perú, além de não ser um país europeu, ainda que este acordo fosse estendido a países não europeus, não assinou de facto o Acordo Schengen por isso não pode vir a usufruir de benefícios com ele relacionados.

53º
Para além disso, o que aqui violaria o princípio da igualdade era não cobrar as referidas taxas, uma vez que os munícipes que usufruem dos mesmos bens e serviços de que o A. usufruiu pagam tributos em função disso, enquanto os turistas não pagariam e continuariam a usufruir!

54º
Ademais, mesmo que assim não se entenda, não se diga que as referidas taxas constituem um entrave à livre circulação, de tão irrisórios que os valores são.

E)   Da imposição de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, enquanto o Regulamento Camarário não for revogado ou alterado na parte contestada
55º
Pede o A. a imposição de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 3º e 169º do CTPA ao Presidente da CML. Ora, o A. demanda a CML, mas pede a imposição de uma sanção pecuniária compulsória contra o Presidente da CML.

56º
Resta dizer que, mesmo que esta seja aplicada, conforme estatui o art.º 169º do CPTA aos “titulares dos órgãos incumbidos da execução”, a CML é composta pelo Presidente da Câmara e por 16 vereadores (art.º 56º e 57º nº2 al. a) da Lei das Autarquias Locais), pelo que estamos perante uma situação de ilegitimidade plural.

F)    Do pagamento de indemnização ao A., pelos custos em que o mesmo incorreu devido à cobrança ilegal dos montantes impugnados
57º
Vem o autor pedir o pagamento de uma indemnização. Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um facto ilícito, que aqui não existe, uma vez que, conforme supracitado, estamos perante uma verdadeira taxa, devidamente cobra, pelo que não há aqui nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, falhando um dos pressupostos da responsabilidade civil (art.º da Lei 67/2007 – Regime de Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas).

58º
Para além disso, mesmo que houvesse ilicitude, não está preenchido outro dos pressupostos da responsabilidade civil que é a culpa.


59º
O A. alega que há culpa, “pois é mais do que razoável, tendo em conta o critério de um bom pai de família, acrescido da diligência que se exige a um Presidente da Câmara Municipal da Autarquia com mais vereadores em Portugal, representando a capital do País, que cumpra não só com o CPTA, mas com a própria Constituição, respeitando os direitos dos particulares de forma a evitar resquícios traumáticos de uma Administração Agressiva, conhecendo as limitações aos poderes conferidos a um autarca local”.

60º
Ora, conforme o Parecer do Dr. Miguel Lobo Antunes, conceituado médico psiquiatra, Feliciano Yanaque sofre de um transtorno de ansiedade generalizada, tendo entrado num estado de depressão pós-traumática por algo tão simples quanto o pagamento da taxa turística, concluindo que o grau de doença clínica do ser, na certeza de que tal estado poderia ter resultado de qualquer outra situação banal da vida (a jeito de exemplo: ter sido alvo de uma defecação de uma ave, em pleno espaço público; ou vítima de um insulto grosseiro de um auto-mobilista), dando existência a um forte estado de humilhação (vide anexo 11 – Parecer do Dr. Miguel Lobo Antunes, médico psiquiatra). Assim, não era razoável exigir que, nos termos do art.º 10º da Lei 67/2007, o titular do órgão, funcionário ou agência soubesse ou devesse saber que a cobrança de uma taxa lícita, ainda para mais com um valor tão irrisório, pudesse despoletar este transtorno no A.

III – DAS EXCEPÇÕES
DILATÓRIAS
Conforme enunciado, pede-se a absolvição da instância, pelas seguintes excepções dilatórias:
(i)                  Incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para declarar a inconstitucionalidade do Regulamento Camarário que aprova as taxas em apreço, nos termos do art.º art.º 281º CRP, art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 577º a), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 a), por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria.
(ii)                Ilegitimidade do A. para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Camarário por não haver três casos concretos em que se tenha recusado a aplicação da norma com fundamento na ilegalidade, o que configura uma excepção dilatória por força do art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 d), uma vez que não há possibilidade de sanação.
(iii)               Falta de interesse em agir no pedido de impugnação da taxa turística no montante de 1€ (um euro), por ter havido aceitação tácita, devendo conduzir à absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).
(iv)              Falta de interesse em agir no pedido de impugnação da taxa de alojamento no montante de 5€ (cinco euro), por ter havido aceitação tácita, devendo conduzir à absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).

PEREMPTÓRIAS
Conforme enunciado, pede-se a absolvição dos pedidos, por força do art.º 576º nº3 do CPC:
(i)                  As taxas em apreço consubstanciam verdadeiras taxas, cuja criação cabe na competência das Autarquias locais, conforme tudo o que foi exposto.
(ii)                As referidas taxas foram aprovadas pelo órgão competente, a Assembleia Municipal, em conformidade com o que foi demonstrado.
(iii)               O conhecimento da existência das referidas taxas não é pressuposto da sua cobrança.
(iv)              A alegação de que não deveria ser cobrada a taxa, porque não foi cobrada a outros passageiros não procede, porque na ilegalidade não há igualdade e um dos pressupostos da cobrança das referidas taxas é a não residência em Lisboa, i.e. os residentes no município de Lisboa não são sujeitos passivos das referidas taxas e, por essa mesma razão é que esta não lhes foi cobrada, uma vez que são residentes em Lisboa.
(v)                O autor usufruiu de bens do domínio público e de serviços públicos prestados pela CML, conforme se demonstrou.
(vi)              Não há duplicação da tributação em nenhuma das taxas, uma vez que o A. não é sujeito passivo dos demais tributos que sobre o uso destes bens e serviços incidem.
(vii)             O que aqui violaria o princípio da igualdade era não cobrar as referidas taxas, uma vez que os munícipes que usufruem dos mesmos bens e serviços de que o A. usufruiu pagam tributos em função disso, enquanto os turistas não pagariam e continuariam a usufruir.
(viii)           Ademais, mesmo que assim não se entenda, não se diga que as referidas taxas constituem um entrave à livre circulação, de tão irrisórios que os valores são.
(ix)              Não estão preenchidos os pressupostos da existência de um facto ilícito e de culpa para que possa haver responsabilidade civil da CML.

