--------Aos
nove dias do mês de dezembro de 2014, pelas 14 (catorze) horas e 16 (dezasseis)
minutos, realizou-se no Auditório 3 da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito
da Universidade Católica Portuguesa a Audiência Final do Julgamento n.º 1/2014,
de Feliciano Yanaqué c. Câmara Municipal de Lisboa. O Conselho de Juízes foi
presidido pelo Exmo. Juiz Rodrigo Lobo Machado, vice-presidido pelo Juiz Pedro
Sacadura Botte e Juíza Rita Pereira Abreu e secretariado pela Juíza Inês
Santana Metello, sendo ainda constituído pela Juíza Mei Chan e Juiz João Cruz
Ferreira.-------
--------No
início da sessão o Dr. Diogo Pinto, advogado de Feliciano Yanaqué, fez chegar à
Mesa de Juízes fotografias que demonstram situações de convívio entre o Exmo.
Senhor Presidente do Conselho de Juízes, Juiz Rodrigo Lobo Machado, e a Dra.
Inês Chorro, advogada da Câmara Municipal de Lisboa. Esta tentativa de pôr em
causa a idoneidade do juiz e sua imparcialidade foi imediatamente rejeitada pelo
Tribunal, que se demonstrou ofendido com a atitude da
Parte.---------------------------
--------Deu-se
início às alegações iniciais, arrancando com alegação por parte do Dr. Diogo
Pinto, em nome de Feliciano Yanaqué. Começou por relatar a grave injustiça de
que o seu cliente foi vítima, ao prestar ao Tribunal uma narração dos factos
passados no dia 1 (um) de Novembro de 2014. Descreve que, na referida data,
Feliciano e sua mulher deslocaram-se a Portugal, num voo proveniente de
Frankfurt, com o intuito de visitar o Santuário de Fátima. Tendo chegado ao
Aeroporto da Portela às 10 (dez) horas, viram ser-lhes imediatamente cobrada
uma taxa de entrada no município de Lisboa, no valor de 1€ (um euro) por
pessoa. Uma vez que não tinha qualquer conhecimento prévio da existência deste
tributo, Feliciano Yanaqué manifestou imediatamente a sua revolta e indignação.
Não obstante, foi obrigado a pagar o referido tributo, por ser a única forma de
prosseguir sua viagem. Após esse instante, alugou um carro na companhia Hertz e prosseguiu caminho para
Fátima.-------------------------------------------------------------------------------------------------
--------Apresentou-se
o motivo da ação como sendo de contestação do ato de cobrança, baseado em três
motivos. Primeiro, contesta-se o ato de cobrança pois Feliciano Yanaqué aterrou
no Aeroporto de Lisboa mas seguiu imediatamente caminho para Fátima. Segundo, o
Autor constatou que, no mesmo momento em que lhe foi cobrado tal tributo,
vinham outros passageiros, também estrangeiros e provenientes do mesmo voo, aos
quais não foi cobrado esse tributo. Finalmente, em terceiro lugar, consideram
que o ato de aprovação deste tributo, que se refere, erradamente, ser uma taxa,
é uma manifesta ilegalidade.----------------------------------
--------Prosseguindo
com o relato dos factos, referiu-se ainda que, ao regressar a Lisboa, Feliciano
Yanaqué instalou-se num hotel por cinco noites, tendo sido cobrada uma taxa de
1€ (um euro) por pessoa e por noite, num total de 5€ (cinco euros) por pessoa.
Vem assim pedir-se a reparação do dano patrimonial sofrido pelo
Autor.--------------------------------------------------------------------------------------------------
--------Foi
dada a palavra à Dra. Sofia Pinto Ribeiro, advogada da Câmara Municipal de
Lisboa, para que prosseguisse com as suas alegações iniciais. Também em jeito
de relato, descreveu a questão de facto como tendo começo no dia 1 (um) de
Novembro, com a chegada de Feliciano Yanaqué e sua mulher ao Aeroporto de
Lisboa, momento em que foi cobrada uma taxa de turismo de 1€ (um euro).
