segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Processos em Massa: versão actual VS Projecto de reforma

O que são os processos em massa? Com o aumento do número de processos que resultou da massificação das relações entre a Administração Pública e os particulares criaram-se os chamados processos em massa. Os processos em massa resultam da identidade material de vários processos quando esteja em causa a mesma entidade Administrativa. 
Quais são os seus efeitos? O juiz, de todos os processos instaurados, escolhe apenas um que tramitará até decisão final enquanto os outros suspendem. A esse processo dá-se o nome de processo-modelo. O processo-modelo deve abranger o maior número de factos bem como o maior número de direitos alegados para que a defesa dos particulares seja feita da melhor forma possível e para que haja uma mais eficaz procura da verdade material. 

Projecto de alteração ao artigo 48º
Este tipo de processos são tratados no artigo 48º do presente Código de Processo nos Tribunais Administrativos (a partir de agora referido como CPTA). Este artigo exige que estejam preenchidos cumulativamente três requisitos: em primeiro lugar que estejam em causa pelo menos 20 processos; que digam respeito à mesma relação jurídica material, ou que, se não disserem, possam ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto; e por último que esteja em causa a mesma entidade administrativa. 
A proposta de revisão do referido preceito vem reduzir o número de processos instaurados para que haja processos em massa de 20 para 10 processos. Em relação a este ponto existem duas coisas a assinalar: apesar de aparentemente ser vantajoso que se reduza o número de processos, dado que os tribunais ficariam mais desimpedidos e assim dar-se-ia maior ênfase ao Princípio da Economia Processual, sendo que os processos em massa são qualificados como processos urgentes o que acontece na prática é que os mesmos aumentam em número.
Outra das alterações propostas é que em vez do que está referido no número 1 do presente artigo, onde o Presidente do tribunal em causa a qualificar o conjunto de processos como processos em massa (tendo o juiz opção de escolha), ser agora o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a fazê-lo. Esta alteração não parece justificável dado o já elevado número de competências que possui. 


Projecto de alteração ao artigo 99º
O projecto de alteração do CPTA veio substituir por completo o presente artigo no código. Passaremos à análise do mesmo:

Artigo 99º

Contencioso dos procedimentos de massa

1 – Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos nos seguintes domínios:
a) Concursos de pessoal cujos participantes sejam em número superior a 20;
b) Procedimentos de realização de provas cujos participantes sejam em número superior a 20;
c) Procedimentos de recrutamento cujos envolvidos sejam em número superior a 20.
Os processos urgentes em Portugal são hoje de número elevado. Ora se se proceder a esta alteração o que se consegue é apenas um aumento desse número o que nada traz de benéfico para a celeridade da justiça administrativa. Serem qualificados como urgentes faz com que se tenha de ter bastante cautela na sua criação porque o seu excesso contrariar o próprio fim do processo urgente dado que os prazos poderão não ser cumpridos.

2 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das acções a que se refere o presente artigo é de um mês e, salvo nos casos abrangidos pela previsão do nº 1 do artigo 20º, elas devem ser propostas no tribunal administrativo de círculo de Lisboa.
Relativamente a este número mostra-se desajustado que os processos tenham de ser julgados no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo em conta que é uma clara violação do Principio da Competência na sua vertente territorial. Esta medida revela-se igualmente injustificada visto o eventual dano que pode causar às partes além do desequilibro que cria no funcionamento do próprio tribunal.

3 – O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
No que diz respeito a este número, se a reforma for para a frente, é o único número que faz sentido por prever que os articulados tenham que corresponder à padronização fixada por portaria do Governo, o que faz com que haja uma melhor organização de todos os tribunais administrativos, além de que corresponde ao dito no presente artigo 78º nº5 (o primeiro do Capítulo III que trata da Marcha do processo) ‘É estabelecido, por portaria do Ministro da Justiça, o modelo a que devem obedecer os articulados no que se refere à indicação das menções que deles devem constar.’

4 – Quando, por referência ao mesmo procedimento, seja proposta mais do que uma acção, os respetivos processos são objecto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28º
5 – Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação;
b) 15 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento;
c) 10 dias para os restantes casos.
O número 5º deste artigo impõe um prazo de 15 dias para a decisão do juiz de submeter ou não o processo a julgamento. Consideramos ser um prazo demasiado curto dada a elevada complexidade dos processos em massa e a relevância dos interesses em causa.
6 – Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.



Face ao anteriormente exposto não nos parece que, pelo menos em relação a estes dois artigos, esta proposta vá agilizar o funcionamento dos tribunais administrativos portugueses, quanto muito poderá até levar a um congestionamento dos processos urgentes. A lei processual administrativa contém em si mesma várias lacunas resultantes do pecado original e dos traumas da infância difícil que deixaram marcas até aos dias de hoje e, embora haja uma notória necessidade de uma revisão ao CPTA, não será este o melhor caminho.


Catarina Nunes 140110156
Guilherme Gaspar 14011054
Mónica Simões 140110144

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