Para fazer face ao elevado número de litígios resultantes da
massificação das relações entre Administração Pública e o Particular, o
legislador consagrou no artigo 48º do CPTA o regime dos processos em massa.
Com a criação do normativo supra referido, o legislador
consegue economizar o tempo dos tribunais administrativos e ao mesmo tempo
tutelar de forma eficaz as pretensões dos particulares, em respeito pelos
Princípios Constitucionalmente garantidos presentes no artigo 20 nº 4 do texto
fundamental, e ainda salvaguardar o princípio da Economia Processual.
O preceito em cima referido está pensado para os inúmeros
processos que surgem nos tribunais e que dizem respeito às mesmas matérias,
exigindo uma solução idêntica. Este fenómeno levou o legislador a concluir que
não era razoável impor ao juiz um tratamento individual para processos
substancialmente iguais.
A instauração de um processo em massa depende da verificação
dos requisitos presentes no nº 1 do artigo 48, para além disso, estatui o mesmo
número que compete ao presidente do tribunal a iniciativa para este tipo de
processos.
Os requisitos do número 1 são os seguintes:
I. Serem intentados mais de 20
processos.
II. A existência de diferentes pronúncias da
mesma entidade administrativa.
III. Processos digam respeito à mesma relação jurídica material
ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em
paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas
normas a idênticas situações de facto.
Depois de ouvidas as partes, é ainda atribuído ao juiz
o poder de suspender os processos, mesmo que estes preencham os requisitos
supre referidos. No exercício das suas funções e dos "poderes
conferidos nos números anteriores", o tribunal deve certificar-se de
que são debatidos todos os aspectos de factos e de direito, por forma a
respeitar o principio basilar de igualdade entre todos os particulares.
Não
obstante ser conferida ao tribunal uma certa liberdade de escolha, pela
inexistência de um critério legalmente estabelecido, o legislador estabelece no
número 3 um comando sob qual o juiz se deve guiar, no exercício dos seus
poderes.
Devido à similitude existente entre os processos, muitos são
os casos em que é previsível que certos processos ainda suspensos tenham o
mesmo desfecho que outros que lhes são idênticos, como tal, o legislador
estabeleceu no nº5 que os autores desses processos podem: desistir do processo,
requerer ao tribunal a extensão ao seu caso das pretensões nos números 3,4 e 5
do artigo 176, recorrer a continuação do seu próprio processo ou recorrer da
sentença , se ela tiver sido proferida em primeira instância.
O futuro do actual regime dos processos em massa pode passar
pela proposta de reforma do CPTA, não estivesse o legislador à procura de
"uma resposta célere, visando assegurar a concentração num único processo,
a decorrer num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes em
procedimentos de massa pretendem deduzir no Contencioso Administrativo".
Por forma a cumprir aquilo a que se compromete, o legislador
estabeleceu no preâmbulo que será "introduzida nos artigos
97º e 99º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar
resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa,
em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de
exames, com um elevado número de participantes”.
É o próprio número 6 do artigo 48 da nova proposta que faz a
remissão para o artigo 99 no que respeita à tramitação urgente de processos em
massa, desde que sejam respeitados os requisitos legalmente estabelecidos.
Além do que foi acima descrito, o artigo 48º da proposta
altera ainda outras normas em relação ao actual regime:
I.
Passa a exigir-se que tenham sido intentados apenas 10 processos, em vez dos 20
exigidos no actual regime, o que terá consequência óbvia o aumento de
processos em massa a correr nos tribunais.
II. O número
5 atribui ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a decisão nos
processos em massa.
De salientar que várias normas do artigo 99º da proposta não
encontram na sua formulação o sentido pragmático e económico que o legislador
almejava com a reforma, entre outras contam-se as dos números 2 e 3 desse
preceito.
Por fim, não se pode descurar a intenção de reformar o
contencioso administrativo, apesar disso, penso que a operação feita pelo
legislador é insuficiente para curar o paciente e existe ainda um longo caminho
a percorrer, caso contrário, o paciente morrerá da cura, e não da doença.
Tiago Almeida
140111013
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