É já conhecido que o CPA, por via de um critério que pode ser
tido como discutível, consagra tanto regras comuns a todos os processos, como
outras que revelam um certo grau de especialidade em alguns tipos de processos,
havendo ainda casos em que essa especialidade adquire, mais do que um papel de
aprofundamento e adaptação de princípios gerais a situações mais concretas, mutatis mutandis, um papel de
reafirmação de princípios comuns ou ainda, um tratamento disperso desses
princípios tidos como gerais – espelho dessa situação será o tratamento da
matéria do interesse processual implicitamente desenvolvido a propósito do
artigo 56º relativo à aceitação do facto, por ser um pressuposto de difícil autonomização
(historicamente, o Contencioso objectivista negava aos particulares a
titularidade de direitos na relação administrativa, confundindo-se a
legitimidade com o interesse em agir).
Essa falta de autonomização do pressuposto interesse consiste
então mais um “trauma de infância” do Contencioso, que hoje em dia se camufla
no nosso ordenamento sob a forma de um tratamento reduzido e implícito que é
dado à matéria do interesse em agir, abordado pelo legislador de forma quase
não-intencional.
Defende o professor Vasco Pereira da Silva que o princípio
geral de consideração do interesse em agir é feita partindo de uma
interpretação sistemática dos artigos 56º e 39º do CPA, que tratando-se de
regras avulsas reafirmam e afloram a regra geral que estabelecem os artigos 9º
e seguintes do CPA: o artigo 39º a relevância do interesse processual no
Contencioso, valendo tanto para acções de simples apreciação em acção comum
como para pedidos de condenação e anulação, sendo compreensível a sua
particular importância em acções de simples apreciação – evita abusos de acesso
injustificado aos tribunais, protegendo assim a economia processual e evitando
o congestionamento das instâncias.
Contrariamente a esta consideração implícita, surge já
especificamente tratada a oportunidade processual na acção administrativa
comum: a acção administrativa comum pode
ser proposta a todo o tempo, sem prejuízo do disposto em lei substantiva (art.º
41º n.º 1). O n.º 2 aprofunda ainda o tema da oportunidade, consagrando o
prazo de 6 meses em matéria de celebração de contratos praticados no âmbito da função
administrativa, prazo esse que só produz efeitos processuais, não precludindo o
julgamento da relação obrigacional.
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