A legitimidade processual é um dos pressupostos processuais específicos do Contencioso Administrativo. E dando já uma pequena nota, o professor Vasco Pereira da Silva considera que é inadequado o fato de a lei não ter procedido a uma diferenciação efetiva do que era comum e do que era especial – repetindo, a propósito de cada um dos meios processuais, o que já antes tinha sido dito a propósito dos termos gerais, não se acrescentando nada de novo.
Este pressuposto é relativo aos sujeitos que figuram como partes no processo, e constitui o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, destinando-se a trazer a trazer a juízo os titulares da relação material controvertida no intuito de dar sentido útil às decisões dos tribunais.
O artº 55.º/1 a) do CPTA fixa como critério especial de aferição da legitimidade processual ativa dos particulares para a impugnação de atos administrativos a expressão “ser titular de um interesse pessoal e direto”. Trata de apurar o sentido da atividade dos particulares para impugnação de atos administrativos.
Analisando o artº55 do código do processo administrativo há que considerar que estão elencados um número de diferentes atores processuais, nomeadamente, sujeitos privados que podem ser:
a) os indivíduos que possuem um interesse direto e pessoal na demanda, o qual resulta da alegação da titularidade de um direito subjetivo (noção ampla de direito subjetivo que engloba os direitos subjetivos e interesses legítimos e interesses difusos);
b) as pessoas coletivas privadas- O Prof. Vasco Pereira da Silva é crítico quanto a esta opção legislativa pois, atualmente, a noção de pessoa colectiva não está em condições de funcionar como único sujeito de imputação de condutas administrativas devido à complexidade da organização administrativa e também ao facto de as atuais relações administrativas serem multi-laterais. Contudo, na prática, o Professor admite que, através da referência que é feita ao órgão no art.10.º/4 e ao determinar não existir qualquer irregularidade quando se verifica a indicação do "órgão que praticou ou deveria ter praticado o ato" (art.º78.º/3), o legislador consagra a possibilidade de tanto as pessoas colectivas como os órgãos administrativos serem sujeitos processuais;
C) os sujeitos públicos – pessoas coletivas públicas e órgãos administrativos;
D) e o autor popular nas suas duas vertentes – a genérica, que remete para o artº9 e que engloba os particulares e pessoas coletivas atuando para a defesa da legalidade e interesse público, independentemente de possuírem interesse direto na demanda; e a de âmbito autárquico, segundo a qual qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
A previsão da ação popular genérica engoliu a previsão da ação de âmbito autárquico. Assim, nada de novo foi acrescentado pelo legislador , apenas se consagrou uma repetição do já desenvolvido no intuito de segurança jurídica, referida pelo Professor como o método “repetitivo-pedagógico”.
E) E por último aparece como sujeito o Ministério Público que é titular do direito de ação pública – cabendo-lhe atuar a titulo institucional para a defesa da legalidade e do interesse publico.
O artº55 regula a legitimidade estabelecendo regras especiais, que completam o que está no artº9/10 – não há alterações ao regime geral (reforma da reforma).
A finalidade última deste pressuposto processual no Contencioso Administrativo é que haja uma efetiva tutela a quem quer que se lhe dirija - não apenas os indivíduos em defesa dos seus direitos e interesses, mas também outros sujeitos que de alguma forma sejam afectados pela prática ou omissão do ato administrativo.
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