Acrescentou que essa taxa tem por base um Regulamento Camarário, aprovado a 12
de Outubro, e que aprova as taxas turísticas e de alojamento. Relativamente à
não cobrança da taxa aos outros passageiros do voo, refere-se que assim foi por
esses terem residência em Lisboa. Prosseguindo com a enumeração dos factos,
alega-se que o Autor não seguiu imediatamente para Fátima, ao contrário do
alegado pela Parte, uma vez que há provas da sua presença em diversos locais da
capital. Desde logo, às 10h50m (dez horas e cinquenta minutos), o Autor
encontrava-se no Campo Grande, havendo também provas de que se deslocou ao
Estádio de Alvalade, existindo inclusivamente uma fotografia deste na presença
de um jogador de futebol. Exatamente 11 (onze) minutos depois, foi filmado a
comprar um pacote de gomas numa bomba de gasolina da Alameda. Às 11h25m (onze
horas e vinte e cinco minutos), o Autor foi multado por excesso de velocidade.
Acrescenta ainda que a fatura apresentada relativamente à estação de serviço de
Santarém – que viria demonstrar que o Autor estava já em Santarém e não Lisboa
– é forjada na medida em que o IVA relativo à Restauração à data em vigor é de
23%, e não de 12%, como apresentado na fatura.------------------------------------------------------------------------------
A fatura relativamente à estação de serviço de Santarém é
forjada na medida em que o IVA da restauração à data em vigor é de 23% e não
12%.--------------------------------
--------Findas as alegações iniciais, deu-se início à
interpelação de testemunhas de ambas as partes. O Autor mandou interpelar as
seguintes testemunhas:---------------
- · Sra. Gestrudes Yanaqué;------------------------------------------------------------------
- · Sra. Thea Pung-Fui;-------------------------------------------------------------------------
- · Sra. Ana Antunes----------------------------------------------------------------------------
- · Sra. Teresa Campos.------------------------------------------------------------------------
--------A Sra. Gestrudes apresenta-se como mulher de Feliciano
Yanaqué e foi inicialmente interrogada pelo Dr. Tiago Almeida, da parte do
Autor. Do interrogatório resultou a confirmação de que é mulher de Feliciano
Yanaqué, de que foram diretos para Fátima e de que foi cobrada uma quantia de
1€ (um euro) à chegada do aeroporto e 5€ (cinco euros) à saída do
Hotel.---------------------------------
--------A inquirição desta testemunha prosseguiu pela Dra.
Margarida Quintino. Do interrogatório resultou a afirmação de que o seu marido,
Feliciano Yanaqué, é uma pessoa calma e pacata que não se exalta com
frequência. A testemunha afirmou ainda que o seu marido não tem carta de
condução, uma vez que tal atividade lhe foi proibida pelos seus médicos.
Segundo estes, nas palavras da testemunha, o Autor padece de um trauma que,
perante determinadas situações, fá-lo exaltar-se, não sendo por isso
aconselhável andar no trânsito.-----------------------------------------------
--------O contrainterrogatório foi levado a cabo pela Dra.
