quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Processos em massa à luz do projecto de revisão do CPTA


Face ao número crescente de litígios propostos junto dos tribunais administrativos, surge a necessidade do legislador da reforma transformar os intervenientes das relações multilaterais em sujeitos processuais, procurando uma resposta de forma célere a situações materialmente idênticas. Relativamente ao instituto consagrado no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe processos em massa, permite-se a protecção conjunta dos direitos e interesses legalmente protegidos de uma pluralidade de sujeitos, por intermédio de uma decisão uniformizada. Assim, por motivos de economia processual, é reduzido o número elevado de peças processuais (idênticas) para aquele mesmo pedido.

Ora, constam do artigo 48.º CPTA três requisitos:
- a propositura de um número mínimo de vinte e um vinte processos;
- a existência de diferentes pronúncias da mesma pessoa colectiva de direito público;
- a identidade da causa de pedir, tratando-se da mesma relação material entre a entidade administrativa e os vários autores, ou de relações jurídicas diferentes com a mesma entidade, mas cuja procedência depende da apreciação da mesma matéria de facto.

Verificados cumulativamente estes pressupostos, este processo especial e urgente de massificação processual - inspirado no Direito espanhol - tem como efeito, se o juiz assim determinar, a agregação das pretensões "de massa" num único processo, a correr num único tribunal.


A "reforma da reforma"
Nos termos do preâmbulo do projecto de revisão do CPTA, “é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes”.

36.º
- É acrescentada uma alínea relativa aos procedimentos de massa ao elenco dos processos urgentes.

48.º
- Redução da exigência do número de processos de 20 para 10.

97.º e 99.º
- É criado um regime de tipo urgente de processo específico (procedimento de massa), com uma tramitação própria e outras particularidades (aqui, por exemplo, as partes são livres de se coligar).
- Regime do contencioso dos procedimentos de massa.

Os processos de carácter urgente são actualmente já em número bastante elevado nos tribunais administrativos, pelo que a criação de novos processos desta espécie impõe muita cautela, sob pena de se tornar impossível o cumprimento dos respectivos prazos, assim se deixando de dar tratamento urgente aos processos que verdadeiramente necessitam desse tratamento. (Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

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