Na sua génese o contencioso administrativo consagrava um
modelo objectivista que se caracterizava pela verificação da legalidade dos
actos administrativos. Com as crescentes criticas este sistema naturalmente
evoluiu para um modelo subjectivista. Dito isto, questão recorrentemente
debatida pela doutrina prende-se com a noção
de objecto do processo. Dando uma noção muito primitiva o objecto é a matéria sobre a qual o
tribunal é chamado a pronunciar-se, sendo que o tribunal só pode pronunciar-se
sobre o objecto do processo tal como ele foi determinado pelas partes. Como
ensina Mário de Aroso Almeida o objecto não é mais do que as questões
jurídicas sobre as quais o Tribunal é chamado a pronunciar-se no âmbito do
processo através da emissão da correspondente sentença. O objecto do processo é definido por referencia à pretensão
formulada pelo autor, identificada pelo pedido e pela causa de pedir que por ele foram deduzidos. É
ao nível do objecto do processo que se estabelece a conexão entre o processo e
o direito substantivo. Assume uma especial importância uma vez que é elemento
vital de qualquer processo. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva
trata-se de “ assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação
jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação jurídica
substantiva, existente entre as partes, que foram trazidas a juízo.”
Tradicionalmente, os estudiosos das temáticas do contencioso administrativo
problematizavam a questão numa optica dualista dependendo se estivéssemos
perante um contencioso de anulação ou perante um contencioso de acções. Com a
reforma do contencioso administrativo esta realidade desapareceu na medida em
que deu lugar ao modelo constitucional de um contencioso administrativo
plenamente jurisdicionalizado e subjectivizado. Assim, o legislador afastou por
completo os “fantasmas” do “contencioso feito ao acto” colocando os direitos
dos particulares no centro do processo. Contudo, os velhos traumas deixam
marcas, mesmo quando superados.
No tocante ao pedido este
dirige-se à providência a conceder ao juiz, à sentença que o autor solicita ao
tribunal através da qual vai ser actuada a tutela jurídica pretendida. O pedido
também exprime a formulação de uma pretensão por parte do autor que se dirige à
produção de um efeito jurídico. Esse efeito pode resultar no reconhecimento por
parte do tribunal da existência ou inexistência de uma situação, de um efeito
ou de um facto jurídico, individualizado em função dos respetivos factos ou
elementos constitutivos. É a chamada causa
de pedir. Para Vieira de
Andrade considera que o conceito de causa de pedir será
constituído pelos factos concretos e pelas razões de direito em que se baseia a
pretensão, devendo ser adequada a fundamentar cada acção em concreto, variando
assim em função do tipo de pedido formulado pelo autor.
Para Vasco Pereira da Silva e Vieira de Andrade, o pedido compreende o efeito pretendido
pelo seu autor e o direito que esse efeito visa defender. Daí ser essencial,
distinguir entre pedido imediato (que
é o efeito pretendido pelo autor) e o pedido
mediato (que é o direito que esse efeito visa tutelar). O professor tece
algumas criticas à posição tradicional da doutrina dizendo que hiperbolizavam o
pedido e só se preocupavam a sua vertente imediata. Considera ser habitual a
pouca importância dada ao pedido mediato. A verdade, é que esta visão
tradicionalista é incompatível com o nosso modelo constitucional de justiça
administrativa (caracterizando-se pela consagração da posição substantiva do
particular como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas
administrativas e pelo estabelecimento do principio de protecçao plena e
efetiva dos direitos dos particulares). Daí ser essencial considerar o pedido
tanto na sua vertente imediata como mediata. A reforma do contencioso
administrativo fez com que olhássemos para a questão do pedido com “outros
olhos” nomeadamente no tocante ao pedido imediato (os efeitos pretendidos pelas
partes não sofrem limitações, podendo ser solicitados de modo isolado ou em
acumulação num contencioso que se tornou de plena jurisdição). Por sua vez, a causa de pedir cuja noção deve essencialmente
depender da função e natureza do contencioso administrativo foi das principais
vítimas dos traumas sofridos por este ramo do Direito. Na verdade, se não
tivessem em causa posições subjectivas dos particulares, a causa de pedir
deveria ser somente a apreciação integral da actuação administrativa que é
trazida a juízo de modo a que possa fazer uma consideração objectiva da
legalidade ou ilegalidade do acto que estiver em analise. Esta proposta de
solução não foi vista com bons olhos, seguindo então o caminho de que devemos
considerar que a causa de pedir são as alegações do autor referentes ao acto
administrativo.
