Em primeiro lugar procederei a uma breve introdução sobre a matéria em questão e posteriormente à comparação do regime
atual dos processos em massa com o processo urgente especial relativo ao
projeto reforma ainda em discussão.
Todo o intimo do processo administrativo gira à volta da
tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares e agora vários são os
meios processuais que iluminam este mesmo principio e não ao contrario.
De entre os meios processuais mais importantes, destaco a
análise e comparação entre a ação administrativa especial, regulada nos artigos
46 e seguintes do Código do Processo Administrativo, e os Processos Urgentes ,
regulados nos artigos 97 e seguintes.
A ação administrativa
especial é um meio processual principal do contencioso administrativo,
através do qual são tuteláveis alguns dos mais importantes direitos subjetivos
das relações jurídicas administrativas (grande variedade de pedidos que leva a
uma grande variedade de sentenças).
Os processos urgentes são aqueles que necessitam de uma rápida decisão
de fundo pela natureza das coisas. Caracterizam-se pela sua celeridade ou
prioridade e devem obter sobre determinadas questões quanto ao respectivo
mérito, uma resolução definitiva pela via judicial num tempo curto.
Analisando
o conceito de ação administrativa especial entendemos que se trata de um meio
processual de banda larga no qual podemos distinguir várias sub-ações
qualificadas em razão do pedido e é assim que surge então os denominados processos em massa. Estes surgiram num
âmbito administrativo, como consequência da globalização e massificação das
relações entre Administração e Particulares, o que levou a um “overload” de
pedidos semelhantes sobre a legalidade de atos que mereciam um tratamento
igual. Neste sentido prático de assegurar a tempestividade da tutela dos
direitos dos particulares, garantindo a segurança jurídica dos mesmos foi
criado o mecanismo previsto no artº48 – Processos em Massa (Imposição
constitucional – artº20/4).
Os processos em massa dizem respeito a situações em que são intentados
mais de 20 processos relativos à mesma relação jurídica material ou ainda que
respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam
susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a
idênticas situações de facto (Requisito de qualificação). Assim o presidente
pode decidir, neste caso, ouvidas as
partes, que apenas proceda um único processo ou alguns destes.
Sinteticamente, procede-se apenas à escolha de um só processo ou alguns e não
todos que tramitam até à decisão final, enquanto que os restantes ficam
suspensos. Para podermos qualificar este processo é necessário que todos os
requisitos previstos na norma estejam cumpridos:
- Nº de pendências igual ou superior a 20
- Diferentes pronúncias da mesma entidade
administrativa
- Identidade da Relação Jurídica Controvertida ou Identidade das Normas de
Direito Aplicáveis à Mesma Matéria de Facto relativa as Relações Jurídicas
Materiais Distintas (identidade da causa de pedido)
Uma pequena nota, a sentença final proferida não limita os direitos das partes dos processos suspensos; estas, de acordo com o nº5 do artigo em questão, podem desistir do processo, requerer a extensão ao seu caso, recorrer da sentença ou até recorrer a continuação do próprio processo.
Paralelamente procederei à exposição
da questão dos processo urgentes levantada pelo Projecto de Reforma do
Contencioso Administrativo. O legislador acaba por querer introduzir um novo
meio processual urgente destinado a obter uma pronúncia sobre o mérito da causa.
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhW_CHWomU4XkCa9YuTuljeAGqX5E6kXkBLMY2fsCmHXswVllRvnUWRnj1dyp-hYb47Bre00lN57CXb1X_lqBnRy9rEnBGcOcjn5kfKY7nTKa4yUHQjWEydXfR2wyjCRQfydr33wnZIbOvl/s1600/Captura+de+ecra%CC%83+2014-10-19,+a%CC%80s+13.27.43.png.jpg)
Um dos pontos
controversos no plano deste projecto de reforma é relativo à questão do
processo urgente especial (artº99), será este mais adequado do que o próprio
processo de massa já exposto anteriormente?
A proposta consiste no
seguinte, introduzir “a previsão de uma nova forma de processo urgente,
dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a
procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração
Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes”
visando “assegurar a concentração num único processo, a correr num único
tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam
deduzir no contencioso administrativo.”
A verdade é que com o
passar do tempo, das épocas, o homem, a sociedade, sempre teve como um dos seus
maiores obstáculos a impossibilidade de realizar a justiça de forma rápida e
eficiente, há sempre uma “demora na justiça”. Nos dias que correm, num momento
em que as sociedades mais vivem a cultura da urgência e “em que procuram roubar
tempo ao próprio tempo”, é quando a tutela jurisdicional mais sofre de demora.
E perante esta “doença”, “este trauma”, “este pecado original”, os sistemas
processuais devem prever diferentes tipos de tutela jurisdicional adequados.
Sendo que as reformas atuais traduzem-se nisso mesmo, numa tentativa de
aceleração dos processos de tutela jurisdicional, com a introdução de processos
cada vez mais céleres. Contudo, neste caso presente, ainda que o legislador
tenha “ a melhor das intenções” parece-me que a introdução deste novo processo
urgente traduziria-se “um overload” de processos urgentes presentes no
contencioso administrativo português. Poderia colocar-se mesmo em causa quais
seriam os processos mais urgentes, dentro dos processos urgentes – criação de
um modelo de tramitação urgente que de urgente nada teria. Compreenderia que
outros estados que não processos semelhantes a este, e que não garantem esta
tutela, o quisessem introduzir na sua ordem jurídica. Agora num estado como o
nosso que contempla um processo como o Processo de Massa, creio que não é
necessário duplicar esta tutela, num sentido que levaria a mais confusão,
incerteza e ineficiência, do que propriamente tutela acrescida.
Sofia Ribeiro
Nºde aluna: 140111049
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