IV – PROVA TESTEMUNHAL
1.  Presidente da Assembleia Municipal – José Costa
2. Presidente da Câmara Municipal – Eng.º Vítor Manuel Alves Mendes
3. Polícia – Pedro Esteves
4. Dr. Miguel Lobo Antunes

V – ANEXOS
1. Boletim Municipal de 16 de Outubro de 2014 de onde consta a Acta da Reunião da Assembleia Municipal em que foram aprovadas as taxas turística e de alojamento.
2. Comprovativo de Residência de Thea Pung-Fui.
3. Comprovativo de Residência de António Silva.
4. Comprovativo de Residência de Irina Tayk.
5. Factura de compra de gomas na Bomba de Gasolina da Alameda das Linhas de Torres às 11h01 do dia 01/11/2014, em nome de Feliciano Yanaqué.
6.  Fotografia tirada no dia 1/11/2014 no estádio de Alvalade a Feliciano Yanaqué e André Carrillo e fotografia captada pelos semáforos do Campo Grande.
7. Multa por excesso de velocidade.
8. Parecer da Fiscalista Aida Carvalhais Laranjeira.
9. Procuração forense.
10. Parecer da Professora Doutora Maria João Rosmaninho.
11. Parecer do Dr. Miguel Lobo Antunes, médico psiquiatra.

LINK PARA PROVAS: https://www.dropbox.com/sh/2zehm0mfzcqwg67/AADU-Nu7hTqkZa8mFdL2lHGta?dl=0

Inês Chorro, Inês Almeida, Armando Maria, Francisco Camacho, Sofia Ribeiro, Gonçalo Cardim, Guilherme Gaspar, Henrique Cruz, Manuel Gomes, Tomás Martins e Carlota Barros

Acção comum e acção especial - o fim da esquizofrenia com a reforma da reforma


A acção administrativa comum vem prevista nos artigos 37º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante CPTA).

Há um critério declarado neste artigo 37º, um critério meramente processual que tem a ver com o modo como o legislador regulou este meio processual. Na prática, se compararmos o art. 37º do CPTA com o art. 46º do CPTA vemos que o critério tem a ver com as formas de actuação administrativa. Não é um critério processual mas sim substantivo. Tudo o que disser respeito a acto administrativo e a regulamento cabe no âmbito da acção administrativa especial. Isto significa que cabem na acção administrativa comum o contencioso (pedidos de simples apreciação, constitutivos e condenação) relativo a contratos públicos, actuações administrativas informais, actuações técnicas, operações de direito privado e operações materiais. Esse é o critério que norteia o legislador mesmo que haja alguns problemas no quadro da limitação exacta dos dois meios processuais.

Para além de o nome ser inadequado, já sabemos que acção comum no Contencioso Admnistrativo é aquela a que o legislador chamou acção especial. A norma do art. 5º do CPTA, quando um litígio possa cair na acção especial ou comum determina que vá cair na acção especial.

Isto dito, há problemas de delimitação no quadro destes critérios que ainda por cima não são enunciados claramente. O problema deriva do facto de o legislador ter arrumado mal alguns pedidos. Seria lógico que o legislador incluisse no quadro da acção legislativa especial as situações da alínea c) do nº 2 do art. 37º CPTA. A não emissão de um acto administrativo é algo que em rigor devia estar no âmbito da acção administrativa especial. Estes mecanismos de condenação são muito necesários e muito úteis.

O professor Vasco Pereira da Silva já desde os anos 80 defende que no direito português existam estes mecanismos preventivos. Estas situações destinadas à não emissão de um acto administrativo enquadram-se nesta realidade de um contencioso que tem esta dimensão de prevenção, são necessárias mas estão mal arrumadas.

Depois há um problema que resulta da interpretação a dar a determinadas formulações que o legislador utiliza designadamente no art. 37º CPTA. Isto aparece nas alíneas a) e e). A questão tem a ver com a noção de acto administrativo que a ordem jurídica estabelece. Essa é uma noção substantiva e resulta do art. 120º do Código de Procedimento Administrativo, que estabelece que qualquer actuação administrativa individual e concreta destinada a produzir efeitos é um acto administrativo. Isto significa, na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, que o legislador adoptou uma noção ampla de acto administrativo e afastou as noções restritivas de acto administrativo. Essa, no entanto é a opinião do professor Sérvulo Correia, do professor Mário Aroso, de uma tendência que corresponde à escola de Coimbra.

No entendimento do professor Vasco Pereira da Silva, se estamos perante um acto administrativo o meio adequado é a acção administrativa especial. O que cabe aqui nesta fórmula são aquelas realidades similares ao acto mas que não são acto. São actuações informais da administração, actuações de carácter técnico, actuações de direito privado que não produzem directamente efeitos jurídicos na esfera do particular. São as operações materiais e realidades desse género. É a estas situações que o legislador se refere quando fala em actos jurídicos. A expressão não é a mais adequada e não faz sentido adoptar aqui. Nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva, estamos a adoptar as dores de alma do Direito Alemão sem razão para isso. Isto porque no Direito Alemão há um conceito restrito de acto e, como é assim, a doutrina teorizou outras formas de actuação e em relação a essas há umas que considera como quase actos administrativos e outras que considera como actuações materiais. Este é um problema alemão. Mas não é um problema português porque o nosso código adopta uma noção ampla. Há um problema alemão, e por isso a doutrina e jurisprudência considera que há uma categoria de quase actos, mas se é assim, isso não existe em Portugal e portanto na perspectiva do professor Vasco Pereira da Silva não o devemos criar de forma artificial. De facto, não há que introduzir elementos espúrios e, portanto, quando o legislador fala em actos jurídicos ele não está a pensar em actos administrativos. O problema é meramente linguístico porque o próprio professor Mário Aroso não interpreta estas normas como referentes a actos administrativos.

Um acto administrativo é o acto que determina o pagamento de uma bolsa, ou de um subsídio, por exemplo. Uma coisa é o acto administrativo que determina o pagamento desse benefício material, outra coisa é a execução desse acto administrativo. No âmbito da execução colocam-se problemas de aplicação do acto administrativo à acção de facto e é a propósito disso que se pode usar a acção administrativa especial. Para obter a execução o particular pode utilizar este mecanismo relativo ao pagamento de quantias. Por outro lado esta questão só pode colocar alguns problemas em relação a situações limite.
Olhando para estas normas, há ainda um outro problema de delimitação: é o que corresponde ao art. 38º CPTA.

