Tendo em conta que os processos
em massa envolvem uma multiplicidade de sujeitos mas dizem respeito à mesma
relação jurídica material ou a ligações similares e em que estão em causa idênticos
fundamentos de facto e de direito, o CPTA, no seu artigo 48.º pretende tratá-los
de uma forma específica de modo a poder tornar mas eficaz e célere a sua resolução.
Neste artigo 48.º determina-se a apensação dos processos, nos quais a decisão proferida
para um aplica-se aos outros todos, o que conduz a uma maior eficiência, isto partindo do princípio que esta protecção conjunta em nada prejudica a protecção
individual de cada um deles e a pronúncia transitada em julgado do processo
decidido em primeiro lugar pode ser aplicada aos processos que tenham ficado
suspensos por estes não apresentarem qualquer especificidade (nº5al.a).
Com vista a melhorar a eficácia
da justiça administrativa no que toca aos processos em massa o novo projecto de
revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais vem alterar o artigo 48.º do CPTA e ainda
acrescentar algumas especificidades relacionadas com os processos em massa no
artigo 99.º. Comparando o regime em vigor com as alterações no projecto, surgem
algumas críticas.
Em relação aos artigos 97.º e 99.º,
tal como é dito no preâmbulo do Projecto, “é introduzida a previsão de uma nova
forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos
litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos
na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de
participantes” visando “assegurar a concentração num único processo, a correr
num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes
procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.” Contudo, esta
nova previsão introduzida é criticada no Parecer do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais sobre o projecto de revisão do
Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais. A crítica assenta no sentido de que “os processos de
carácter urgente são actualmente já em número bastante elevado nos tribunais
administrativos, pelo que a criação de novos processos desta espécie impõe
muita cautela, sob pena de se tornar impossível o cumprimento dos respectivos
prazos, assim se deixando de dar tratamento urgente aos processos que
verdadeiramente necessitam desse tratamento.”
A crítica deste parecer quanto ao
surgimento de novos processos urgentes, nomeadamente novos processos em massa,
que possam sobrecarregar os tribunais e dificultar o seu cumprimento estende-se
também à alteração do artigo 48.º no qual os intervenientes neste parecer
entendem “que a redução do número de processos, de 20 para 10,se afigura desacertada,
tanto mais que tal implicará um aumento substancial dos processos em massa, os
quais, revestindo‐se de natureza urgente irão
engrossar o já grande volume de processos dessa natureza no contencioso
administrativo.”
Armando Evangelista da Cruz Maria - 140111077
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