Uma das
relações que mais controvérsia gerou, sendo discutida por inúmeros autores é a
relação entre a administração e a Constituição, entre direito administrativo e
direito constitucional. É neste domínio que surge esta exposição uma vez que é
uma temática que assume alguma importância. Ressalvemos que, o mérito da expressão
“Direito Constitucional concretizado” é de Fritz Werner”. Dito isto, para uns
esta relação é qualificada como se de irmãos siameses se tratasse, dizendo que
estão intimamente ligados numa relação de dependência recíproca, para outros,
reforçam teses tradicionais onde dizem que o direito constitucional passa mas
que o direito administrativo fica. Estas ultimas, é notório, que estão cada vez
mais ultrapassadas. A polémica francesa acerca das “bases constitucionais” vem apimentar
a questão em analise sendo que por um lado surge George Vedel dizendo “que a
administração e o direito administrativo não podem, nem do ponto de vista
pedagógico, nem teórico, definir-se de forma autónoma”, dado que é a “partir da
constituição que a sua definição pode ser dada”.
Noutra perspetiva, surge
Charles Eisenman que desvalorizava a rivalidade reconduzindo-a a um notório
problema de hierarquia das fontes de direito”, frisando contudo a autonomia do
direito administrativo. Na verdade, estávamos perante duas concepções opostas:
uma admitindo, outra negando a efectiva relevância da Constituição para a
Administração. Como indica o Professor Vasco Pereira da Silva “o posicionamento
de Vedel parece assentar num entendimento redutor da influência da Constituição
na Administração adoptando uma prespectiva unívoca que não permite retirar
todas as consequências da interdependência reciproca entre Direito Administrativo
e Direito Constitucional.”
Hoje em dia este autor “dá a sua bênção” a uma nova interpretação
ao relacionamento entre estes dois ramos do direito. Daí, o Professor Vasco Pereira da Silva ressalvar
a necessidade de psicanálise entre Direito Administrativo e Direito Constitucional
na medida em que cada vez mais se encara
o “Direito Administrativo como Direito
Constitucional Concretizado”. Para Bachof esta problemática subsumia-se na “imediata
e permanente confrontação de qualquer actividade administrativa com a Constituição”.
É a possibilidade da Administração atuar tendo como fundamento a realização da
Constituição e da lei fundamental servir de padrão para a aferição da validade
assim como para o controlo da actuação administrativa. Verdadeiramente, para
este autor não se trata de uma mera questão formal de subordinação da
Administração à Constituição mas sim do problema material da realização continuada
e permanente das normas fundamentais através do direito administrativo bem como
do “ancoramento” da actuação administrativa nessa mesma lei fundamental.
Häberle perguntava em que medida deve o direito Administrativo enraizar-se no
Direito Constitucional. A resposta à questão implica a consideração de uma “dependência
recíproca”.
Ainda no domínio processual existe uma relação de dependência constitucional
do contencioso administrativo. Assim, propõe-se a revisão da doutrina dos
status de Jellinek através da criação de um status civicus processualis. Efetivamente,
esta clara mudança de paradigma do direito material para o direito de
procedimento dá à Administração e aos Tribunais um papel fulcral no domínio dos
direitos fundamentais. A extensão da protecção jurídica no tocante ao acesso
aos tribunais e ao processo judicial deve ser encarada como a concretização de
um programa de extensão dos direitos fundamentais materiais. Por isso, a
consideração dos direitos fundamentais como direitos subjectivos com uma
eficácia procedimental permite garantir a respectiva protecção jurídica ainda
antes da intervenção dos tribunais. O regime do poder público, os princípios
gerais do direito, a responsabilidade pública que pré-existiram em relação aos
textos constitucionais fizeram com que num certo sentido se falasse de
administrativização do Direito Constitucional. Como tal, alguns autores
consideram existir uma interpretação conforme ao processo administrativo,
conforme à constituição do direito administrativo.
Essencial é também ter em
conta que a actual conjuntura de crise e de mudança das instituições do Direito
Público introduz uma nova aproximação entre Constituição e Direito Administrativo
ou entre Constituição e Processo Administrativo.
Margarida Quintino - 140109036
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