O art. 38º CPTA vem admitir que, se um acto administrativo se tornou inimpugnável, na medida em que o acto seja ilegal, a acção administrativa comum possa conhecer da validade do acto e julgue a posição do particular em relação a essa situação. Trata-se de uma apreciação a título incidental. O legislador quis que o julgador fosse conhecer incidentalmente da validade para discutir da aplicabilidade dos respectivos efeitos jurídicos. Nesta perspertiva ainda cabe no âmbito da acção administrativa comum. O professor Vasco Pereira da Silva diria que estamos perante um limite e arrumaria esta situação na acção administrativa especial. Contudo, compreende que o legislador tenha estabelecido esta distinção consoante esteja em causa a apreciação directa da validade de um acto administrativo (Acção especial) dos casos diferentes em que o legislador vai conhecer do acto apenas a título incidental (Acção comum).

Toda esta esquizofrenia é resolvida na reforma da reforma. Neste projecto de reforma do CPTA que está a ser discutido o legislador põe fim a esta realidade esquizofrénica e estabelece uma única acção com vários pedidos nos quais cabem os pedidos que podem ser tutelados através da acção comum e os que podem ser tutelados através da acção especial. 

Conforme é dito no preâmbulo do Projecto, “os aspectos mais significativos da presente revisão do CPTA dizem respeito à estrutura das formas do processo e respectivo regime.
Com efeito, o CPTA, no respeito pela tradição mais recente do contencioso administrativo português, assente na contraposição entre o recurso contencioso e o processo declarativo comum do CPC, tradicionalmente seguido no contencioso das acções, optou por estruturar os processos declarativos não urgentes sobre um modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objecto de regulação própria, as causas deviam ser objecto da acção administrativa especial ou da acção administrativa comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a actos administrativos ou normas regulamentares”. 

Porém, mesmo que partindo deste princípio, o certo é que a acção administrativa especial, “mais do que a sucessora do anterior recurso contencioso, foi configurada como uma forma de processo primacialmente direccionada a harmonizar o modelo do CPC às especificidades próprias do processo administrativo.”

E, nesse pressuposto, aceita‐se que “uma forma de processo com estas características é suficiente, sem necessidade de um modelo dualista, para dar resposta a todos os processos declarativos não urgentes do contencioso administrativo”, podendo justificar‐se, do ponto de vista da praticabilidade do sistema, submeter todos os processos não urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de tramitação, que corresponda, em termos gerais, ao da anterior acção administrativa especial.*



* in Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre o Projecto de Revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Rita Pereira de Abreu
140111082

Petição inicial

LP
LIMA E PIRES & Associados
Avenida da Liberdade nº 53
3º piso, 2320 -062 Lisboa
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II, n.º 1.08.01.
Edifício G – 6º piso
Parque das Nações
1990-097 Lisboa
Petição Inicial



Feliciano Yanaqué, casado, nacionalidade peruana, portador do passaporte nº 1599835, emitido em 21/07/1998, com validade até 21/07/2019, residente na Rua Chulucanas n.º 11, Yapatera, Perú (cfr. doc. nº 2 que se junta) representado judicialmente pela Sociedade Lima Pires e Associados sito na Avenida da Liberdade nº 53, 3º piso, 2320 -062 Lisboa através dos advogados Diogo Pinto, Manuel Pereira, Margarida Quintino, Miguel Baptista, Sofia Silva e Tiago Almeida (cfr. doc. nº 1 que se junta), vem instaurar contra,

Câmara Municipal de Lisboa, com sede na Praça do Município 1149-014 Lisboa,

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

O que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DOS FACTOS

1º
A 1 de Novembro de 2014, Feliciano Yanaqué, ora A., acima identificado, acompanhado de sua mulher, Gertrudis Yanaqué, deu entrada no aeroporto da Portela, em Lisboa, no voo 579: Frankfurt - Lisboa.
2º
No momento da chegada ao mencionado aeroporto foi-lhe imediatamente cobrada uma taxa de entrada no Município, no montante de €1.
3º
O A., que desconhecia a existência da referida taxa, nem no próprio bilhete da viagem onde constavam todas as cobranças não existia nenhuma referência. (cfr. doc. nº 4 que se junta). Fico muito surpreendido pela sua cobrança, em especial, atendendo ao facto de que não pretendia ficar no Município de Lisboa. Para além do facto de que outros passageiros não pagaram tal tributo.
4º
Não obstante as manifestas dificuldades linguísticas, protestou veementemente às entidades competentes que nada fizeram.
5º
Ainda assim, de modo a poder prosseguir a viagem planeada e cumprir o contrato de aluguer de automóvel já celebrado, pagou o montante que lhe foi indevidamente exigido. Foi passada ainda uma declaração pela entidade competente atestando o pagamento da supra quantia (cfr. doc. nº 3 que se junta).
6º
O A. como prova de que não entrou na cidade de Lisboa mostra um recibo do pequeno almoço que tomou na estação de serviço a caminho de Fátima. A factura revela que eram 11.30 ou seja 45 minutos depois da hora comparativamente com o recibo da Hertz (companhia de aluguer de viaturas), onde mostra que eram 10.45. (cfr. doc. nº 5, 6 e 7 que se junta).
7º
O pagamento da referida taxa não configura uma aceitação tácita do acto. Fê-lo somente porque o A. sabe que a reclamação feita aos funcionários do aeroporto não suspende o processo de liquidação e cobrança.
8º
Por sua vez, a António Silva, cidadão português, e a Thea Pung-Fui, cidadã Cino-Alemã, passageiros nas mesmas condições que o A. nenhuma taxa lhes foi cobrada. – Conforme depoimento das testemunhas arroladas 1 e 2.
9º
A 18 de Novembro de 2014, o A. instala-se no Hotel “A Portuguesa”, sito na Avenida da Saudade nº 35, 2630 – 536 em Lisboa, pelo período de 5 dias.
10º
No dia 23 de Novembro, data em que fazia o check-out, uma nova taxa foi cobrada, no montante de € 5, a título de taxa de alojamento.
11º
Uma vez mais, o A. não tinha o conhecimento ou o dever de conhecer da existência da referida taxa, nem tão-pouco a entidade hoteleira tomou a diligência de o informar. A situação agravou-se quando o A. repara que a taxa não foi cobrada por quarto mas sim por pessoa exigindo-lhe assim o pagamento de 2 euros.
12º
Perante a repetida situação o A. foi – novamente – profundamente injustiçado.