Com uma prespectiva mais subjectivista trazida pela Reforma
onde se evidenciava uma maior protecção plena e efectiva dos direitos dos
particulares (art. 268°/4 CRP e art. 2° CPTA) a causa de pedir deixa de ser
vista em modos absolutos ou passando a ser encarada de forma conexa com as
pretensões formuladas pelas partes (direitos subjectivos dos particulares). Regra
essencial a ter em conta é o artº 95 do cpta. Uma vez que o contencioso
Administrativo se tornou de plena jurisdição é imperioso encaramo-lo de outa
forma, isto é, em razão da função desempenhada pelo meio processual (esteja em
causa uma acção para a defesa de direitos ou de interesses próprios ou se trate de uma acção pública ou de uma acção
popular) .
No caso da acção para defesa de direitos e interesse
próprios o objecto do processo é constituído pelos direitos subjectivos
alegados pelos particulares numa concreta relação jurídica administrativa. Já
no caso de ser uma acção publica e da acção popular, que se destina à tutela
directa da legalidade e do interesse público, o objecto também é delimitado
pelas alegações dos sujeitos, só que elas apenas configuram uma mera pretensão
processual que não corresponde a nenhuma pretensão para protecção da posição
jurídica substantiva.
Vejamos então, agora os principais tipos de questões
substantivas que podem constituir o objecto de processos administrativos.
Fazemo-lo com o intuito de obter uma visão de conjunto da realidade da
litigiosidade que é submetida à apreciação dos tribunais administrativos.
Relembro, que contrariamente ao que acontecia, já não vigora um regime de
tipicidade quanto aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos. O único
requisito incontornável é inscreverem - se no âmbito da jurisdição desses
tribunais. Não falamos em elencos meramente fechados, mas sim exemplificativos.
Mais um advertência é fundamental, ou seja, a de saber que o CPTA introduziu no
processo administrativo o princípio da livre cumulabilidade de pedidos.
Significa isto que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos
perante os tribunais administrativos não tem de ser artificialmente associados
a meios processuais separados entre si, mas podem ser deduzidos em conjunto, no
âmbito de um só processo desde que haja conexão entre os pedidos deduzidos (a
causa de pedir é a mesma ou de os pedidos estarem entre si numa relação de
prejudicabilidade e dependência ou do
facto de a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da
apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas.
Na verdade, a cumulação de pedidos é uma faculdade que assiste ao interessado
sendo este livre de optar por a exercer ou não.
Desta forma, à semelhança com processo civil as acções declarativas podem ser de três
tipos:
Ø
Acções de
simples apreciação: obter a declaração jurisdicional da existência ou
inexistência de um direito ou de um facto. No fundo, o efeito jurídico a
resultar da sentença, a que se dirige a pretensão do autor se resume ao
reconhecimento, por parte do tribunal da existência ou inexistência do direito
ou do facto.
Ø
Acções de
condenação: exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou
prevendo a violação de um direito ou interesse legalmente protegido. O efeito
jurídico a resultar da sentença, a que se dirige a pretensão do autor é o
reconhecimento de uma situação jurídica isto é o direito ou interesse dirigido
à prestação de coisa ou de facto, com o alcance constitutivo de submeter o
devedor que é objecto da condenação à possibilidade de vir a ser executado se
não cumprir o disposto na sentença.
Ø
Acções constitutivas:
introduzir uma modificação na ordem jurídica existente. O efeito jurídico a
resultar da sentença, a que se dirige a pretensão do ator, é reconhecimento do
novo efeito decorrente do alcance constitutivo da sentença assim como dos
factos constitutivos em que ele assenta.
Contudo, temos de ter presente que numa mesma acção que pode
ter natureza mista (constitutiva e condenatória) podem ser deduzidos diferentes
tipos de pretensões desde que entre eles exista uma conexão jurídica relevante.
Após este breve enquadramento, resta nos perguntar qual é a tramitação de um
processo. Vejamos:
Em suma, é notório a grande abertura existente nesta
temática do objecto do processo administrativo.
Margarida Quintino - 140109036
Margarida Quintino - 140109036
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