segunda-feira, 20 de outubro de 2014

PROCESSOS EM MASSA – análise do mecanismo à luz do atual regime e a sua revisão

Os processos em massa são um mecanismo de agilização processual que pretende responder aos fenómenos de massificação processual que são desencadeados, no domínio do contencioso administrativo, pela proliferação de decisões da Administração relativas a questões que, por vezes, são comuns a um grande número de interessados.

No atual CPTA, o regime dos processos em massa, no seu artigo 48º, prevê que havendo um conjunto de mais de 20 processos reportados a pronúncias da mesma entidade administrativa, respeitantes à mesma relação jurídica material ou respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, mas suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto, cabe ao presidente do tribunal determinar que seja dado andamento a apenas um ou a alguns dos processos para que sejam apensados num único processo (os chamados processo(s) piloto) e se suspenda a tramitação dos demais.

Quanto à aplicação deste regime, este processa-se através dos processos urgentes, conforme o n.º 4 do mesmo artigo vigente, intervindo no julgamento todos os juízes do tribunal ou da secção. E havendo pronúncia relativa ao processo-piloto antes da notificação, há a verificação se a solução do acórdão pode ser aplicada aos processos cuja tramitação está suspensa, havendo lugar a reação das partes, nos 30 dias subsequentes conforme as alíneas a) a d) do n.º 5 do mesmo artigo.

Com a atual revisão em curso do Contencioso Administrativo, e com o intuito por parte do legislador de tornar este regime mais agilizável, são discutidas alterações a este regime, nomeadamente:
O número de processos para preencher o pressuposto de conjunto basta-se com 11 processos;
O poder discricionário atribuído ao presidente do tribunal constitui-se dever. Onde atualmente se lê “pode determinar”, ler-se-á “deve determinar”;

Quanto aos processos provenientes de diferentes tribunais, no atual código é discutido poder-se utilizar o regime relativamente a processos a decorrerem em diferentes tribunais, sendo defendido com base em interpretação extensiva, por ser a solução que mais se ajusta aos fins dos mecanismos e ao tratamento igual de idênticas situações. O anteprojeto de revisão do CPTA vem permitir a aplicação a processos a correr em tribunais diferentes, mediante decisão do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

O Anteprojeto vem ainda acrescentar à aplicação deste mecanismo a possibilidade do impulso ser proveniente do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa.

Por último, está previsto um novo processo especial e urgente que prevê que uma vez intentada a primeira ação, os restantes estão obrigados a apresentar os seus pedidos nesse processo, perante o mesmo tribunal.

Com estas alterações é intenção do legislador, por meio do Principio da Economia Processual, adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massas, e obter assim decisões mais céleres, nunca descurando o direito a ação própria do particular, mas assente num mecanismo que pretende dar tratamento igual para situações iguais, obtendo decisões potencialmente mais justas.


Fontes: 




Sofia G. Silva - 140108126

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