II – DO DIREITO

A) DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
13º
O A. vem intentar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa, esta acção sob forma administrativa especial, seguindo processo comum, pedindo-se, com base nos factos acima descritos, o seguinte:
(i) Declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do Regulamento Camarário;
(ii) Impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 1€ (um euro);
(iii) Impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 5€ (cinco euros);
(iv) Reconhecimento do direito do A. de ser tratado com justiça e dignidade, de forma equiparada à de qualquer cidadão português;
(v) Imposição de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, enquanto o Regulamento Camarário não for revogado ou alterado na parte contestada;
(vi) Pagamento de indemnização ao A., pelos custos em que o mesmo incorreu devido à cobrança ilegal dos montantes impugnados.
14º
Nos termos dos artigos 9º/1 e 51º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (em diante, CPTA), o A. é parte directamente interessada na relação material controvertida, pois foi vítima de comportamento injustificadamente lesivo, manifestamente discriminatório e claramente ilegal por parte do Réu. Estão estes pedidos a ser deduzidos em data oportuna, tendo o A. manifestado – durante toda a sua estadia em Portugal – a sua indignação para com o tratamento a que foi sujeito em Lisboa.
15º
Nos termos do artigo 165º/1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), toda a criação de impostos constitui reserva relativa da Assembleia da República. Sabendo que o nomen iuris conferido não vincula o intérprete jurídico, mas sim o conteúdo específico da norma em questão, do que se trata nesta norma configurada como “taxa” é, na verdade, de um imposto. As taxas constituem – como salienta o Prof. Sérgio Vasques no seu “Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2º Reimpressão, 2013 – tributos exigidos em contrapartida de prestações administrativas de que o sujeito passivo é o efectivo causador ou beneficiário. As taxas não visam compensar prestações difusas que se reportem ao todo da comunidade, mas prestações concretas que se reportam ao sujeito passivo no sentido em que é este quem efectivamente as provoca ou aproveita. Vide o artigo 4º da Lei Geral Tributária (LGT).
16º
Ora, nenhuma prestação teve o A. direito após o pagamento da referida “taxa” de 1€, pois o autor foi directamente do aeroporto da Portela para Fátima, não havendo qualquer possibilidade de existência de custos que possam vir a ser reclamados. Que custos, aliás, poderiam ser no caso alegados? Será o argumento do uso da auto-estrada? Não. Para isso haverá já as portagens, e não se admitirá uma duplicação de tributação. Será o argumento do ambiente? Não. Para isso haverá já o IUC. Haveria tributação em duplicado aqui também. Nesse sentido, é inconstitucional a criação de tal imposto, pois viola o artigo 165º/1, al. i) da CRP.
17º
Ainda neste domínio chamamos à colação o parecer realizado por Miguel Pomares Maduro onde afirma veementemente que neste caso é perfeitamente legítimo analisar a conformidade destas “taxas de entrada” com o Direito de Livre Circulação, na medida em que constituem no meu entender, um manifesto obstáculo ao direito de circular
livremente no território dos Estados-Membros. Não lhe parecendo que esta taxa tenha como justificação razões de ordem, segurança ou saúde pública então considero ilegal a fixação das mesmas a nível municipal. (cfr. doc. nº 8).
18º 
O caso adensa-se quando a esposa de A. com tanto aparato de fotógrafos no aeroporto foge para a casa de banho e apercebe-se do seguinte: Irina Tayk, após uma estadia de 2 semanas no Perú faz uma curta paragem em Portugal. Nem queria acreditar que Irina, agenciada pela famosa agência de modelos “ Freud Models”, conhecida no mundo da moda e publicidade pelas suas campanhas de lingerie da marca “Divã” estava mesmo ao seu lado. Apesar das suas dificuldades em perceber o seu mau inglês, apercebe-se que esta ri-se de um episódio que contava à sua melhor amiga. Irina dizia que à chegada do aeroporto foi confrontada com a presença das autoridades portuguesas, que rapidamente interceptaram algumas das pessoas saídas do voo 320 vindo de Franfurt. Para conseguir estabelecer um diálogo com o agente da autoridade, teve de pedir auxilio ao seu agente, Arosi de Almeida, que rapidamente explicou aos polícias a situação da sua agenciada. Foi dada informação aos agentes de que a modelo não era de nacionalidade Portuguesa e que tinha vindo ao país para comparecer na XV feira anual de moda, a realizar-se na Palma de Cima. Irina observou ainda algumas pessoas a serem levadas para um local diferente pelas autoridades, não tendo contudo percebido o porquê deste comportamento por parte dos agentes que tão bem a tinham tratado na recepção ao país. A verdade é que não foi cobrada qualquer taxa à modelo supra referida, tendo esta sido encaminhada pelos agentes até ao táxi que a transportou para o hotel “Morriot” em Lisboa. Não havoa dúvidas que estavam a ver violados princípios consagrados constitucionalmente. Gertrudes só pensava já eram duas a quem não tinha sido cobrado nada. Será que lhes acontece tudo?
19º
No tocante à “taxas de alojamento” torna-se imperioso averiguar se estamos perante esta categoria de tributos públicos (artº3 LGT). Tendo como pano de fundo a noção supra enunciada relembremos que as taxas não são prestações voluntárias, resultantes do aproveitamento de bens ou serviços públicos por iniciativa livre do particular.
20º
Objectivamente as taxas incidem sobre prestações administrativas de que o sujeito passivo é o efectivo causador ou beneficiário, sendo por isso tributos rigorosamente comutativos.
21º
Por impossibilidade de arrecadarem as taxas, recorre-se à intermediação de terceiras entidades, sendo os fenómenos de substituição tributária sem retenção muito frequentes neste domínio. O hotel “a portuguesa” assumiu esse papel. Mais, quando falamos em taxas referimo-nos a uma prestação devida pela utilização de um bem do domínio público havendo uma referência expressa ao uso privativo do domínio público, na medida em que o aproveitamento do particular exclui ou limita o aproveitamento de outrem. O A. usufrui de um bem com carácter privado e não público (a dormida no hotel). Para além disso, o A. já pagou o IVA relativamente ao quarto de hotel, não haverá uma duplicação de tributação?
22º
Por todos estes indícios, a pergunta que se volta a colocar é determinar se na verdade não estaremos perante um imposto? Tudo aponta para que não estejamos na presença de uma taxa mas sim perante um imposto. A doutrina utiliza o critério do sinalagma jurídico para avaliar estas situações. Não se verifica no nosso caso. O imposto constitui uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, exigida por uma entidade pública com o propósito da angariação da receita.
23º
Por ser uma prestação coactiva, o imposto constitui uma obrigação que é gerada pela simples concretização de um pressuposto legal e não pelo encontro de vontade das partes (é uma obrigação ex lege), como decorre do art. 36.º da LGT. A vontade do contribuinte, verificado o facto tributário, resulta indiferente ao conteúdo e à validade do imposto.
24º
Os impostos têm, por isso, uma finalidade fiscal de angariação da receita que lhes é intra-sistemática. Ao lado dessa, têm finalidades extrafiscais que lhes são extra-sistemáticas. A titulo de exemplo., existem impostos que servem, ao lado da angariação da receita (é o nosso caso), propósitos de ordenação social e de orientação de comportamentos. A extrafiscalidade afere-se no momento da tributação, e não na afectação das receitas do imposto.
25º
A doutrina alemã começou por recusar a extrafiscalidade dos impostos (teoria purista liberal), passando a aceitar as finalidades extrafiscais como secundárias, que não fazem os impostos perder a sua natureza (teoria da finalidade secundária) acabando por, admitir que os impostos não perdem a sua natureza ainda que estas prioridades se
invertam e a angariação da receita de torne secundária (teoria da finalidade secundária invertida).
26º
A doutrina veio a defender que a extrafiscalidade só descaracteriza um tributo público quando revista tal intensidade que o objectivo fiscal da angariação da receita lhe seja absolutamente estranho (será o caso dos impostos “proibitórios” ou de “estrangulamento”, que visam por fim à prática de certos consumos ou comportamento.
27º
Os agravamentos ou desagravamentos de impostos ditados por preocupações extra-sistemáticas perturbam a igualdade tributária, e por isso devem ser sujeitos a um rigoroso controlo de proporcionalidade. Assim, devem admitir-se esses agravamentos ou desagravamentos quando se mostrem necessários, adequados e proporcionados à prossecução dos objectivos extrafiscais em causa; ou seja, o ganho que estes impostos trazem à prossecução de políticas extrafiscais deve ser superior à lesão que trazem ao princípio da igualdade tributária. Quando não passarem no controlo de proporcionalidade, estes impostos devem ser considerados incompatíveis com o princípio da igualdade tributária (que decorre do art. 13.º da CRP). Para fundamentar esta teoria apresentamos em anexo um parecer do Professor Sergio Vesqes (cfr. doc. nº 10).
28º
É a própria Associação dos Hotéis Históricos assim como a dos Restaurantes e Tascas finas de Lisboa que considera que estão a matar “a galinha dos ovos de ouro” do turismo alfacinha. Será que a medida é excessiva ao ponto de afastar potenciais clientes? Qual o critério para se aferir quem é abrangido ou não pela medida? Qualquer cliente, independentemente da nacionalidade, será cobrada a taxa? Como tal, chamamos à colação a escritora Teresa Campos a quem foi cobrada “taxa de dormida” quando pernoitou num hotel no centro de Lisboa quando fazia a divulgação do seu novo livro pelo país (cfr. doc. nº 11).

