sábado, 18 de outubro de 2014

Comparação entre o actual regime dos processos em massa e o projecto de reforma

Como se sabe, hoje em dia, a possibilidade de qualquer particular se dirigir a um Tribunal Administrativo com o propósito de vir fazer valer um direito subjectivo seu que foi lesado por uma ação ou omissão da Administração Pública.
Ora, devido à importância social que Administração Pública tem, demonstrada pela multiplicidade de áreas em que actua, vários cidadãos são afectados pelas suas decisões, o que significa, de um outro prisma, que uma actuação menos eficaz da Administração, alcança um grande número de pessoas.
Tendo em consideração esta realidade, o actual CPTA previu, no seu artigo 48º, a existência de processos em massa. Um processo em massa é a possibilidade de, verificados certos requisitos, se aglutinar vários processos respeitantes à mesma questão em apenas um.
A razão de ser deste artigo e deste instituto no Contencioso Administrativo prende-se com o princípio da economia processual. O que este princípio obriga é a tornar os processos o mais céleres, na medida do possível e do razoável no tocante à tutela das posições jurídicas das partes.
Rapidamente se consegue perceber de que maneira é que a criação de um processo em massa se coaduna com este princípio. Se todos os processos, ainda que sobre a mesma matéria e que coma mesma pretensão, tivessem que ser decididos autonomamente os tribunais tornar-se-iam centros decisão jurídica muito congestionados e com pouco efeito prático visto que estariam apenas a decidir sobre a mesma questão repetidamente.
O regime actual de processos em massa, presente no artigo 48º do CPTA, vem condicionar a utilização deste instituto à verificação cumulativa de três requisitos, todos presentes no nº1:
  • Terem sido intentados mais de 20 processos;
  • Haver diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa;
  • Unidade da relação jurídica ou das normas aplicáveis à mesma matéria de facto relativa a relações jurídicas diferentes.
Apenas o presidente do tribunal onde estiverem sido intentados os 20 processos pode decidir qual o processo, ou processos,  a que será dada  continuação e quais serão suspensos.
Uma outra nota interessante deste regime, presente no nº5 do artigo 48º, são as possibilidades que os particulares cujos processos foram suspensos têm aquando a decisão do tribunal no caso, ou casos, que tiveram continuação. A possibilidade do particular requerer ao tribunal a continuação do seu processo revela o especial cuidado que o legislador teve para não violar o princípio do contraditório, isto porque não se pode permitir que  as partes fossem obrigadas a aceitar a decisão do tribunal num processo em que não puderam ser parte activa.
Não obstante o respeito formal pelos princípio do Contencioso Administrativo, o regime jurídico actual não atinge, na vertente prática, os seus objectivos. Assim, no círculo doutrinário, vários autores afirmam a necessidade de uma reforma nesta matéria.
Como resposta a esta questão estuda-se  a introdução legislativas de alterações ao regime dos processos em massa. Estas alterações pautam-se pela criação de um processo urgente em procedimentos em massa, nos artigos 97º 99º do Projecto de Reforma dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pela mudança dos critérios de admissibilidade dos processos em massa, que continuarão a constar no artigo 48º.
As normas do artigo 99º são, em parte, criticáveis, principalmente o nº2. Diz esta norma que todos os pedidos de processos urgentes em procedimento em massa têm de ser apresentados no tribunal administrativo de círculo de Lisboa. Não se percebe, no entanto, de que maneira é que esta regra não irá criar congestionamento nos tribunais de Lisboa, o que significa que aqui o princípio da territorialidade não foi respeitado, em detrimento do princípio da economia processual, por razões que não atingem os objectivos propostos, ou apenas os atingem parcialmente.
Por outro lado, ficam mais bem vistas, a meu ver, as alterações no artigo 48º. Tendo em consideração os requisitos da actual redação do mesmo artigo, vê-se que o legislador reduziu o número de processo necessários para se poder recorrer  aos processos em massa  de 20 para 10. Esta medida faz, em princípio, sentido na media em que o tribunal pode resolver um conjunto de processos menores a uma velocidade mais rápida. Com a actual lei, um tribunal que tenha 15 processos, referentes à mesma questão de direito e facto, tem de os resolver individualmente, enquanto que com esta nova redação estes 15 processos podem ser resolvido numa única decisão judicial.
A outra alteração atinge a autoridade para declarar o processo em massa e na capacidade para decidir quais os processos que continuam ou que ficam suspensos. No actual CPTA essa decisão cabe ao presidente do tribunal os processos foram instaurados. Na nova redação do artigo 48º a competência nesta matéria cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. A questão que aqui se coloca é a de saber se o Presidente do Supremo Tribunal tem meios para estar, de maneira célere, capaz para tomar essas decisões, pois, caso não esteja irá frustar todo o propósito da Reforma.

Assim, a título de conclusão cabe dizer que as novas alterações, ainda que formalmente adequadas, não vêm melhorar todas as deficiências do actual regime do artigo 48º do CPTA.

Henrique Ferreira Cruz - 140111504 
(publicado através de Tomás Martins pois o Henrique ainda não foi adicionado ao blog)

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