sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Processos em massa e o projecto de revisão do CPTA e do ETAF

Tendo em conta que os processos em massa envolvem uma multiplicidade de sujeitos mas dizem respeito à mesma relação jurídica material ou a ligações similares e em que estão em causa idênticos fundamentos de facto e de direito, o CPTA, no seu artigo 48.º pretende tratá-los de uma forma específica de modo a poder tornar mas eficaz e célere a sua resolução. Neste artigo 48.º determina-se a apensação dos processos, nos quais a decisão proferida para um aplica-se aos outros todos, o que conduz a uma maior eficiência, isto partindo do princípio que esta protecção conjunta em nada prejudica a protecção individual de cada um deles e a pronúncia transitada em julgado do processo decidido em primeiro lugar pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos por estes não apresentarem qualquer especificidade (nº5al.a).
Com vista a melhorar a eficácia da justiça administrativa no que toca aos processos em massa o novo projecto de revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais vem alterar o artigo 48.º do CPTA e ainda acrescentar algumas especificidades relacionadas com os processos em massa no artigo 99.º. Comparando o regime em vigor com as alterações no projecto, surgem algumas críticas.
Em relação aos artigos 97.º e 99.º, tal como é dito no preâmbulo do Projecto, “é introduzida a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes” visando “assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.” Contudo, esta nova previsão introduzida é criticada no Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais  sobre o projecto de revisão do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A crítica assenta no sentido de que “os processos de carácter urgente são actualmente já em número bastante elevado nos tribunais administrativos, pelo que a criação de novos processos desta espécie impõe muita cautela, sob pena de se tornar impossível o cumprimento dos respectivos prazos, assim se deixando de dar tratamento urgente aos processos que verdadeiramente necessitam desse tratamento.”

A crítica deste parecer quanto ao surgimento de novos processos urgentes, nomeadamente novos processos em massa, que possam sobrecarregar os tribunais e dificultar o seu cumprimento estende-se também à alteração do artigo 48.º no qual os intervenientes neste parecer entendem “que a redução do número de processos, de 20 para 10,se afigura desacertada, tanto mais que tal implicará um aumento substancial dos processos em massa, os quais, revestindose de natureza urgente irão engrossar o já grande volume de processos dessa natureza no contencioso administrativo.” 

Armando Evangelista da Cruz Maria - 140111077

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