Sofia Pinto Ribeiro. Considerou a advogada ser contraditório dizer que
Feliciano Yanaqué não se exalta com frequência, mas depois dizer que um valor
de 11€ (onze euros) é suficiente para fazê-lo cair em tal exaltação. Foi
questionado se a ação proposta não constitui uma farsa para justificar as
alterações psicológicas do Autor perante o seu próprio Governo; tal foi negado
pela testemunha.------------------------------------------------------
--------A Dra. Inês Almeida, da parte da Câmara Municipal de
Lisboa, proferiu uma objeção no sentido em que, ainda que não estivesse
habilitado a conduzir, o facto é que estava de facto a fazê-lo, uma vez que há
fotografias que o provam e não foi apresentada prova em
contrário.-----------------------------------------------------------------
--------Da parte do Autor, o Dr. Miguel Baptista considera que
a referida fotografia é uma prova nula que não deverá ser admitida. Assim
considera, pois o fim das câmaras dos semáforos é o da identificação de
matrículas, e não podem ser utilizadas no sentido de invasão da privacidade dos
condutores.-------------------------
--------Foi
chamada a depor a testemunha Thea Pung-Fui, cidadã Cino-Alemã, passageira do
voo que chegou dia 1 (um) de Novembro a Lisboa, a quem não foi cobrada a taxa
turística.----------------------------------------------------------------------------
--------O
interrogatório foi levado a cabo pelo Dr. Tiago Almeida. Neste depoimento a
testemunha afirmou que chegou a Portugal dia 1 (um) de Novembro, que nunca
viveu em Portugal e que é a primeira vez a visitar Lisboa. Muito embora tenha
sido apresentado um comprovativo de morada desta testemunha em Lisboa, sabe-se,
alega o Sr. Advogado, que um comprovativo de morada consiste num documento
assinado, digital, e com outras características que o documento apresentado não
apresenta. Assim, o documento apresentado que, alegadamente, prova que esta
testemunha reside em Lisboa, é necessariamente forjado. O mesmo resulta do
testemunho, no qual foi expressamente referido que a testemunha reside na
Alemanha e tem casa de família em
Macau.----------------------------------------------------
--------A
Dra. Inês Almeida prosseguiu com o contrainterrogatório, acrescentando
inicialmente de que o documento, ao contrário do que afirmado, foi apresentado
digitalmente. Não obstante, a contraparte objeta, ao referir que, ainda assim,
é um documento preenchido
manualmente.----------------------------------------------------------
--------No
contrainterrogatório a testemunha insistiu no facto de nunca ter residido em
Lisboa, tendo-se apresentado espantada com a existência do certificado de
residência. Refere a testemunha que o comprovativo poderá dizer respeito a
alguém com o mesmo nome que o seu, mas não é a própria.-----------------------------------------
--------Seguiu-se
para a testemunha Ana Antunes, secretária do vereador António Costa Sócrates.
Ao Dr. Tiago Almeida afirmou que é secretária do vereador António Costa
Sócrates, com quem tem grande relação de intimidade e por isso sempre ouviu as
suas conversas telefónicas. Afirma ter ouvido uma conversa telefónica na qual a
mulher do vereador Rodrigo Ferro chantageou António Costa Sócrates para a
aprovação do Regulamento Municipal. Afirmou também lembrar-se de ter visto o Dr.
Vítor Manuel Lopes Alves a sair da reunião de aprovação do Regulamento.-------
No
contrainterrogatório o Dr. Gonçalo Cardim questionou à testemunha como é que
poderia ter certeza de que aquilo que ouviu se tratava de coação. Respondeu a
testemunha que assim o era por ter ouvido uma chantagem. Acontece, relata, que
a mulher com quem se estava a ter o telefonema, tinha um caso com o vereador e
ameaçou contar
tudo.-------------------------------------------------------------------------------
--------Foi
apresentado um protesto pelo Dr. Diogo Pinto e Dr. Miguel Baptista
relativamente à linha de interrogatório apresentada pelos advogados do Réu, por
estarem a querer entrar em questões de direito, e por tentarem intimidar a
testemunha ao referir, por três vezes, o risco de despedimento da testemunha
por estar a divulgar o conteúdo da ameaça e o caso
amoroso.----------------------------------
--------A
Dra. Sofia Pinto Ribeiro demonstrou o seu desagrado com as constantes
interrupções da contraparte.----------------------------------------------------------------------
--------Seguidamente
chamou-se a testemunha Teresa Campos, escritora de 21 (vinte e um) anos. Em
resposta às perguntas do Dr. Tiago Almeida, afirmou a testemunha ter domicílio
profissional em Évora, mas domicílio pessoal no Restelo, portanto, Lisboa.
