A reforma do contencioso administrativo constitui uma
reforma essencial à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois
incide sobre o principal instrumento de garantia desses direitos perante a
Administração Pública.
Uma das grandes mudanças desta mesma
reforma (de há tanto esperada), foi a fusão de uma série de meios processuais
existentes, passando a existir dois grandes meios processuais: a ação
administrativa comum e a ação administrativa especial – cujo objecto consiste
na impugnação de atos administrativos, condenação da pratica de atos
administrativos devidos, e pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos
ou da omissão de regulamentos devidos.
Centrando-me nas mudanças profundas
do ato administrativo impugnável, são de relevar algumas pequenas notas
introdutórias acerca do mesmo.
O ato administrativo nasceu nos tempos da infância traumática do Contencioso
Administrativo – visando delimitar atuações administrativas submetidas a uma
jurisdição e a formas de processo especiais. Posteriormente transformou-se no
conceito substantivo central do Direito Administrativo, e também sentiu-se a
necessidade de este conceito ser reconstruído em razão da sua tripla dimensão: substantiva,
procedimental e processual. Assim, atos administrativos são todos os que
produzam efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos forem
susceptíveis de afetar ou de causar uma lesão a outrem, são contenciosamente impugnáveis.
Impugnáveis são todos os atos administrativos que, em razão da sua situação,
sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afetar imediatamente posições
subjetivas de particulares.
Sendo assim, a impugnabilidade dos atos administrativos
passa a ser determinada em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos
dos particulares.
Mas afinal, o que mudou relativamente à impugnabilidade dos
atos administrativos com a Reforma do Contencioso Administrativo?
- Os
prazos – artº 58 Código de Processo dos Tribunais Administrativos – o prazo
geral foi aumentado para três meses e consagra-se a possibilidade de no nº4, a
impugnação continuar a ser possível desde que não tenha expirado o prazo de um
ano e em casos especiais que se demonstre a tempestividade da apresentação da
petição não fosse exigível a um cidadão normalmente diligente;
- A
recorribilidade do ato – adoptando o conceito presente no artº 51, permite-se a
impugnação de qualquer ato com eficácia externa, independentemente de estar
inserido num procedimento administrativo ou não (Alargamento do conceito);
- Alargamento
do objecto da ação - o
objeto do processo administrativo no novo CPTA aparece como uma realidade aberta,
quer por via da possibilidade de cumulação de pedidos, quer por via da possibilidade
da sua ampliação do objecto processual ao logo do processo;
- Poderes dos tribunais- verifica-se que o tribunal passa a dispor do poder-dever de
se pronunciar sobre todas as concretas causas de invalidade de que enferma o ato
impugnado, mesmo que estas não tenham sido expressamente invocadas pelo autor;
“Quanto aos poderes de
condenação, face a um pedido dirigido à prática do ato administrativo devido, permite-se
que o tribunal condene a Administração na prática desse ato, bem como na
adopção dos demais comportamentos que não consubstanciem atos administrativos.
Os poderes em causa não se resumem a uma condenação genérica na necessidade de
prática do ato, devendo antes o tribunal pronunciar-se sobre a pretensão
material do autor, podendo determinar o conteúdo concreto do ato a praticar
pela Administração, sempre que isso seja possível. Quando isso não seja
possível por tal tarefa implicar o exercício da função administrativa, deve
explicitar quais os aspectos vinculados da prática do ato que devem ser observados
na emissão de uma nova pronúncia administrativa. (artigo 71.o do CPTA).”
Sofia Ribeiro
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