segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Da alteracção do mecanismo de Processo de Massa

Numa tentativa de agilização processual, o legisldor português consagrou o mecanismo dos Processos em Massa que, como o nome indica, vis como que "desentupir" a crescente propositura de acções que tenham por base relações cntrovertidas materialmente idênticas nos Tribunais Administrativos e Fiscais. neste sentido, contribui-se para uma maior uniformidade nas decisões dos tribunais e abriu-se portas ao juiz para que se pudesse "desviar" da apresiação desnecessária de um número elevado de processos e de peças processuais distintas.

Numa óptica de economia e celeridade processual, consagrou-se um mecanismo que pressopõe os requisitos, nos termos do art.48 CPTA:
  1. a questão controvertida  tem de envolver a aplicação das mesmas normas a situações idênticas e que mereçam ser tratadas de igual maneira. (Logo, este mecanismo é aplicável a todos os tipos de pedidos).
  2. a letra da lei parece circunscrever a sua aplicação aos casos que corram dentro de um tribunal. Contudo, há vozes na doutrina que fazem uma interpretação extensiva do artigo para abarcar a sua aplicação a pedidos de tribunais diferentes.
Segundo o artigo em análise, a decisão relativa á condensação em um ou vários processos piloto cabe exclusivamente ao presidente do tribunal em questão. Parece-me uma solução razoável, pois o Prisidente do Tribunal é a pessoa mais legitimada a decidir sobre o futuro do processo.

Em consequência da sua aplicação, dar-se-á a suspensão da tramitação dos demais processos, ao passo que o processo piloto seguirá a sua marcha processual.
Assim, este mecanismo aplica-se também aos processos urgentes, nos termos dos arts.48/4 CPTA e 41/2 ETAF.
Do art 48/5 retiramos que se o processo piloto for decidido num determinado sentido e for razoável aplicar a mesma solução para os demais, os restantes arguidos serão notificados da decisão. Estes podem tomar uma de quatro escolhas: Desistência; Extensão dos efeitos do casos julgado; prosseguimento do processo; Recurso da decisão no processo piloto.

No anteprojecto de alteração do CPTA, o legislador pretende alterar este mecanismo de uma forma que, na minha opinião, desvirtua-o tendo em conta a razão pela qual foi criado.

Antes de mais, parece-me oportuno distinguir os arts.48 PCPTA dos arts.97 e 99 do mesmo diploma. O mecanismo dos processos em massa em nada se confunde com o procedimento de massa urgente. No procedimento de massa urgente consagra-se um processo especial e urgente para certos litigios de massa tipicos (entenda-se, concuros de pessoal, procedimentos de realização de prova, prcedimento de recrutamento). aquim as partes são livres de se coligarem, coisa que não acontece no mecanismo de procedimento em massa.

Relativamente ao art.48 do PCPTA, reduz-se para 10 o número minimo de processos que têm de ser intentados para que o juiz possa determinar a aplicação do mecanismo. Tem como consequência obvia o aumento de processos em massa a correr nos tribunais. Por outro lado, determina-se que qualquer presdidente de qualquer tribunal envolvido pode pedir a cumulação de processos ao presidente do STA, a quem compete exclusivamente determinar a tramitação dos processos em discussão.
O número 6 do artigo em análise remete oa processos em massa para o regime dos Processos Urgentes, onde, no seu julgamento, intervêm todos os juizes do tribunal ou da secção. Contudo, o regime dos processos em massa urgentes tem um ambito de aplicação muito circunscrito, como acima se demonstrou. Penso que a posição dos particulares neste ambito está muito enfraquecida, na medida em que o mecanismo está desvirtuado.

                                                                                                                      Manuel Castro Pereira
                                                                                                                                      140111052

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