Viu-se contudo obrigada a pernoitar por Lisboa numa unidade hoteleira, uma vez
que a sua casa estava em obras. Nesse momento, pagou o preço da noite e, ainda
que vivendo em Lisboa, pagou um tributo extra pela
noite.------------------------
--------No
contrainterrogatório levado a cabo pela Dra. Inês Chorro, resultou que a
testemunha não mostrou no Hotel qualquer comprovativo da sua residência em
Lisboa, ainda que o tenha alegado. Se assim é, acrescenta a Sra. Advogada, o
Hotel não tinha como saber se tinha ou não residência em Lisboa, tendo por isso
cobrado a taxa. A testemunha considera que seus documentos pessoais, tais como
cartão de identificação pessoal e cartão de crédito, eram suficientes para demonstrar
essa mesma residência. Não obstante, considera a Sra. Advogada que as taxas
assentam em fortes presunções, e os funcionários do hotel não tinham como saber
com certeza, daí terem cobrado a taxa. Acrescenta ainda que não houve qualquer
prova de que a Sra. Ana Antunes resida em Lisboa, havendo apenas uma mera
alegação das Partes nesse
sentido.--------------------------------------------------------------------------------
--------Procedeu-se
à chamada das testemunhas da parte do Réu. Chamaram-se as seguintes
testemunhas:----------------------------------------------------------------------------
- · Sr. José Costa;--------------------------------------------------------------------------------
- · Sr. Vítor Manuel Alves Nunes;------------------------------------------------------------
- · Sr. Pedro Esteves;---------------------------------------------------------------------------
- · Dr. Miguel Lobo Antunes.-----------------------------------------------------------------
--------Iniciou-se
o interrogatório ao Sr. José Costa, Presidente da Assembleia Municipal de
Lisboa. Perante o Dr. Guilherme Gaspar, a testemunha confirmou que a sessão de
aprovação do Orçamento da Câmara Municipal se realizou no dia 12 (doze) de
Outubro de 2014, confirmando que a reunião prosseguiu com o quórum necessário.--------------------------------------------------------------------------------------------
--------No
contrainterrogatório, prosseguido pela Dra. Sofia Silva, afirmou-se que a
reunião teve lugar no dia 12 (doze) de Outubro no local habitual, às 21h (vinte
e uma horas). Na reunião estava em causa aprovação do orçamento da Câmara
Municipal e outras questões
habituais.-----------------------------------------------------------------------
--------O
Dr. Miguel Baptista questionou qual a utilidade desta testemunha. Em resposta,
a Dra. Sofia Pinto Ribeiro considerou que estava a ocorrer uma tentativa de pôr
em causa a competência da
testemunha.----------------------------------------------
--------A
testemunha referiu ainda não se recordar onde foi a reunião, apenas que foi no
local do costume, que não sabe precisar onde se
localiza.------------------------------
--------Perante
nova pergunta acerca da relevância da testemunha, a Dra. Inês Chorro vem
considerar que esta está em provar que a taxa foi aprovada pela Assembleia
Municipal, e não pela Câmara Municipal, como alega o
Autor.-----------------------------
--------Termina
a Dra. Sofia Silva por considerar que a falta de informações pela testemunha
vêm demonstrar que não houve qualquer sessão da Assembleia.---------
--------Perante
esta conclusão, vem a Dra. Inês Chorro afirmar que, independentemente da
testemunha se lembrar do onde, quando e quem estava na reunião, a verdade é que
há um documento, que é a ata, onde se encontra a resposta a todas essas
perguntas.----------------------------------------------------------------------------
--------Seguindo-se
para a testemunha do Sr. Vítor Manuel Alves Nunes, Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa, resultou do interrogatório pelo Dr. Gonçalo Cardim que a
Câmara Municipal nunca aprovou as taxas. Afirmou ainda a testemunha desconhecer
a reunião de aprovação da taxa pela Câmara Municipal, até porque teria de ser
presidida por si. Recorda-se contudo, e este presente, da reunião do dia 12
(doze) de Outubro, liberada por José Costa, onde se deu o processo de aprovação
das taxas. Considera então que a taxa foi aprovada pela Assembleia Municipal,
dentro das suas
competências.-----------------------------------------------------------------------------
--------Num
outro assunto, refere-se a sua relação de grande afinidade com vereador Rodrigo
