segunda-feira, 13 de outubro de 2014

O contencioso administrativo como direito constitucional concretizado


Uma das relações que mais controvérsia gerou, sendo discutida por inúmeros autores é a relação entre a administração e a Constituição, entre direito administrativo e direito constitucional. É neste domínio que surge esta exposição uma vez que é uma temática que assume alguma importância. Ressalvemos que, o mérito da expressão “Direito Constitucional concretizado” é de Fritz Werner”. Dito isto, para uns esta relação é qualificada como se de irmãos siameses se tratasse, dizendo que estão intimamente ligados numa relação de dependência recíproca, para outros, reforçam teses tradicionais onde dizem que o direito constitucional passa mas que o direito administrativo fica. Estas ultimas, é notório, que estão cada vez mais ultrapassadas. A polémica francesa acerca das “bases constitucionais” vem apimentar a questão em analise sendo que por um lado surge George Vedel dizendo “que a administração e o direito administrativo não podem, nem do ponto de vista pedagógico, nem teórico, definir-se de forma autónoma”, dado que é a “partir da constituição que a sua definição pode ser dada”.
Noutra perspetiva, surge Charles Eisenman que desvalorizava a rivalidade reconduzindo-a a um notório problema de hierarquia das fontes de direito”, frisando contudo a autonomia do direito administrativo. Na verdade, estávamos perante duas concepções opostas: uma admitindo, outra negando a efectiva relevância da Constituição para a Administração. Como indica o Professor Vasco Pereira da Silva “o posicionamento de Vedel parece assentar num entendimento redutor da influência da Constituição na Administração adoptando uma prespectiva unívoca que não permite retirar todas as consequências da interdependência reciproca entre Direito Administrativo e Direito Constitucional.”
Hoje em dia este autor “dá a sua bênção” a uma nova interpretação ao relacionamento entre estes dois ramos do direito.  Daí, o Professor Vasco Pereira da Silva ressalvar a necessidade de psicanálise entre Direito Administrativo e Direito Constitucional  na medida em que cada vez mais se encara o “Direito Administrativo como Direito Constitucional Concretizado”. Para Bachof esta problemática subsumia-se na “imediata e permanente confrontação de qualquer actividade administrativa com a Constituição”.
É a possibilidade da Administração atuar tendo como fundamento a realização da Constituição e da lei fundamental servir de padrão para a aferição da validade assim como para o controlo da actuação administrativa. Verdadeiramente, para este autor não se trata de uma mera questão formal de subordinação da Administração à Constituição mas sim do problema material da realização continuada e permanente das normas fundamentais através do direito administrativo bem como do “ancoramento” da actuação administrativa nessa mesma lei fundamental. Häberle perguntava em que medida deve o direito Administrativo enraizar-se no Direito Constitucional. A resposta à questão implica a consideração de uma “dependência recíproca”.
 Ainda no domínio processual existe uma relação de dependência constitucional do contencioso administrativo. Assim, propõe-se a revisão da doutrina dos status de Jellinek através da criação de um status civicus processualis. Efetivamente, esta clara mudança de paradigma do direito material para o direito de procedimento dá à Administração e aos Tribunais um papel fulcral no domínio dos direitos fundamentais. A extensão da protecção jurídica no tocante ao acesso aos tribunais e ao processo judicial deve ser encarada como a concretização de um programa de extensão dos direitos fundamentais materiais. Por isso, a consideração dos direitos fundamentais como direitos subjectivos com uma eficácia procedimental permite garantir a respectiva protecção jurídica ainda antes da intervenção dos tribunais. O regime do poder público, os princípios gerais do direito, a responsabilidade pública que pré-existiram em relação aos textos constitucionais fizeram com que num certo sentido se falasse de administrativização do Direito Constitucional. Como tal, alguns autores consideram existir uma interpretação conforme ao processo administrativo, conforme à constituição do direito administrativo.
 Essencial é também ter em conta que a actual conjuntura de crise e de mudança das instituições do Direito Público introduz uma nova aproximação entre Constituição e Direito Administrativo ou entre Constituição e Processo Administrativo.
 
Margarida Quintino - 140109036
 

 

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