terça-feira, 28 de outubro de 2014

Um breve olhar sobre o Contencioso no Estado Pós-Social

A constitucionalização e europeização do Contencioso Administrativo surgem numa altura em que se começa a falar na crise do Estado-providência e se produz a passagem para o Estado Pós-social. De facto, começa a ser evidente o esgotamento do estado providência, que cada vez mais se demonstra incapaz de dar resposta aos mais recentes problemas colocados pela evolução da sociedade.
O constante aumento das contribuições dos indivíduos para o Estado que, muitas vezes, parece ser mais do que proporcional às prestações dele recebidas, o que muitas vezes gera sentimentos de injustiça e desconfiança e deteriora a relação estado-particular, que tanto relevo assume no vida do contencioso administrativo.
A acrescentar ao que foi supra referido, numa altura em que se exigia um Estado dinâmico e flexível,temos assistido, no que ao contencioso diz respeito, a uma intervenção deficitária e por vezes pouco económica dos órgãos estaduais, transformando o processo decisório em algo burocrático e excessivamente pesado e moroso, tanto para os tribunais como para os particulares.
O surgimento do Estado Pós-social tem consequências ao nível da Administração Pública, tanto a nível objectivo como subjectivo, vejamos: de um prisma objetivo, um estado renovado,compreendido à luz de um novo paradigma, traz consigo novas tarefas que o estado tem de desempenhar, com vista a satisfazer as necessidades públicas. De um ponto de vista subjectivo, é necessário alterar as formas de organização das administrações públicas, por forma a que estas sejam capazes de desempenhar as novas tarefas que o estado abraça.
O Estado Pós- social introduz uma nova lógica na actividade administrativa: a actuação estadual passa a ser infra-estrutural e o trabalho realizado visa organizar não tanto o presente, mas o futuro. Com o apoio dos particulares, o estado fica responsável por criar infraestruturas que permitam às entidades privadas prosseguir a actividade administrativa e o bem comum, sob fiscalização pública. Neste contexto a  figura das parcerias público-privadas começa a assumir um papel importante na realização e prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que o estado deixa de ser produtor de bens e serviços(como ocorria até então), e passa a ser regulador do processo de mercado.
O estado infra-estrutural é também um estado multilateral: as decisões administrativas, que antes diziam respeito apenas ao particular e ao órgão decisório, passam a produzir efeitos susceptíveis de afectar um grande número de sujeitos. Assim, passam a existir decisões individuais que afectam terceiros fora da relação jurídica, como é o caso das autorizações administrativas, que deixam de ser consideradas actos singulares pelos efeitos que produzem em relação a outros indivíduos.
A questão que agora se coloca é a de saber em que medida é que os direitos subjectivos públicos podem ser lesados através da repercussão imediata dos actos administrativos acima referidos. Nascem assim direitos subjetivos novos, os chamados "direitos de terceiros".
O acto administrativo com eficácia múltipla é, de facto, uma inovação do estado pós-social, em consequência das relações complexas do estado planificador e dirigente do futuro. O carácter especial destes actos encontra-se na relação jurídica que estes têm por base: na mesma relação encontram-se a Administração Pública, os destinatários do acto e os terceiros por ele afectados. Assim nasceram as relações complexas da administração moderna.


Tiago Almeida, aluno nº 140111013

Sem comentários:

Enviar um comentário