domingo, 19 de outubro de 2014

Processo em massa ATUAL e PROJETO

Na sequencia da aula anterior , irei proceder á analise e comparação  do regime atual(Processo em massa art.º 48 CPTA) com o regime da reforma que se pretende instaurar “Projeto de Reforma dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.

A figura dos processos em massa com assento legal no art.º 48 CPTA surge como consequência da massificação das relações no âmbito do Contencioso entre a Administração e os particulares. Esta figura procurou evitar o sobrepeso que os tribunais administrativos  tinham em relação a pedidos de natureza idêntica que mereciam a mesma solução jurídica.

A iniciativa como estipula o nº1 do art.º 48 pertence ao Presidente do Tribunal, é este que tem a possibilidade de visão da totalidade dos processos intentados. Contudo, facultativamente o presidente pode ainda ouvir as partes se assim o desejar , uma vez que da interpretação da letra da lei não conseguimos retirar uma “obrigação” deste ultimo.

Para que se possa proceder a este processo têm ainda de se verificar determinados requisitos/pressupostos estabelecidos na lei, que são comulativos(art.º 48/1):
-Terem sido intentados mais de 20 processos;
-Haver diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa
-Identidade da relação jurídica controvertida ou identidade das normas aplicáveis à mesma matéria de facto relativa a relações jurídicas distintas

Curioso é olhar para o nº5 do art.º 48 onde estão inscritas as diferentes possibilidades que  os particulares cujos processos ficaram suspensos têm aquando da decisão do tribunal nos casos que tiveram continuação. Têm assim a possibilidade:
-requerer ao tribunal a continuação do seu processo
-não aceitar a decisão e o seu processo decorrer autonomamente.

Apesar deste esforço de redução processual introduzido pelo CPTA a verdade é que o regime jurídico aqui presente  vem suscitar a necessidade de uma reforma .

Hoje em dia há um projeto de revisão do CPTA, “Projeto de Reforma dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais” que visa dar uma resposta célere aos processos em massa, visando “assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes em procedimentos de massa pretendem deduzir no contencioso administrativo”.- art.º 97 e ss

Pretende-se dar uma resposta rápida nos litígios respeitante a processos em massa em domínios como os dos concursos da Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes.

Assim, nesta reforma passa a exigir-se que tenham sido intentados 10 processos (por oposição aos 20 referidos no actual CPTA). Isto por um lado levará a um aumento dos processos em massa e consequentemente ao congestionamento deste mesmo órgão, numa área em que as respostas se pretendem céleres.

No tocante ao nº2 do art.º 99 quanto ás ações respeitante à pratica ou omissão de actos administrativos da Administração Central terem de ser interpostas e julgadas no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, esta norma na minha ótica é bastante exagerada e além do mais “absurda” . Não faz qualquer sentido concentrar num único tribunal todos estes processos que tem como particularidade a sua especial celeridade, virem parar a apenas um órgão que acaba por concentrar em si toda a parte administrativa e que acaba por não conseguir responder as exigências dos particulares devido há abundância de casos que consome.

 Estas medidas obviamente geram a ineficiência do Tribunal e trazem desvantagens para os demais envolvidos e não acrescentam qualquer utilidade prática ao processo.

Outra alteração trazida com este Projeto de reforma tem que ver com a autoridade para declarar o processo em massa e a capacidade para decidir quais são os processos que continuam ou por outro lado ficam suspensos.

Como referi anteriormente esta hoje em dia cabe ao presidente do tribunal (art.º 48/1 CPTA) neste Projeto vem se fazer uma referência ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a questão é saber até que ponto se vai garantir uma maior celeridade do processo e uma melhor decisão passando estes poderes para as “mãos” do presidente do STA, uma vez que este abarca em si um elevado número de competências.

Assim, e em forma de conclusão, penso que as alterações propostas não vão no sentido de uma maior eficácia no respeitante aos problemas em causas. E que o que se tem vindo a fazer são apenas, pequenas alterações que em nada visão uma “REFORMA” no sentido literal da palavra.  

Inês Casanova de Almeida

140111046

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