segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Evolução do Modelo Processual Português

Numa fase inicial, o legislador Português adoptou um modelo administrativista ou administrativista mitigado e de índole objectivista. Todavia verificavam-se idiossincrasias nacionais, distinguia-se entre actuações da AP central (mais objectivista) e actuações da AP local (mais subjectivista). Destacam-se as seguintes fases:

Liberalismo (1832 – 1924): grande proximidade ao modelo administrativista com distinção entre administração local e central, ou seja, existiam duas realidades. A nível central predomina o modelo administrativista mitigado (entidade independente - Conselho de Estado sujeito a homologação do chefe de Estado). A nível local o modelo é quase judicialista em que a função de julgar cabia a entidades independentes (conselhos de prefeitura ou de distrito).

Estado Novo: o modelo vigente era o modelo quase judicialista. A nível central existia o Supremo Tribunal Administrativo e a nível local as Auditorias Administrativas. Os Professores Marcello Caetano e Freitas do Amaral defendiam a natureza administrativa destas entidades visto que os juízes eram nomeados pelo Governo.

Até esta fase o modelo processual era o francês (tipicamente objectivista),virado exclusivamente para os actos administrativos e para a actuação da AP e não para os particulares. Neste regime os poderes do juiz eram muito limitados e era possível distinguir o contencioso por natureza (regime regra) - com regras pensadas para a actuação da AP e cujo objecto principal era o recurso contencioso - e o contencioso por atribuição em que o juiz tinha verdadeiros poderes de cognição.

 A partir de 1976: modelo judicial em que se procura a criação de uma ordem de tribunais administrativos. Nesta fase altera-se o modelo processual de forma gradual com as várias revisões constitucionais. Em 1976 com o estabelecimento dos Direitos Fundamentais e respectivo regime resultou que os tribunais administrativos eram verdadeiros tribunais, todavia manteve-se o recurso contencioso de anulação. Em 1977 o DL 356-A/1977 estabelece que caso a AP não se pronunciasse se tinha o silêncio como indeferimento tácito, acto que poderia ser impugnado judicialmente. Veio ainda exigir a fundamentação dos actos desfavoráveis para os particulares e reformar o regime de execução de sentenças (possibilidade de se declararem os actos devidos em sentença). Em 1982 com a revisão constitucional alterou-se o art.º 269 que passa a 268 no qual se alarga o âmbito da jurisdição administrativa, acentuando a subjectivização do processo com uma nova acção em que se pede ao tribunal o reconhecimento de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos (tutela directa das posições subjectivas dos particulares) e se exige notificação dos actos. Em 1984/1985 existe uma grande reforma do sistema administrativo com a consagração no Estatuto do STA e na Lei do Processo dos Tribunais Administrativos de novos meios processuais (pedido de declaração de ilegalidade de normas e acção para o reconhecimento de direitos), previu ainda a possibilidade de existência de acções não especificadas. Visou uniformizar a tramitação dos recursos contenciosos, eliminar limitações escandalosas aos direitos dos particulares, estabelecer novos meios acessórios, intensificar os poderes do juiz administrativo. Em 1989 com a revisão constitucional que alterou o art.º 267 visando eliminar a exigência de acto definitivo e decisório (introdução de um novo critério) como requisito de recorribilidade, todavia parte da doutrina continuava a defender que era necessário o acto ter eficácia externa. Implementou ainda o princípio do favorecimento do processo, alargou ainda o pedido de reconhecimento de um direito e permitiu que o juiz controlasse mais eficazmente os poderes discricionários através dos princípios constitucionais. Em 1997 com a revisão constitucional confirma-se as alterações de 1989, e visa-se aprofundar a tutela dos particulares (princípio da tutela jurisdicional efectiva). Em 2002 existe outra grande reforma da legislação ordinária que opera a mudança total do contencioso administrativo. A nível do ETAF (art.ºs 1 e 4) veio alargar-se o âmbito da jurisdição administrativa (contratos e responsabilidade civil). Consagrou expressamente a tutela jurisdicional efectiva no art.º 2 ETAF, criou dois tipos de acções, a acção administrativa comum – pedidos na linha do reconhecimento de direitos e quanto a contratos e responsabilidade – e a acção administrativa especial – pensada para as actuações da AP – (acções guarda chuva). A acção comum remete para o regime de processo civil e a acção especial segue o regime específico administrativo. Admitiu-se amplamente a cumulação de pedidos (art.º 4 e 47 do CPTA). A tramitação da acção administrativa especial não distingue a Administração central da local. Estabelecimento de meios principais urgentes (acções). Conceito muito mais vasto de legitimidade para a impugnação de actos administrativos. Reconhecimento do papel relevante do MP. Estabelecimento do princípio de igualdade de armas. Alargamento substancial das providências cautelares. Regulamentação do processo executivo no âmbito do contencioso (sentenças substitutivas e sanções pecuniárias compulsórias).

Neste momento está em avaliação uma proposta de revisão das regras do Contencioso (CPTA e ETAF), que pretende ser um 'pontapé na crise' de uma "situação crítica insustentável do contencioso, decorrente da não superação dos traumas muito profundos de uma infância difìcil"

Tiago Almeida 140111013

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