segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O presente e possível futuro do processo em massa

Para fazer face ao elevado número de litígios resultantes da massificação das relações entre Administração Pública e o Particular, o legislador consagrou no artigo 48º do CPTA o regime dos processos em massa.

Com a criação do normativo supra referido, o legislador consegue economizar o tempo dos tribunais administrativos e ao mesmo tempo tutelar de forma eficaz as pretensões dos particulares, em respeito pelos Princípios Constitucionalmente garantidos presentes no artigo 20 nº 4 do texto fundamental, e ainda salvaguardar o princípio da Economia Processual.

O preceito em cima referido está pensado para os inúmeros processos que surgem nos tribunais e que dizem respeito às mesmas matérias, exigindo uma solução idêntica. Este fenómeno levou o legislador a concluir que não era razoável impor ao juiz um tratamento individual para processos substancialmente iguais. 

A instauração de um processo em massa depende da verificação dos requisitos presentes no nº 1 do artigo 48, para além disso, estatui o mesmo número que compete ao presidente do tribunal a iniciativa para este tipo de processos. 

Os requisitos do número 1 são os seguintes:

I.    Serem intentados mais de 20 processos.
II.   A existência de diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa.
III. Processos digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto.

Depois de ouvidas as partes, é ainda atribuído ao juiz o poder de suspender os processos, mesmo que estes preencham os requisitos supre referidos. No exercício das suas funções e dos "poderes conferidos nos números anteriores", o tribunal deve certificar-se de que são debatidos todos os aspectos de factos e de direito, por forma a respeitar o principio basilar de igualdade entre todos os particulares.

           Não obstante ser conferida ao tribunal uma certa liberdade de escolha, pela inexistência de um critério legalmente estabelecido, o legislador estabelece no número 3 um comando sob qual o juiz se deve guiar, no exercício dos seus poderes.

Devido à similitude existente entre os processos, muitos são os casos em que é previsível que certos processos ainda suspensos tenham o mesmo desfecho que outros que lhes são idênticos, como tal, o legislador estabeleceu no nº5 que os autores desses processos podem: desistir do processo, requerer ao tribunal a extensão ao seu caso das pretensões nos números 3,4 e 5 do artigo 176, recorrer a continuação do seu próprio processo ou recorrer da sentença , se ela tiver sido proferida em primeira instância.

O futuro do actual regime dos processos em massa pode passar pela proposta de reforma do CPTA, não estivesse o legislador à procura de "uma resposta célere, visando assegurar a concentração num único processo, a decorrer num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes em procedimentos de massa pretendem deduzir no Contencioso Administrativo".

Por forma a cumprir aquilo a que se compromete, o legislador estabeleceu no preâmbulo que será "introduzida nos artigos 97º e 99º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes”. 
É o próprio número 6 do artigo 48 da nova proposta que faz a remissão para o artigo 99 no que respeita à tramitação urgente de processos em massa, desde que sejam respeitados os requisitos legalmente estabelecidos.


Além do que foi acima descrito, o artigo 48º da proposta altera ainda outras normas em relação ao actual regime:
          I. Passa a exigir-se que tenham sido intentados apenas 10 processos, em vez dos 20 exigidos no actual regime, o que terá consequência óbvia o aumento de processos em massa a correr nos tribunais.
         II. O número 5 atribui ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a decisão nos processos em massa.

De salientar que várias normas do artigo 99º da proposta não encontram na sua formulação o sentido pragmático e económico que o legislador almejava com a reforma, entre outras contam-se as dos números 2 e 3 desse preceito.
Por fim, não se pode descurar a intenção de reformar o contencioso administrativo, apesar disso, penso que a operação feita pelo legislador é insuficiente para curar o paciente e existe ainda um longo caminho a percorrer, caso contrário, o paciente morrerá da cura, e não da doença.

Tiago Almeida
140111013

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