B) DA INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO RELATIVA AO ORÇAMENTO CAMARÁRIO
29 º
Relativamente à aprovação do orçamento por parte da Autarquia. Temos de distinguir dois pontos: O primeiro relativo à incompetência da Autarquia para criar impostos deste
género; o segundo relativo às invalidades da deliberação acerca da aprovação do regulamento.
30º
Questão prévia que se tem de colocar, prende-se com a incompetência absoluta do município em criar impostos por iniciativa própria. Nos termos do art165,1i) da Constituição da República Portuguesa, há uma competência relativa da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostos. Não havendo atribuições da autarquia para deliberar sobre estas matérias, concluímos que a aprovação do regulamento padece de uma inconstitucionalidade por força do artigo em cima mencionado.
31º
Para além disso, o artº 59,2b) da Lei das Autarquias Locais (adiante, LAL) diz que são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
32º
Independentemente da qualificação como taxa ou imposto, acontece que, tendo em conta a LAL, compete à câmara municipal, nos termos do art33,1 c), elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Municipal as opções do plano e a proposta de orçamento, assim como as respectivas revisões.
33º
Neste sentido, acrescenta o art25º,1a) que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões. Sucede que, segundo testemunhas e de acordo com a Acta elaborada, sabemos que quem tomou esta deliberação relativa à aprovação do orçamento foi a Câmara Municipal, e não a Assembleia Municipal.
34º
Concluímos então que a Câmara Municipal é incompetente para se debruçar sobre esta deliberação na medida em que a competência cabe à Assembleia Municipal. Caso assim não se entenda, várias invalidades são de apontar a esta aprovação do orçamento camarário (cfr. doc. nº 12).
35º
Como se sabe, a Câmara Municipal de lisboa é composta por dezasseis vereadores (art57,2ª LAL). Sendo, que o artº 54 diz que os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros (mínimo 8 vereadores mais o presidente). Mais uma vez, defendemos a ilegalidade da deliberação tomada pela câmara municipal de lisboa, na medida em que a deliberação foi feita desrespeitando o quórum exigido, entenda-se, a presença de oito vereadores e o presidente, no mínimo. Acontece que a deliberação foi tomada numa reunião em que apenas estavam presentes sete vereadores e o presidente da câmara. Mais uma vez, nos termos do art133,2f) do CPA a deliberação é nula.
36º
Como se isso não bastasse, acontece que a esposa do vereador da Câmara de Lisboa Rodrigo Ferro, presente na reunião em que se procedeu à aprovação do orçamento camarário, está à frente de uma cadeia hoteleira bastante conhecida, cujo mercado alvo consiste na cidade de Lisboa. Neste sentido, e tendo em conta o art44,1b) do Código de Procedimento Administrativo (adiante, CPA), nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge.
37º
Por esta razão, a deliberação do orçamento que contém a criação das “taxas” em análise, é, mais uma vez, ilegal por força do regime das garantias de imparcialidade do CPA que determinam que os actos praticados serão anuláveis. Apesar de não concordarmos com esta distinção entre actos nulos e anuláveis (seguindo assim a posição do Professor Vasco Pereira da Silva), certo é que a lei prevê que esta invalidade seja arguida por quem seja directamente afectado por ela, entenda-se, o nosso cliente Feliciano Yanaqué. Isto tudo porque há um manifesto conflito de interesses que deve ser sancionado.
38º
Por último, como que em jeito de conclusão, parece que, segundo testemunhas seguras, ou seja Ana Antunes ouve um telefonema em que um dos vereadores presentes na reunião, António Costa Sócrates, estava a ser ameaçado pela mulher do vereador Rodrigo Ferro, no sentido de coagi-lo a votar a favor para aprovação do orçamento, na medida em que ela e todo o seu empreendimento hoteleiro, beneficiariam significativamente com a aprovação do orçamento em questão. Significa isto que, segundo o art133,2f) do CPA, são nulos os actos praticados sob coacção.
39º
Tudo dito e visto, temos que concluir pelos pedidos que Feliciano quer intentar, ao abrigo do Código de Processo Administrativo. (i) Pedido de impugnação de normas regulamentares (orçamento) - art73,1; (ii) Pedido de impugnação do acto administrativo de aprovação do orçamento-art51 (tem interesse directo na demanda); (iii) Pedido de reconhecimento do seu direito de não ter de pagar o imposto; (iv) Pedido de impugnação do acto de cobrança do primeiro imposto- art51; (v) Pedido de impugnação do acto de cobrança do segundo imposto- art51.

C) DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

40º
Toda a situação supra referida afectou consideravelmente o autor, não só numa perspectiva patrimonial como também na sua vida particular, familiar e bem-estar psicológico, provocando igualmente danos de cariz não patrimonial;
41º
O autor sempre se demonstrou fiel à sua principal máxima de vida e aos padrões éticos pelos quais sempre pautou o seu comportamento. Trazida de geração em geração no seio da família Yanaqué, e comunicada pelo seu pai no momento imediatamente anterior à sua morte, o autor mostrou-se determinado em nunca permitir que fosse prejudicado por outrem;
42º
Tamanha situação de desrespeito pela sua personalidade e pelo seu principal padrão moral prejudicou o autor psiquicamente, o que o impossibilitou de prosseguir naturalmente o seu modus vivendi.
43º
A situação descrita enquanto matéria de facto conduziu o autor a um estado de depressão profunda, como comprovável pelas avultadas expensas médicas em consultas de psicólogos, psiquiatras, e a nível de medicação, assumidas unicamente pelo próprio (cfr. doc. nº 13). A situação clínica em que o autor se encontra trouxe ainda prejuízos a nível profissional, não obstante os já referidos prejuízos a nível emotivo e familiar. Evidentemente, toda esta situação foi causada por um facto ilícito levado a cabo pela administração pública, por via da actuação da Câmara Municipal de Lisboa; Vejamos o parecer do célebre Professor John Gamut, Psychologist de St. Nanana Street, London, UK (cfr. doc. nº 9).
44º
Argui-se assim a condenação da administração ao pagamento de uma indemnização com o intuito de ressarcir o lesado dos danos causados pelo facto ilícito culposo imputável ao réu, verificando-se a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Reúnem-se assim todos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual;
45º
Invoca-se assim o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, aplicável de acordo com o artigo 1.º n.º 1 e 2. A obrigação de indemnizar emerge da aplicação do artigo 3.º n.º 1, compreendendo, de acordo com o n.º 3, tanto danos de cariz patrimonial como não patrimoniais.
46º
A actuação da administração pública revelou-se atentatória à esfera íntima patrimonial e não patrimonial do autor, que se concretiza em responsabilidade civil por facto ilícito de acordo com o artigo 7.º n.º 1 da referida lei. A ilicitude do facto é apurada mediante aplicação do artigo 9.º n.º 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, medindo-se a culpa de acordo com o artigo 10.º.

III – PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, assim, deve V. Exa:
i) Pede-se ao Tribunal que reconheça a situação jurídica subjectiva do A., nos termos do artigo 37º/2, alíneas a) e b), nomeadamente a reconhecer o seu direito à universalidade e à igualdade, pelos artigos 12º e 13º da CRP, assim como o direito à equiparação, pelo artigo 15º CRP, à proporcionalidade e à força geral e abstracta dos direitos, liberdade e garantias do A., pelo artigo 18º CRP, nomeadamente o direito de livre circulação, em conformidade com o artigo 1º da CRP e da própria DUDH, em virtude da cláusula aberta do artigo 16º CRP.
ii) Pede-se também uma sanção pecuniária compulsória a ser imposta ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do artigo 169º do CPTA, para que se atinja o efeito útil dos pedidos pelo A. propostos no prazo mais célere possível, de forma a garantir a defesa dos direitos do A., assim como do demais cidadãos estrangeiros que se encontrem em situação equivalente à do Autor. Vem este pedido no seguimento da aprovação dos
referidos impostos em total revelia do Direito e daquilo que é configurado como justo, digno e aceitável na nossa ordem jurídica.
iii) Pretende o A. ser indemnizado pelos custos em que incorreu, fruto da aplicação inconstitucional do imposto, pelo artigo 7º e seguintes da Lei 67/2007 (Regime de Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas), nomeadamente artigo 9º (facto ilícito, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foi acima demonstrada), 10º (culpa, pois é mais do que razoável, tendo em conta o critério de um bom pai de família, acrescido da diligência que se exige a um Presidente da Câmara Municipal da Autarquia com mais vereadores em Portugal, representando a capital do País, que cumpra não só com o CPTA, mas com a própria Constituição, respeitando os direitos dos particulares de forma a evitar resquícios traumáticos de uma Administração Agressiva, conhecendo as limitações aos poderes conferidos a um autarca local).

