terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Dos pressupostos processuais na acção administrativa comum

É já conhecido que o CPA, por via de um critério que pode ser tido como discutível, consagra tanto regras comuns a todos os processos, como outras que revelam um certo grau de especialidade em alguns tipos de processos, havendo ainda casos em que essa especialidade adquire, mais do que um papel de aprofundamento e adaptação de princípios gerais a situações mais concretas, mutatis mutandis, um papel de reafirmação de princípios comuns ou ainda, um tratamento disperso desses princípios tidos como gerais – espelho dessa situação será o tratamento da matéria do interesse processual implicitamente desenvolvido a propósito do artigo 56º relativo à aceitação do facto, por ser um pressuposto de difícil autonomização (historicamente, o Contencioso objectivista negava aos particulares a titularidade de direitos na relação administrativa, confundindo-se a legitimidade com o interesse em agir).

Essa falta de autonomização do pressuposto interesse consiste então mais um “trauma de infância” do Contencioso, que hoje em dia se camufla no nosso ordenamento sob a forma de um tratamento reduzido e implícito que é dado à matéria do interesse em agir, abordado pelo legislador de forma quase não-intencional.

Defende o professor Vasco Pereira da Silva que o princípio geral de consideração do interesse em agir é feita partindo de uma interpretação sistemática dos artigos 56º e 39º do CPA, que tratando-se de regras avulsas reafirmam e afloram a regra geral que estabelecem os artigos 9º e seguintes do CPA: o artigo 39º a relevância do interesse processual no Contencioso, valendo tanto para acções de simples apreciação em acção comum como para pedidos de condenação e anulação, sendo compreensível a sua particular importância em acções de simples apreciação – evita abusos de acesso injustificado aos tribunais, protegendo assim a economia processual e evitando o congestionamento das instâncias.

Contrariamente a esta consideração implícita, surge já especificamente tratada a oportunidade processual na acção administrativa comum: a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo, sem prejuízo do disposto em lei substantiva (art.º 41º n.º 1). O n.º 2 aprofunda ainda o tema da oportunidade, consagrando o prazo de 6 meses em matéria de celebração de contratos praticados no âmbito da função administrativa, prazo esse que só produz efeitos processuais, não precludindo o julgamento da relação obrigacional.

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