Dos processos em massa vem o actual art. 48º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) tratar. Procurando concretizar o
Princípio da Economia Processual, vem este mecanismo dar resposta aos fenómenos
de massificação processual causadores de uma sobrecarga dos tribunais
administrativos.
Assim, e quando em
causa estejam questões de direito semelhantes que merecem a mesma solução
jurídica, permite-se que o tribunal não tenha que se pronunciar em relação a
cada pedido individualmente, mas antes dê andamento a apenas um ou alguns
processos, suspendendo a tramitação dos demais.
Para que tal
aconteça, vem o actual art.48º exigir a verificação cumulativa dos seguintes
requisitos:
i) terem sido
intentados mais de 20 processos
ii) haver
diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa
iii)
identidade das relação jurídica material ou identidade das normas aplicáveis à
mesma matéria de facto, ainda que relativamente a relações jurídicas distintas.
Ora em andamento
está a reforma do actual CPTA, interessando por isso verificar como é afectada
a questão dos processos de massa.
Quanto à proposta
do art.48º, significativa é a alteração feita no seu nº1, onde se passa a
exigir apenas 10 processos intentados( em vez dos anteriores 20) para que,
verificados os restantes pressupostos, se possa aplicar o regime dos processos
em massa.
Também importante é
o art. 48º/5, que determina a atribuição de competência ao Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo nas situações de processos em massa em
diferentes tribunais para determinar os processos aos quais deve ser dado
andamento e os processos que devem ser suspensos.
Ambos os pontos
referidos anteriormente nos parecem discutíveis. A redução de processos
exigidos por diminuir a celeridade que se pretende, já que implica um aumento
dos processos em massa e consequentemente um aumento de congestionamento do
contencioso administrativo; e a atribuição de competência ao Presidente do
Supremo Tribunal Administrativo por envolver uma centralização de poderes e
consequente sobrecarga deste.
Tal como é dito no
preâmbulo do projecto, verificamos também que “é introduzida nos artigos 97.º e
99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta
célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em
domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de
exames, com um elevado número de participantes” visando-se “assegurar a
concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas
pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no
contencioso administrativo”.
Ora parece-nos que também esta medida é discutível, e que ser aplicada o terá que ser
com as devidas cautelas. É que os processos de carácter urgente existem já em número
muito elevado, e ao aumentar-se ainda mais a sua quantidade perde-se em eficiência,
correndo-se o risco que os processos que efectivamente necessitam de ser
tratados com urgência acabem por não receber o devido tratamento..
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