O pedido é feito nos seguintes montantes, mostrando-se aqui os danos e o nexo de causalidade que fundamentam a Responsabilidade Civil: 1€ (um euro) e 5€ (cinco euros), a título de danos emergentes da cobrança de imposto inconstitucional, salvaguardando eventuais danos futuros, nos termos do artigo 3º do referido regime Pede-se 15.000€ pelas consultas de psicologia e de psiquiatria a que o A. teve de ser submetido. Pede-se 30.000€ (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, pela angústia que o A. sofreu aquando da cobrança do referido imposto, causando-lhe um grave transtorno que o acompanhará para o resto da vida, pois sente que não pôde circular livremente por Portugal, facto que lhe trouxe à memória a tortura sofrida às mãos do regime militar de Juan Velasco Alvarado Geral, que aterrorizou toda a família do A. durante a sua juventude, e fez com que o A. não quisesse voltar ao seu querido Peru, por medo que o regime militar se tivesse restaurado de novo. Foi, assim, para Londres, capital do Reino Unido, de forma a ultrapassar os seus traumas de infância, enquanto espera que a Câmara de Lisboa ultrapasse os seus.

Que se julgue procedente a acção administrativa especial de declaração de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo que tem como objecto a cobrança de taxas de entrada e alojamento no município de Lisboa, ao abrigo do artigo 46.º n.º 2 alínea c) do CPTA. Se assim não for entendido pelo meritíssimo Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o pedido principal for julgado improcedente, pede-se subsidiariamente, ao abrigo do artigo 4.º n.º 1 alínea a) em conexão com o artigo 47.º n.º 1 do CPTA.
A impugnação da cobrança de taxas de entrada e alojamento no município de Lisboa ao requerente, por via do artigo 50.º do CPTA.

Não obstante, pede-se ainda em regime de cumulação simples, e por via do artigo 37.º n.º 2 alínea f) em conexão com os artigos 47.º n.º 1 in fine e artigo 4.º n.º 2 alíneas a) e f). Pede-se a condenação do réu ao restabelecimento da situação que existia
anteriormente à prática do acto, bem como à reparação de danos causados pelo mesmo, e avaliado à luz dos critérios dos artigos 31.º e seguintes.

Prova testemunhal:
1. António Silva, português, divorciado, também não foi cobrado taxa
2. Thea Pung-Fui, cidadã Cino-Alemã, passageiros nas mesmas condições que o A. nenhuma taxa lhes foi cobrada
3. Irina Tayk, nascida a 25 de Outubro, modelo famosa, também não cobraram taxa
4. Gertrudes Yanaqué, mulher de Feliciano
5. Teresa Campos, conceituada escritora a quem foi cobrada “taxa” por ter pernoitado num hotel no centro de Lisboa aquando da divulgação do seu novo livro. Tem domicílio profissional na Avenida do Campo Alegre, nº 23, 3º dto, 2630 -267 Évora.
6. Ana Antunes, secretária, ouve uma conversão telefónica onde um dos vereadores presentes na reunião, António Costa Sócrates, estava a ser ameaçado pela mulher do vereador Rodrigo Ferro, no sentido de coagi-lo a votar a favor para aprovação do orçamento.

Junta:
Documentos apresentados:
Anexo 1: Procuração Forense
Anexo 2: Passaporte de Feliciano Yanaqué
Anexo 3: Declaração dada pela ANA atestando o pagamento da taxa de entrada no Município
Anexo 4: Bilhete de avião onde não constam nenhumas taxas
Anexo 5: Recibo da Hertz (companhia de aluguer de carros)
Anexo 6: Recibo do pequeno-almoço tomado na estação de serviço de Santarém
Anexo 7: Print Screen do site Google Maps comprovando a distância entre o aeroporto de Lisboa e a área de serviço de Santarém
Anexo 8: Parecer do Professor Miguel Pomar Maduro relativo ao direito de Livre Circulação
Anexo 9: Parecer do John Gamut, Psychologist (St. Nanana Street, London, UK)
Anexo 10: Parecer do Professor Sergio Vesges, fiscalista
Anexo 11: Fotografia tirada por um Paparazzi quando perseguia a famosa escritora Teresa Campos enquanto pagava “a taxa de dormida”
Anexo 12: Acta da reunião Camarária
Anexo 13: Recibo da Consulta médica da melhor Psiquiatra de Portugal para comprovar o grave estado depressivo em que se encontra.


LIMA E PIRES & Associados
Avenida da Liberdade nº 53
3º piso, 2320 -062 Lisboa

Os Advogados,
Diogo Pinto
Manuel Pereira
Margarida Quintino
Miguel Baptista
Sofia Silva
Tiago Almeida

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Acódão do STA de 16.04.2008, Proc-nº0743/07


Resumo dos factos:

Acontece que A intentou uma acção administrativa especial no sentido de impugnar a deliberação de uma secção disciplinar do senado da Universidade Nova de Lisboa que aplicou ao autor uma pena disciplinar, a 9 de Junho de 2005, de 120 dias de suspensão sem vencimento. Assim, o tribunal administrativo e fiscal de Sintra considerou que o direito à impugnação estava caducado, nos termos do 59 do CPTA. Antes disso, o autor interpôs recurso hierárquico, nos termos do art166 do CPA da deliberação da Secção Disciplinar do Senado da universidade Nova de Lisboa para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Acontece que o autor não pode interpor recurso hierárquico neste caso, sendo que apenas pode tutelar os seus direitos através da acção administrativa especial.

Ao abrigo do art150 do CPA, o autor foi recorrendo, acabando por chegar ao STA, onde teceu certas conclusões:

·         Considera o autor que a acção administrativa especial, com vista à anulação do acto punitivo, foi intentada tempestivamente em 11.04.2006, na medida em que se suspendeu o prazo de contagem em virtude da interposição do recurso hierárquico daquela decisão em 13.10.2005 (art59,4); sendo que o referido recurso hierárquico foi rejeitado em 28.01.2006, e foi notificado ao autor em 2.02.2006. o que significa que ainda estava dentro do prazo geral de 3 meses, nos termos do art58,2 b) do CPTA.

·         Caso assim não se entenda, o autor invoca que, tendo em conta o sucedido no caso em análise, estão pressupostos os requisitos do art58,4 que alarga para o prazo de 1 ano aquando se verifique um motivo atendível. Neste caso, invocando a ambiguidade do quadro normativo aplicável, o autor entendeu que o acto foi impugnado dentro do prazo de 1 ano, o que faz dele tempestivo e válido. Corrobora a ambiguidade no Circular nº2003/59 do MCTES, ao admitir discrepâncias no regime legal aplicável. Diz ainda que a ambiguidade resulta também do confronto do art59,4, acerca da suspensão dos prazos, com a legislação anterior sobre os efeitos das impugnações administrativas.

