Como pressuposto processual específico da modalidade de impugnação da
acção administrativa veio o legislador fixar o critério da oportunidade do
pedido. Assim, no art.58º do CPTA, estabelecem-se os prazos de impugnação de
acto administrativo. Estando em causa uma actuação da Administração Pública, é
natural que por motivos de segurança se imponha um limite temporal a uma
situação de indeterminação, ainda que a justiça possa sair sacrificada,
deixando o particular de poder exercer o seu direito nos mesmos termos que
poderia ter exercido dentro do prazo fixado.
Assim, no nº2 do referido artigo, fixa-se o prazo de 3 meses para a
acção de defesa de interesses próprios ou de acção popular, e o prazo de 1 ano
no caso de se tratar de uma acção pública. Embora os prazos se mantenham
relativamente curtos, verificamos que o novo Código os aumentou ligeiramente em
relação ao direito anterior.
Mas verdadeiramente relevante é a possibilidade de alargamento do prazo
introduzida pelo nº4. Assim, obedecendo-se a uma lógica de justiça material,
vem-se permitir o alargamento do prazo de impugnação de 3 meses para 1 ano,
caso se verifique que no caso concreto não era exigível a um cidadão
normalmente diligente a apresentação da petição. Os motivos invocados devem ser
relevantes, tal como se pode verificar na enumeração feita da alínea a) a c), e
o princípio do contraditório deve sempre ser respeitado. Evitam-se assim alguns
efeitos particularmente injustos verificados no passado.
A notificação é, em princípio, condição de eficácia/ oponibilidade relativamente
ao destinatário (art.59º), e deve ser completa (art.60º), sem prejuízo do
disposto no art.59º nº 2 e nº 3.
Por fim, resta referir que o efeito do decurso do prazo não tem eficácia
substantiva de caso julgado, mas antes eficácia meramente processual. Ou seja,
o particular que deixe passar o prazo de impugnação continua a ter o direito a
tutelar os direitos que são lesados por quele acto.
Afonso Ramos Ascensão(140111091)
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