Providências Cautelares: Breve reflexão sobre a influência do
artigo 121.º do CPTA na revisão do CPC de 2013
As providências cautelares destinam-se a
salvaguardar a utilidade da sentença a proferir numa acção administrativa
comum, em que tenha sido suscitado um pedido de condenação à abstenção da prática
de uma actuação administrativa. Esta tutela preventiva, seja a título principal
seja a título cautelar, só é admissível em casos de fundado receio de violação
de normas de direito administrativo.
Dentro da matéria das providências cautelares
prevê o artigo 121.º do CPTA que, quando seja manifesta a urgência na definição
resolutiva do caso e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos
necessários, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias,
antecipar o juízo sobre a causa principal, transformando de certa maneira assim
o que se tratava de uma decisão cautelar na decisão principal.
Estando o tribunal em condições de julgar os factos previamente, uma vez que tem todos os elementos necessários para o efeito, faz sentido esta antecipação da decisão principal por razões de economia processual. Penso que foram estas mesmas razões que levaram a
revisão do Código de Processo Civil de 2013 a adoptar solução semelhante para o
direito processual civil. Assim, no Código de Processo Civil surge em 2013 a
figura da Inversão do Contencioso, no artigo 369.º do CPC. Esta norma dispõe no
seu número 1. que “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a
providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção
principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção
segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da
providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do
litígio”. Isto trata-se de uma forma de antecipar uma decisão principal na
sequência de uma providência cautelar. Podemos observar aqui então uma solução
bastante semelhante à consagrada pelo artigo 121º do CPTA quanto à matéria das
providências cautelares na esfera do direito administrativo.
Então, na minha opinião, o legislador da
revisão do CPC de 2013, procurando uma cada vez maior economia processual, de
modo a tornar mais rápido todo o processo, inspirou-se assim no artigo 121.º do
CPTA para criar figura semelhante no Processo Civil. Vejo então o artigo 121.º
do CPTA como uma provável influência na criação da figura da Inversão do
Contencioso.
Armando Evangelista da Cruz Maria, 140111077
Sem comentários:
Enviar um comentário