sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Providências Cautelares: Breve reflexão sobre a influência do artigo 121.º do CPTA na revisão do CPC de 2013


Providências Cautelares: Breve reflexão sobre a influência do artigo 121.º do CPTA na revisão do CPC de 2013

As providências cautelares destinam-se a salvaguardar a utilidade da sentença a proferir numa acção administrativa comum, em que tenha sido suscitado um pedido de condenação à abstenção da prática de uma actuação administrativa. Esta tutela preventiva, seja a título principal seja a título cautelar, só é admissível em casos de fundado receio de violação de normas de direito administrativo.
Dentro da matéria das providências cautelares prevê o artigo 121.º do CPTA que, quando seja manifesta a urgência na definição resolutiva do caso e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, transformando de certa maneira assim o que se tratava de uma decisão cautelar na decisão principal.
Estando o tribunal em condições de julgar os factos previamente, uma vez que tem todos os elementos necessários para o efeito, faz sentido esta antecipação da decisão principal por razões de economia processual. Penso que foram estas mesmas razões que levaram a revisão do Código de Processo Civil de 2013 a adoptar solução semelhante para o direito processual civil. Assim, no Código de Processo Civil surge em 2013 a figura da Inversão do Contencioso, no artigo 369.º do CPC. Esta norma dispõe no seu número 1. que “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”. Isto trata-se de uma forma de antecipar uma decisão principal na sequência de uma providência cautelar. Podemos observar aqui então uma solução bastante semelhante à consagrada pelo artigo 121º do CPTA quanto à matéria das providências cautelares na esfera do direito administrativo.
Então, na minha opinião, o legislador da revisão do CPC de 2013, procurando uma cada vez maior economia processual, de modo a tornar mais rápido todo o processo, inspirou-se assim no artigo 121.º do CPTA para criar figura semelhante no Processo Civil. Vejo então o artigo 121.º do CPTA como uma provável influência na criação da figura da Inversão do Contencioso.


Armando Evangelista da Cruz Maria, 140111077

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