No seguimento da aula de 14 de Outubro torna-se fundamental
analisarmos o artº 48º do CPTA introduzido pela Reforma do Contencioso
Administrativo Português. O preceito refere-se aos processos em massa ou seja quando sejam intentados mais de 20
processos relativos à mesma relação jurídica material (ainda que reportados a diferentes
pronúncias administrativas) ou susceptíveis de serem decididos com base na
aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto. Historicamente, este
mecanismo teve origem do Direito Espanhol, nomeadamente através da Ley de la
Jurisdicción Contencioso-Administrativa (art. 37.º, 38.º e 111.º). Esta forma processual
específica apresenta como requisitos : Ter mais de 20
processos (ACPTA reduz para 10); Reportados
a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa; Respeitantes à mesma
relação material/respeitantes a diferentes relações materiais suscetíveis de
ser decididas com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações;
Autores como Mario Aroso de Almeida apelidam-no como “um
regime de conteúdo inovador” contudo não está isento de dificuldade daí ser
necessário ter muita cautela. Na verdade, os factos que estão na sua origem relacionam-se com
a redução do número de litígios a apreciar
pelos tribunais assim como com a uniformização da decisões que a respeito de
decisões idênticas são proferidas pela justiça administrativa (se as partes nos
processos suspensos aceitarem a decisão proferida e não fizerem uso da
faculdade de requererem a continuação do processo). Apresenta inúmeras
vantagens como a obtenção de decisão potencialmente uniformizada, a intervenção
de todos os juízes do tribunal aumenta o grau de potencial uniformidade e desnecessidade
de lidar com número elevado de processos e peças processuais diferentes.
Já, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (nº 1/2009)
considera que: “Trata -se, portanto, de um expediente processual novo, a operar
exclusivamente no âmbito do contencioso administrativo, determinado pelo
presidente do tribunal para imprimir maior celeridade (segue o regime dos
processos urgentes) e uniformidade na decisão (intervêm na decisão todos os
juízes do tribunal), em processos autónomos mas instaurados com objectivos
substancialmente idênticos". Efectivamente, o presidente poderá determinar,
ouvidas as partes, que se escolha um (ou alguns) “processos-modelo”
suspendendo-se a tramitação dos restantes. Esta escolha deve garantir que nele
se debatam todos os aspectos de facto e de direito da questão não limitando o
âmbito da instrução. A tramitação é a dos processos urgentes e a formação de
julgamento é constituída por todos os juízes do tribunal , com o objectivo de obter
uma decisão rápida e bem fundamentada. A sentença final não limita os direitos
das partes dos processos suspensos pois para além de poderem desistir do seu
processo (se a decisão tiver sido de improcedência e ele se conformar com a
fundamentação da sentença), podem requerem a extensão ao seu caso d decisão
proferida para efeitos de execução (se a sentença tiver sido favorável) ou por
fim recorrer da sentença. Relativamente aos tribunais em que são intentadas as
acções, questiona-se entre a necessidade ou não de serem intentados nos mesmos
tribunais. A solução do artigo parece apontar para a necessidade dos 20
processos serem intentados no mesmo tribunal, ainda que haja opiniões diversas.
No tocante ao nº 5 do artigo, fazendo uma interpretação literal, aconteceriam
duas coisas: os juízes do processo-piloto teriam de avaliar a compatibilidade
substancial dos restantes processos e os autores desses mesmos processos iriam
escolher uma das soluções enumeradas no artigo. Relativamente à primeira,
parece que o artigo nos leva a crer que há um novo juízo sobre a identidade dos
casos e que justificou a aplicação do mecanismo do processo em massa. Este
juízo é da competência do tribunal em formação alargada, que decidiu no
processo-piloto. Quanto à segunda, diz-nos o artigo que as partes terão de ser
notificadas. Resta saber o que poderiam fazer se não fossem notificados,
justificado com o facto de manifestamente apresentarem especificidades não
abrangidas pela dita decisão. Alguns autores defendem que as partes poderão
usar da faculdade de recurso do Código Processo Civil, uma vez que que ficariam
vedadas de usar das opções dadas pelo número 5 do artigo 48.º CPTA. Para
outros, o fundamento do recurso seria o juízo propriamente dito por parte do
tribunal alargado. Por isso, estaria ao alcance das partes recorrer da decisão
de notificação pelo facto do processo não apresentar especificidades em relação
ao que foi julgado, como o contrário. Em relação à notificação, a doutrina
considera que esta deveria ocorrer sempre, ainda que o juiz determinasse que o
processo suspenso apresentada especificidades em relação ao que se tinha
pronunciado, mas que o autor teria oportunidade para usar das faculdades do
número 5 do art. 48.º, seja qual fosse a decisão do juiz. Questão diversa é a
de saber o que acontece nos casos em que o juiz decide não aplicar a sentença
nos outros processos. E a solução vigente é a de que o processo deverá correr normalmente
e não ficar agregado ao processo-piloto. Depois deste juízo do tribunal
alargado e da notificação da parte do acórdão do processo-piloto, as partes dos
processos suspensos podem, agora sim, usar das faculdades elencadas no art.
48.º, número 5 do CPTA, no prazo de 30 dias. Logo, não é aplicado
automaticamente aos processos suspensos.
Dito isto, destaca-se, a seguinte linha de força da lei reformada perante a lei anterior: há uma atenção legislativa aos fenómenos dos processos em massa que necessitam de um regime especial que se manifesta no anúncio para citação dos contra-interessados no conceito de “processo-modelo” e também no reenvio prejudicial para o STA, uma vez que que ele não se justifica apenas pela novidade e dificuldade da questão como também pela possibilidade de repetição no futuro.
Em suma, como afirma o Professor João Tiago Silveira: “parece fundamental o estudo e o aprofundamento do mecanismo dos processos em massa, bem como de outros instrumentos de agilização processual. A evolução deste tipo de mecanismos e a adaptação do sistema judicial à sua existência e o seu correspondente aproveitamento é condição essencial para que os tribunais se possam adaptar ao perfil de litigância e litigantes que hoje marca presença no Contencioso Administrativo.”
Dito isto, destaca-se, a seguinte linha de força da lei reformada perante a lei anterior: há uma atenção legislativa aos fenómenos dos processos em massa que necessitam de um regime especial que se manifesta no anúncio para citação dos contra-interessados no conceito de “processo-modelo” e também no reenvio prejudicial para o STA, uma vez que que ele não se justifica apenas pela novidade e dificuldade da questão como também pela possibilidade de repetição no futuro.
Em suma, como afirma o Professor João Tiago Silveira: “parece fundamental o estudo e o aprofundamento do mecanismo dos processos em massa, bem como de outros instrumentos de agilização processual. A evolução deste tipo de mecanismos e a adaptação do sistema judicial à sua existência e o seu correspondente aproveitamento é condição essencial para que os tribunais se possam adaptar ao perfil de litigância e litigantes que hoje marca presença no Contencioso Administrativo.”
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