terça-feira, 21 de outubro de 2014

Artigo 48º CPTA - processos em massa Vs Projecto de Reforma CPTA

 De acordo com o parecer do conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais relativamente a alterações no CPTA e ETAF:

                - Poderíamos considerar condições de "redução" dos requisitos deste mesmo artigo, como o facto de passarmos do numero de processos actual (20) para um numero mais reduzido (10).  Isto seria uma decisão pouco acertada, de acordo com o parecer deste Conselho. Fundamente esta argumentação através da situação de congestionamento que seria, ao aumentar o numero, o volume de processos de natureza urgente como o projecto se refere ao nº6 do artigo 48º CPTA e artigo 36º.
               
                - Quanto ao nº5 do artigo 48º CPTA, o projecto tem em mente uma alteração face às competências conferidas ao presidente do Supremo tribunal administrativo. De acordo com o parecer do conselho superior de tribunais administrativos e fiscais, esta alteração de competência ou consequente atribuição dessa mesma conferencia, deve ser influenciada quando existe uma diferença ou uma separação consoante haja ou não diferentes áreas de jurisdição. Isto, mais uma vez, no que toca aos processos em massa; aqui o Presidente terá mais competência mesmo que os tribunais sejam diferentes, desde que se encontrem sob a jurisdição do mesmo Tribunal Central Administrativo. 
               
 No artigo 99º CPTA/Projecto temos:
               
                - Face ao regime do artigo 97º do CPTA, vemos que o artigo 99º, face ao regime proposto, vai ter como consequência que a impossibilidade dos actos/decisões poderem ser anulados com "fundamentos em ilegalidades cometidas na sequencia procedimental", considerando aqui o Conselho  os actos de abertura do concurso ou procedimento, como o quisermos considerar.
               
                - Este artigo que se refere ao contencioso dos procedimentos de massa faz com que surja o problema de volume de processos que congestionam já os tribunais administrativos, como refere o artigo 48º CPTA/projecto. O conselho aqui refere a necessidade ou cuidado, que se deve ter ao querer tornar a figura de processos urgentes como algo vulgar, em certo sentido. Vulgar por se tornar banal, numa figura de requisitos reduzidos, onde os as contrapartidas parecerão melhores do que realmente são, tanto para a própria administração que será carregada e entupida com um muito maior numero de processos urgentes, e para os particulares que não conseguirão ter qualquer tipo de influencia na maneira como se desenrola o procedimento processual. Esta banalização dos processos urgentes pode causar dificuldades variadas. A titulo de exemplo podemos ver que quanto maior for o numero de processos urgentes, ou melhor, quanto maior for a consideração de diferentes processos como urgentes, irá fazer com o prazo de consideração destes processos pode ser alterado ou sabotado porque o tratamento que deviam ter enquanto processos urgentes será influenciado pela tamanha necessidade de os considerar a todos da mesma forma, ou com a mesma urgência que é devida a todos.
               
               
                - O Conselho, partindo desta consideração, fundamenta este ponto admitindo que deverá ser eliminada esta visão presente no artigo 99º/projecto.
               
                - Relativamente ao nº2 deste artigo 99º, o Conselho no seu parecer, considera desajustada a regra de competência aqui disposta, dado que traz consigo a necessidade ou imposição de que as acções relativas à prática ou omissão de actos administrativos da Administração Central sejam apenas consideradas/julgadas no Tribunal Administrativo Central de Lisboa. Esta situação, de acordo com o parecer do Conselho, exemplifica ou torna claro o impedimento daí advindo. Isto relativamente à regra geral da competência territorial, sem qualquer interesse que seja essencial para os envolvidos e para o equilíbrio dos tribunais administrativos, nomeadamente os de 1ª e de 2ª instancia. Esta concentração no determinado Tribunal Administrativo Central é, no parecer do Conselho, exagerada e levará a uma situação de ineficiência em termos de funcionamento normal deste tribunal. Se se optasse pela manutenção do numero e da competência inserida no nº2 deste artigo 99º, tal levaria sempre a uma análise e dimensão do quadro de juízes do TAC de Lisboa fosse sempre adequada.
                -
                - Relativamente ao nº3 deste artigo 99º/projecto, já não surgem questões controversas no que toca à sua aceitação, isto no parecer do Conselho Superior. Esta aceitação dá-se devido ao facto de que é benéfico que se desenvolva uma especificação da prática judiciária no contencioso administrativo. Especificação que passe pela elaboração de "códigos de boas práticas" que constituam orientações ou vectores das regras de formação e consideração ou organização dos articulados. Exemplo deste facto está presente, em parte, no artigo 78º nº5 do CPTA, onde se prevê a aprovação de uma portaria por parte do Ministro da Justiça dentro de um modelo a que os articulado devem obedecer.
                -
                - O Conselho Superior dos Tribunais administrativos e fiscais considera também que soluções chegadas a estas já se encontram em vigor, como por exemplo na solução vigente em alguns processos na União Europeia (como as "Instruções práticas dadas às partes" e que existem para o Tribunal de Justiça da EU, para o Tribunal da função publica da EU. 


Manuel de Sá Gomes 
Nº 140109028
(O Manuel também não foi adicionado ao blog pelo que, mais uma vez, publico através da minha conta)

Sem comentários:

Enviar um comentário