É a primeira vez que se integra tribunais administrativos no poder
judicial no quadro da constituição de 33. Os tribunais administrativos eram
órgãos administrativos no exercício do poder administrativo. Em 33 não havia um
sistema jurisdicionalizado de execução das sentenças dos tribunais administrativos.
Perante uma sentença a administração escolhia se cumpria ou não a decisão do
tribunal. Se não cumprisse não havia maneira de obrigar a cumprir.-Justiça
reservada dava-se á administração a ultima palavra.
Legislador acrescenta coisas novas, um direito fundamental
de acesso a justiça, aceder a justiça é um DIREITO e o particular vai tutelar
os seus direitos na justiça- algo de novo tem que ver com a terceira fase a “CONFIRMAÇAO”
Constituição mantinha o velho contencioso administrativo
porque por um lado o direito de acesso a justiça estava formulado como o
direito de acesso ao recurso.
Legislador acrescenta o recurso contencioso contra actos, de
novo vem buscar o velho contencioso. O direito fundamental é sobre o recurso e
o direito fundamental é relativo a defesa perante direitos.
As decisões dos subalternos são emitida pela administração.
A lógica hierárquica não significa que tudo seja decidido pelo superior hierárquico.
Ideia de definitividade era um disparate mas pior era a
ideia de exclusividade.
Esta noção de acto definitivo e executório era retrógrado
mas na logica de compromisso na Constituição. Aparece a ideia de que é necessário fazer um PROCEDIMENTO. Falam se em princípios e
direitos em matéria de procedimento.
2004 há uma cirurgia, dá se uma reação á situação de emergência.
Estabelece o dever de fundamentação, medida de higiene
administrativa típica de modo de atuação democrática.
Dever de fundamentar tem relevância substantiva e
processual.
Primeira tentativa de por em causa a teoria do acto tácito.
Legislador de 2004 acabou com os atos tácitos. Perante omissão pede-se
condenação.
Responsabilidade civil, disciplinar e penal de quem incumprisse
a sentença. Qualquer destes mecanismos era desadequado. Quem incumpre sabe que
fica responsável .
Não há nada mais eficaz para o cumprimento de uma sentença
do que a execução dos próprios bens.
Continua em vigor o código administrativo todos os diplomas
de 93. Lógica continua a ser a do velho contencioso administrativo.
Nova revisão constitucional em 82 altera o compromisso
inicial mantém compromisso entre velho e novo mas procura acentuar o novo. Onde
se falava de direito fundamental de recurso contra actos administrativos
acrescenta-se para a proteção dos direitos e interesses dos particulares. Este
acrescento visava acentuar a dimensão subjetiva foi isso que foi entendido pela
pratica constitucional.
Em 85 surge a PRIMEIRA REFORMA do contencioso português.
Reforma que por um lado alterou logica do recurso.
Reforma 85 altera recurso de anulação. Estabelece recurso
como processo de partes. Igualdade de posições entre o particular e a administração.
Se não alterou a estrutura do processo, estabelece o
equilibro de partes e isso foi muito importante.
Legislador criou outros meios processuais para reagir contra
regulamentos administrativos, sistema de controle de regulamentos. Estabeleceu
ação de reação de direitos.
Em 89 o legislador livrou se de quase tudo o que havia nos
anteriores códigos. Primeira grande opção - institucionalização da justiça
administrativa. No âmbito do capitulo
relativo ao poder judicial há vários órgãos que integram o poder judicial.
Legislador no art.º 212/3 quando delimitada o âmbito de
competência estabelece critério material que põe em causa tudo aquilo que vinha
do passado. Igualdade processual e administrativa. Abandono das concepções
tradicionais do direito administrativo, lógica do poder administrativo, dos poderes
exorbitantes. O que interessa é se o particular ou a administração tem algum
litigio.
Este norma do art.º 212/3 veio introduzir uma alteração
importante no quadro da justiça administrativa. Aqui está também uma ideia de
alargamento do âmbito. Legislador alarga âmbito do contencioso a todo o
universo das relações administrativas.
Art.º 268/4 CRP garantia da tutela dos direitos- “NOVO SOL
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO”. Para garantir a tutela, legislador estabelece
impugnação de actos lesivos, meios de impugnação que põe em causa um acto devem
assentar no critério de lesão do direito. Determinar a pratica de actos
devidos, juiz determina a condenação da administração- problemas crónicos do
contencioso.
Em suma, o procedimento foi complico o ministro da justiça
assumiu este projecto de reformar e pos a discussão um texto produzido por uma
equipa de juízes.
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais- na opinião
do Prof. VPS é “péssimo”, art.º 4 é o que salva o estatuto pois integra no contencioso todos os litígios. Tudo
o que não está expressamente no art.º 4 pode caber no âmbito de uma lógica
alargada.
Já o Código de Processo dos Tribunais Administrativos é “bom”
Deste modo, o balanço da reforma é positivo menos positivo
no que corresponde aos estatutos.
Inês Casanova de Almeida 140111046
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