Por seu ado, o STA defendeu que: o recorrente lançou mão de um recurso tutelar ilegal, na medida em que não está expressamente previsto por lei (nos termos do art177,2 CPA). Neste sentido, o tribunal considerou que dada a inadmissibilidade legal do meio utilizado e a falta de poder dispositivo da entidade tutelar, não faria qualquer sentido aplicar o disposto no art59,4 no sentido de se suspender o prazo para impugnação da deliberação que, segundo o art58,2 B) tem o prazo de 3 meses.

Parece-me que foi uma decisão bastante acertada, na medida em que não havia uma justificação racional para que o autor pudesse beneficiar da suspensão do prazo. Penso que, caso contrário, seria um subterfúgio lamentável e uma porta aberta para que, através do processo, se pudesse alcançar um efeito que a lei substantiva não quer atribuir. Dada a imprudência e inercia do autor em intentar tempestivamente a acção de impugnação, este deve acarretar com as consequências da sua falta de pra actividade.

Mais ainda, o STA debruçou-se sobre a questão de saber se o caso em análise se podia encaixar numa das três situações de motivo atendível, nos termos das alíneas a), b) ou c) do art 58,4 do CPTA. Assim, veio dizer que o art58,4 se aplica aquando de uma conduta da administração que possa ter induzido em erro o interessado, ou por, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável, não seja exigível a um cidadão normalmente diligente, a tempestiva apresentação da deliberação.

Acrescenta ainda o tribunal que, apesar de o autor ter demonstrado algum manuseamento relativamente à identificação dos diplomas legais reguladores (Estatuto Disciplinar; LAU; CPTA), e pelo facto de ter tomado uma posição esclarecida de discordância com a decisão punitiva, a verdade é que a questão processualmente controversa foi balizada pela notificação da sanção disciplinar.

O STA veio dizer que, dada a imprecisão do quadro normativo em causa, a escolha do caminho reactivo para atacar o acto foi muito dificultada ao autor. Justifica tal dificuldade no próprio esforço que o STA teve em dar resposta às perplexidades que se suscitaram. Acrescenta que a conduta da administração, nomeadamente no conteúdo da notificação, conduziu o autor em erro. Nomeadamente ao não ter esclarecido se da decisão punitiva cabia ou não recurso para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, convidado o autor, ao invés a nomear um advogado. Na minha opinião, deu mostras que o regime legal não consagra uma solução clara. Para além disso, o conteúdo desta notificação atenta contra o disposto no art68 do CPA (que trata do conteúdo da notificação).

Tudo dito e visto, o STA considerou que estas circunstancias levam a que o caso em análise se enquadra na previsão do art58,4 CPTA. Assim, consideram desculpável a errada opção do recorrente de lançar mão da impugnação administrativa prévia para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, por consequência, ser igualmente desculpável o atraso na apresentação administrativa especial.

Parece-me que é um acórdão muito ponderoso por parte do STA onde se realça uma flexibilidade notável em termos de aplicação das normas administrativas aos casos concretos.

Manuel Castro Pereira
140111052

Artigo 90º nº2 CPTA - A admissibilidade de meios probatórios e a sua ligação à lei processual civil

 “(...) artigo 90º Instrução do processo

2- o juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova (…)”

 Olhando para a acção administrativa especial, podemos verificar que, qualquer meio de prova que se encontra previsto no Código de Processo Civil, pode ser admitido (incluindo a prova testemunhal, pericial, documental ou confissão). Já relativamente à acção administrativa comum – disposta no artigo 37º e seguintes do CPTA – é grande o leque de utilização de meios de prova. Isto devido às remissões existentes para o regime processual cível.

 O nº2 do artigo 90º CPTA abarca, intencionalmente, os meios de produção de prova na sua totalidade, colocando “barreiras” a situações dilatórias. Podemos ver que o juiz tem como dever o andamento regular e célere do processo – instrução já disposta no artigo 265º CPC, que prevê também um afastamento do juiz perante o que tiver cariz dilatório.
Considerando o principio da livre admissão de provas dentro da acção administrativa especial, podemos ver que aquele se torna aplicável a qualquer dos pedidos feitos através do âmbito desta acção, não sendo relevante o tipo de procedimento a que respeita o acto administrativo em causa ou a maior ou menor formalidade que o acto esteja adstrito. Analisando o que está regulado no CPA relativamente ao processo administrativo, vemos que as disposições do CPA são supletivamente aplicáveis aos procedimentos especiais – isto se não envolverem diminuição de garantias como expressa o artigo 2º nº7. No CPA vemos também os limites e formalidades de qualquer procedimento.

 Temos também de ter em conta a análise oficiosa da Administração. Um dos mais importantes pontos do contencioso administrativo prende-se com a imperiosa aplicação (mesmo nos procedimentos especiais) do principio que refere o dever de averiguação oficiosa (incumbida à administração).
 Nos termos desta disposição normativa, mesmo que a parte interessada não faça prova do facto que alega (uma vez que é esta que tem o ónus da prova – art. 342º nº1 Código civil), a administração continua a ter o dever de proceder a diligencias instrutórias que permitam conduzir à justa decisão do caso em questão.
  Nesta senda, os facto usados para a fundamentação da administração que dê origem a determinado procedimento administrativo podem ser susceptíveis de ser referidos de erro nos pressupostos de facto – isto quando não tiver qualquer correspondência real. Nesta situação, um particular, mediante o recurso a um tribunal administrativo, pode reagir contra o acto desfavorável (através de um pedido de anulação ou de condenação à prática de acto devido).
  
É aqui que, através dos diversos meios de prova admissíveis em processo civil, o artigo 90º nº2 CPTA vem possibilitar trazer para o seio do processo as informações que permitem ao juiz debruçar-se sobre a realidade dos factos. Acaba por ser evidente que este artigo do CPTA vem dar concretização a uma tutela “forte” das posições jurídicas dos particulares e também de um sentido material mais verdadeiro (devido à forma como abrange todo o leque de produção de meios de prova).


  • Bibliografia:  

  •     Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos;
  • Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina.
·                           

Manuel de Sá Gomes