terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Ilegalidade das omissões na produção de regulamentos


A reforma do Contencioso Administrativo introduziu a possibilidade de, em acção administrativa especial, se suscitar um pedido de apreciação de ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas pelos órgãos administrativos competentes. Aparece assim um mecanismo processual que permite aos tribunais administrativos, fundando-se na existência de um dever jurídico de regulamentar, reagir contra a inércia regulamentar que pode ser, por si só, uma verdadeira ilegalidade.

Vem assim o art. 77º, nº 1 do CPTA estabelecer primeiramente que esse dever jurídico de regulamentar existe em relação a “normas cuja adopção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de legislação”. Este dever de regulamentar resultará sempre da lei, quer de forma directa numa referência expressa, estando aí em causa a emissão de um regulamento de execução, quer de forma indirecta numa remissão implícita para o poder regulamentar, estando em causa a emissão de regulamentos independentes.

O art. 77º, nº 2 estabelece a consequência para a existência de ilegalidade por omissão, que será a “fixação de um prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida” pela entidade competente. Ao fixar-se um prazo para a emissão de regulamento vai-se muito além de uma sentença com eficácia meramente declarativa. Embora não chegue a ser uma verdadeira sentença condenatória à produção de regulamento com conteúdo determinado (o que provavelmente seria a solução ideal nos casos em que não é conferida margem de discricionariedade à entidade competente no exercício do seu poder regulamentar), não se pode deixar de aplaudir o regime actual por ser bem mais eficaz do que acontecia anteriormente. É que a inobservância do prazo é considerada um acto de desobediência e consequentemente permite a ativação de mecanismos de execução, nomeadamente a fixação de sanções pecuniárias compulsórias.

Parece pois que o legislador estabeleceu (e bem) um poder condenatório do juiz em matéria de regulamentos, embora “mascarado” com a forma de acção de simples apreciação.

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