segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Juiz aprecia a legalidade ou pode apreciar o mérito das decisões?

Classicamente, a lógica do controlo da Administração Pública era a de que a mesma seria apenas limitada pelo Princípio da Legalidade. Nesta altura o Princípio da Legalidade era apenas entendido na sua dimensão negativa, isto é, em termos muito estritos, sendo que a legalidade corresponderia apenas à lei em sentido formal. 

Nos dias de hoje, o Principio da legalidade, além da sua dimensão negativa, é também entendido como tendo uma dimensão positiva, isto é, é aceite, além da lei em sentido formal, a lei em sentido material o que quer dizer que a lei serve de fundamento, critério e limite da actuação da administração. 

No plano do contencioso este novo entendimento da legalidade teve um impacto sobre o que juiz pode ou não conhecer. O juiz deve conhecer do cumprimento do direito, da ‘mera legalidade’, mas pode ir um bocadinho além disso. Houve uma ligeira abertura para o controlo do poder discricionário da Administração, ou seja, da escolha que fez no caso concreto, muito embora o juiz não possa intervir na esfera de decisão da Administração, que lhe continua reservada. No fundo isto não quer dizer que o juiz possa dizer que esta decisão é melhor ou pior que aquela, não controla à partida do mérito, mas no quadro da legalidade o juiz pode controlar a integralidade da decisão administrativo e como no quadro das escolhas ela cumpriu ou não as opções constitucionais. Isto significa assim que é cada vez maior a exigência que a lei coloca à Administração Pública.

Como já se disse anteriormente, a regra geral do nosso contencioso é a de que os tribunais apenas julgam da legalidade não tendo em conta as questões de mérito. O sentido da legalidade é definido no artigo 3º do CPA que adopta esta visão ampla de legalidade que significa obediência à lei e ao direito. Não é apenas à lei, é o direito na sua totalidade, o que significa que a lógica da legalidade se abre ao direito constitucional, ao direito internacional, aos regulamentos administração, à própria actuação da administração porque há vinculações que a administração está obrigada e estas vinculações não resulta apenas da lei em sentido formal ou em sentido material. Mais do que a subordinação à lei, a administração está subordinada ao direito no seu conjunto.


Existem no entanto duas excepções previstas no nosso ordenamento jurídico:

  • Os tribunais podem excepcionalmente fixar sanções pecuniárias no processo declarativo, artigo 66º nº3 - permite-se a antecipação das sanções para o processo declarativo. Aqui o tribunal não está a determinar se o direito aplicável foi efectivamente aplicado, está a conhecer antes de uma questão de oportunidade, de determinação do momento do cumprimento da sentença na fase declarativa.


  • Emissão de sentenças substitutivas - o tribunal pode determinar que na sentença que a Administração terá que agir desta ou daquela forma. Mas isto não seria retornar aos tempos do pecado original em que estávamos perante um Juiz-Administrador e colocar assim em perigo a separação entre a Administração e a Justiça? Não parece que assim seja dado que o tribunal apenas pode emitir estas sentenças substitutivas quando a sentença declarativa não seja executada voluntariamente por parte da autoridade administrativa e, mais importante que isso, quando estão em causa poderes vinculados. 



Catarina Nunes 140110156
Monica Simões 140110144
Guilherme Gaspar 140110054

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