terça-feira, 21 de outubro de 2014

Processos em massa - o estado actual do regime e sua proposta de revisão

Dos processos em massa vem o actual art. 48º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) tratar. Procurando concretizar o Princípio da Economia Processual, vem este mecanismo dar resposta aos fenómenos de massificação processual causadores de uma sobrecarga dos tribunais administrativos.
   Assim, e quando em causa estejam questões de direito semelhantes que merecem a mesma solução jurídica, permite-se que o tribunal não tenha que se pronunciar em relação a cada pedido individualmente, mas antes dê andamento a apenas um ou alguns processos, suspendendo a tramitação dos demais.
  Para que tal aconteça, vem o actual art.48º exigir a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
        i) terem sido intentados mais de 20 processos
        ii) haver diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa
        iii) identidade das relação jurídica material ou identidade das normas aplicáveis à mesma matéria de facto, ainda que relativamente a relações jurídicas distintas.

   Ora em andamento está a reforma do actual CPTA, interessando por isso verificar como é afectada a questão dos processos de massa.
   Quanto à proposta do art.48º, significativa é a alteração feita no seu nº1, onde se passa a exigir apenas 10 processos intentados( em vez dos anteriores 20) para que, verificados os restantes pressupostos, se possa aplicar o regime dos processos em massa.
   Também importante é o art. 48º/5, que determina a atribuição de competência ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo nas situações de processos em massa em diferentes tribunais para determinar os processos aos quais deve ser dado andamento e os processos que devem ser suspensos.
  Ambos os pontos referidos anteriormente nos parecem discutíveis. A redução de processos exigidos por diminuir a celeridade que se pretende, já que implica um aumento dos processos em massa e consequentemente um aumento de congestionamento do contencioso administrativo; e a atribuição de competência ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo por envolver uma centralização de poderes e consequente sobrecarga deste.
   Tal como é dito no preâmbulo do projecto, verificamos também que “é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes” visando-se “assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo”.

   Ora parece-nos que também esta medida é discutível, e que ser aplicada o terá que ser com as devidas cautelas. É que os processos de carácter urgente existem já em número muito elevado, e ao aumentar-se ainda mais a sua quantidade perde-se em eficiência, correndo-se o risco que os processos que efectivamente necessitam de ser tratados com urgência acabem por não receber o devido tratamento..

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