Na sequencia da aula anterior ,
irei proceder á analise e comparação do
regime atual(Processo em massa art.º 48 CPTA) com o regime da reforma que se
pretende instaurar “Projeto de Reforma dos Estatutos dos Tribunais
Administrativos e Fiscais”.
A figura dos processos em massa
com assento legal no art.º 48 CPTA surge como consequência da massificação das relações
no âmbito do Contencioso entre a Administração e os particulares. Esta figura procurou
evitar o sobrepeso que os tribunais administrativos tinham em relação a pedidos de natureza idêntica
que mereciam a mesma solução jurídica.
A iniciativa como estipula o nº1
do art.º 48 pertence ao Presidente do Tribunal, é este que tem a possibilidade
de visão da totalidade dos processos intentados. Contudo, facultativamente o
presidente pode ainda ouvir as partes se assim o desejar , uma vez que da
interpretação da letra da lei não conseguimos retirar uma “obrigação” deste
ultimo.
Para que se possa proceder a este
processo têm ainda de se verificar determinados requisitos/pressupostos
estabelecidos na lei, que são comulativos(art.º 48/1):
-Terem sido
intentados mais de 20 processos;
-Haver
diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa
-Identidade
da relação jurídica controvertida ou identidade das normas aplicáveis à mesma matéria
de facto relativa a relações jurídicas distintas
Curioso é olhar para o nº5 do art.º
48 onde estão inscritas as diferentes possibilidades que os particulares cujos processos ficaram
suspensos têm aquando da decisão do tribunal nos casos que tiveram continuação.
Têm assim a possibilidade:
-requerer ao tribunal a
continuação do seu processo
-não aceitar a decisão e o seu processo
decorrer autonomamente.
Apesar deste esforço de redução
processual introduzido pelo CPTA a verdade é que o regime jurídico aqui
presente vem suscitar a necessidade de
uma reforma .
Hoje em dia há um projeto de
revisão do CPTA, “Projeto de Reforma dos Estatutos dos Tribunais
Administrativos e Fiscais” que visa dar uma resposta célere aos processos em
massa, visando “assegurar a concentração num único processo, a correr num único
tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes em procedimentos de
massa pretendem deduzir no contencioso administrativo”.- art.º 97 e ss
Pretende-se dar uma resposta
rápida nos litígios respeitante a processos em massa em domínios como os dos
concursos da Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número
de participantes.
Assim, nesta reforma passa a
exigir-se que tenham sido intentados 10 processos (por oposição aos 20
referidos no actual CPTA). Isto por um lado levará a um aumento dos processos
em massa e consequentemente ao congestionamento deste mesmo órgão, numa área em
que as respostas se pretendem céleres.
No tocante ao nº2 do art.º 99
quanto ás ações respeitante à pratica ou omissão de actos administrativos da
Administração Central terem de ser interpostas e julgadas no Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, esta norma na minha ótica é bastante
exagerada e além do mais “absurda” . Não faz qualquer sentido concentrar num
único tribunal todos estes processos que tem como particularidade a sua
especial celeridade, virem parar a apenas um órgão que acaba por concentrar em
si toda a parte administrativa e que acaba por não conseguir responder as exigências
dos particulares devido há abundância de casos que consome.
Estas medidas obviamente geram a ineficiência do
Tribunal e trazem desvantagens para os demais envolvidos e não acrescentam qualquer
utilidade prática ao processo.
Outra alteração trazida com este
Projeto de reforma tem que ver com a autoridade para declarar o processo em
massa e a capacidade para decidir quais são os processos que continuam ou por
outro lado ficam suspensos.
Como referi anteriormente esta hoje
em dia cabe ao presidente do tribunal (art.º 48/1 CPTA) neste Projeto vem se
fazer uma referência ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a
questão é saber até que ponto se vai garantir uma maior celeridade do processo
e uma melhor decisão passando estes poderes para as “mãos” do presidente do
STA, uma vez que este abarca em si um elevado número de competências.
Assim, e em forma de conclusão,
penso que as alterações propostas não vão no sentido de uma maior eficácia no
respeitante aos problemas em causas. E que o que se tem vindo a fazer são apenas,
pequenas alterações que em nada visão uma “REFORMA” no sentido literal da
palavra.
Inês Casanova de Almeida
140111046
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