quarta-feira, 15 de outubro de 2014

A NECESSÁRIA EVOLUÇÃO DA LEI

É a primeira vez que se integra tribunais administrativos no poder judicial no quadro da constituição de 33. Os tribunais administrativos eram órgãos administrativos no exercício do poder administrativo. Em 33 não havia um sistema jurisdicionalizado de execução das sentenças dos tribunais administrativos. Perante uma sentença a administração escolhia se cumpria ou não a decisão do tribunal. Se não cumprisse não havia maneira de obrigar a cumprir.-Justiça reservada dava-se á administração a ultima palavra.

Legislador acrescenta coisas novas, um direito fundamental de acesso a justiça, aceder a justiça é um DIREITO e o particular vai tutelar os seus direitos na justiça- algo de novo tem que ver com a terceira fase  a “CONFIRMAÇAO”

Constituição mantinha o velho contencioso administrativo porque por um lado o direito de acesso a justiça estava formulado como o direito de acesso ao recurso.
Legislador acrescenta o recurso contencioso contra actos, de novo vem buscar o velho contencioso. O direito fundamental é sobre o recurso e o direito fundamental é relativo a defesa perante direitos.
As decisões dos subalternos são emitida pela administração. A lógica hierárquica não significa que tudo seja decidido pelo superior hierárquico.

Ideia de definitividade era um disparate mas pior era a ideia de exclusividade.
Esta noção de acto definitivo e executório era retrógrado mas na logica de compromisso na Constituição. Aparece a  ideia de que é necessário fazer  um PROCEDIMENTO. Falam se em princípios e direitos em matéria de procedimento.

2004 há uma cirurgia, dá se uma  reação á situação de emergência.
Estabelece o dever de fundamentação, medida de higiene administrativa típica de modo de atuação democrática.
Dever de fundamentar tem relevância substantiva e processual.
Primeira tentativa de por em causa a teoria do acto tácito. Legislador de 2004 acabou com os atos tácitos. Perante omissão pede-se condenação.

Responsabilidade civil, disciplinar e penal de quem incumprisse a sentença. Qualquer destes mecanismos era desadequado. Quem incumpre sabe que fica responsável .
Não há nada mais eficaz para o cumprimento de uma sentença do que a execução dos próprios bens.
Continua em vigor o código administrativo todos os diplomas de 93. Lógica continua a ser a do velho contencioso administrativo.

Nova revisão constitucional em 82 altera o compromisso inicial mantém compromisso entre velho e novo mas procura acentuar o novo. Onde se falava de direito fundamental de recurso contra actos administrativos acrescenta-se para a proteção dos direitos e interesses dos particulares. Este acrescento visava acentuar a dimensão subjetiva foi isso que foi entendido pela pratica constitucional.
Em 85 surge a PRIMEIRA REFORMA do contencioso português. Reforma que por um lado alterou logica do recurso.

Reforma 85 altera recurso de anulação. Estabelece recurso como processo de partes. Igualdade de posições entre o particular e a administração.
Se não alterou a estrutura do processo, estabelece o equilibro de partes e isso foi muito importante.
Legislador criou outros meios processuais para reagir contra regulamentos administrativos, sistema de controle de regulamentos. Estabeleceu ação de reação de direitos.

Em 89 o legislador livrou se de quase tudo o que havia nos anteriores códigos. Primeira grande opção -  institucionalização da justiça administrativa.  No âmbito do capitulo relativo ao poder judicial há vários órgãos que integram o poder judicial.

Legislador no art.º 212/3 quando delimitada o âmbito de competência estabelece critério material que põe em causa tudo aquilo que vinha do passado. Igualdade processual e administrativa. Abandono das concepções tradicionais do direito administrativo, lógica do poder administrativo, dos poderes exorbitantes. O que interessa é se o particular ou a administração tem algum litigio.
Este norma do art.º 212/3 veio introduzir uma alteração importante no quadro da justiça administrativa. Aqui está também uma ideia de alargamento do âmbito. Legislador alarga âmbito do contencioso a todo o universo das relações administrativas.

Art.º 268/4 CRP garantia da tutela dos direitos- “NOVO SOL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO”. Para garantir a tutela, legislador estabelece impugnação de actos lesivos, meios de impugnação que põe em causa um acto devem assentar no critério de lesão do direito. Determinar a pratica de actos devidos, juiz determina a condenação da administração- problemas crónicos do contencioso.

Em suma, o procedimento foi complico o ministro da justiça assumiu este projecto de reformar e pos a discussão um texto produzido por uma equipa de juízes.

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais- na opinião do Prof. VPS é “péssimo”, art.º 4 é o que salva o estatuto pois  integra no contencioso todos os litígios. Tudo o que não está expressamente no art.º 4 pode caber no âmbito de uma lógica alargada.
Já o Código de Processo dos Tribunais Administrativos é “bom”

Deste modo, o balanço da reforma é positivo menos positivo no que corresponde aos estatutos.

Inês Casanova de Almeida 140111046


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