Os processos em massa são um mecanismo de agilização processual que
pretende responder aos fenómenos de massificação processual que são
desencadeados, no domínio do contencioso administrativo, pela proliferação de
decisões da Administração relativas a questões que, por vezes, são comuns a um
grande número de interessados.
No atual CPTA, o regime dos processos em massa, no seu artigo 48º, prevê
que havendo um conjunto de mais de 20 processos reportados a pronúncias da
mesma entidade administrativa, respeitantes à mesma relação jurídica material
ou respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, mas
suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a
idênticas situações de facto, cabe ao presidente do tribunal determinar que
seja dado andamento a apenas um ou a alguns dos processos para que sejam
apensados num único processo (os chamados processo(s) piloto) e se suspenda a
tramitação dos demais.
Quanto à aplicação deste regime,
este processa-se através dos processos urgentes, conforme o n.º 4 do mesmo
artigo vigente, intervindo no julgamento todos os juízes do tribunal ou da
secção. E havendo pronúncia relativa ao processo-piloto antes da notificação,
há a verificação se a solução do acórdão pode ser aplicada aos processos cuja
tramitação está suspensa, havendo lugar a reação das partes, nos 30 dias
subsequentes conforme as alíneas a) a d) do n.º 5 do mesmo artigo.
Com a atual revisão em curso do Contencioso Administrativo, e com o
intuito por parte do legislador de tornar este regime mais agilizável, são
discutidas alterações a este regime, nomeadamente:
O número de processos para preencher o pressuposto de conjunto
basta-se com 11 processos;
O poder discricionário atribuído ao
presidente do tribunal constitui-se dever. Onde atualmente se lê “pode
determinar”, ler-se-á “deve determinar”;
Quanto aos processos provenientes
de diferentes tribunais, no atual código é discutido poder-se utilizar o regime
relativamente a processos a decorrerem em diferentes tribunais, sendo defendido
com base em interpretação extensiva, por ser a solução que mais se ajusta aos
fins dos mecanismos e ao tratamento igual de idênticas situações. O anteprojeto
de revisão do CPTA vem permitir a aplicação a processos a correr em tribunais
diferentes, mediante decisão do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
O Anteprojeto vem ainda
acrescentar à aplicação deste mecanismo a possibilidade do impulso ser proveniente
do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes
nos processos em causa.
Por último, está previsto um novo
processo especial e urgente que prevê que uma vez intentada a primeira ação, os
restantes estão obrigados a apresentar os seus pedidos nesse processo, perante
o mesmo tribunal.
Com estas alterações é intenção
do legislador, por meio do Principio da Economia Processual, adaptar o
contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massas, e obter assim
decisões mais céleres, nunca descurando o direito a ação própria do particular,
mas assente num mecanismo que pretende dar tratamento igual para situações
iguais, obtendo decisões potencialmente mais justas.
http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Partes_pedidos_e_processos_em_massa_26062012.pdf
Sofia G. Silva - 140108126
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