terça-feira, 2 de dezembro de 2014

A oportunidade do pedido como pressuposto processual


Como pressuposto processual específico da modalidade de impugnação da acção administrativa veio o legislador fixar o critério da oportunidade do pedido. Assim, no art.58º do CPTA, estabelecem-se os prazos de impugnação de acto administrativo. Estando em causa uma actuação da Administração Pública, é natural que por motivos de segurança se imponha um limite temporal a uma situação de indeterminação, ainda que a justiça possa sair sacrificada, deixando o particular de poder exercer o seu direito nos mesmos termos que poderia ter exercido dentro do prazo fixado.

Assim, no nº2 do referido artigo, fixa-se o prazo de 3 meses para a acção de defesa de interesses próprios ou de acção popular, e o prazo de 1 ano no caso de se tratar de uma acção pública. Embora os prazos se mantenham relativamente curtos, verificamos que o novo Código os aumentou ligeiramente em relação ao direito anterior.

Mas verdadeiramente relevante é a possibilidade de alargamento do prazo introduzida pelo nº4. Assim, obedecendo-se a uma lógica de justiça material, vem-se permitir o alargamento do prazo de impugnação de 3 meses para 1 ano, caso se verifique que no caso concreto não era exigível a um cidadão normalmente diligente a apresentação da petição. Os motivos invocados devem ser relevantes, tal como se pode verificar na enumeração feita da alínea a) a c), e o princípio do contraditório deve sempre ser respeitado. Evitam-se assim alguns efeitos particularmente injustos verificados no passado.

A notificação é, em princípio, condição de eficácia/ oponibilidade relativamente ao destinatário (art.59º), e deve ser completa (art.60º), sem prejuízo do disposto no art.59º nº 2 e nº 3.

Por fim, resta referir que o efeito do decurso do prazo não tem eficácia substantiva de caso julgado, mas antes eficácia meramente processual. Ou seja, o particular que deixe passar o prazo de impugnação continua a ter o direito a tutelar os direitos que são lesados por quele acto.
 
Afonso Ramos Ascensão(140111091)

 

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