Ferro, e sua mulher. Quando questionado acerca do seu carácter, caracteriza-a
como uma católica íntegra que sempre se palpou por grandes valores e
honestidade tremenda, nunca tendo interferido no quotidiano político do seu
político. Perante uma situação em que a mulher do vereador tivesse coagido
alguém, afirma a testemunha que ficaria incrédulo e consideraria tal alegação
uma mera tentativa de deitar abaixo o trabalho feito. Já perante Ana Antunes,
caracteriza-a como uma pessoa que sempre procurou momentos de intriga. Refere
ainda que a sua situação já foi
ponderada.---------------------------------------------------------------------
--------O
contrainterrogatório foi levado a cabo pelo Dr. Manuel Pereira que questionou o
Presidente acerca da composição da Câmara Municipal. O Presidente respondeu que
era composta por 7 (sete) vereadores. No entanto, refere o Sr. Advogado que a
Câmara é composta por 16 (dezasseis) vereadores e 1 (um)
Presidente.--------------------------------------------------------------------------------------------
--------A
Dra. Inês Almeida objeta, por considerar que se está a pôr em causa a
credibilidade das testemunhas.-------------------------------------------------------------------
--------Considera
a testemunha que o fim das taxas turísticas é o de, perante a situação
turística de Lisboa, e fluxo migratório ocasional que lhe está associado,
desenvolver os serviços públicos que são prestados. O Sr. Advogado vem referir
que as taxas revertem para o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Lisboa, o
que vem demonstrar, uma vez mais, o desconhecimento e ignorância por parte do
Presidente.
--------Refere-se
ainda, pelo Sr. Advogado, que a mulher do vereador Rodrigo Ferro trabalha numa
empresa de construção que vai concorrer para construção de um centro de
congressos. Havendo conflito de interesses, o vereador Rodrigo Ferro não podia
então estar presente na reunião, ao contrário do que alega a testemunha. Não
obstante, vem o Presidente referir que o concurso ainda não foi aberto e as
candidaturas ainda não foram
entregues.------------------------------------------------------
--------Nos
termos do artigo 5º do Regimento do Tribunal, procedeu-se às 15 (quinze) horas
e 35 (trinta e cinco) minutos a uma suspensão da sessão.--------------
--------A
sessão foi retomada às 15 (quinze) horas e 46 (quarenta e seis) minutos.---
--------No
início da sessão, a Mesa de Juízes perguntou aos advogados do Autor como é que
há dois vereadores com o mesmo nome na ata da reunião da Câmara Municipal. A
Parte refere que foi mero erro de impressão. Relativamente à data, embora diga
“novembro”, deve ler-se “outubro”, sendo pois um erro de declaração.-
--------Procedeu-se
à inquirição da testemunha Pedro Esteves, agente da polícia que passou multa
por excesso de velocidade ao Autor. Perguntou a Dra. Inês Almeida se era
possível fazer as paragens que fez em Lisboa, e chegar a Santarém em meia hora
(período que medeia as horas em que, alegadamente, o Autor se encontrava em
Lisboa, e horas a que, alegadamente, o Autor já estava em Santarém, conforme
fatura da Estação de Serviço). A testemunha confirmou que poderia fazer esse
percurso em tal período de tempo, se em excesso de velocidade, como
efetivamente aconteceu.-
--------O
Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Juízes questionou a relevância desta
questão. A Dra. Inês Chorro afirmou que era relevante no sentido em que, mesmo
estando em Santarém à hora alegada, era possível ter estado em Lisboa, desde
que em excesso de
velocidade.-------------------------------------------------------------------------
--------No
contrainterrogatório, o Dr. Miguel Baptista perguntou à testemunha se havia
portagens na Autoestrada e como é que sabia se o Autor tinha chegado ou não em
meia hora. Testemunha diz que não sabe, apenas considerou que era possível. Diz
também que na sua área de intervenção não há portagens e não lhe cabe saber se
há ou não.------------------------------------------------------------------------------------------
-------A
Dra. Inês Chorro interveio no sentido de alegar uma clara intimidação da
testemunha.------------------------------------------------------------------------------------------
--------A
Dra. Margarida Quintino prosseguiu com o contrainterrogatório do qual resultou
que o agente pediu ao Autor, alegado condutor, a sua identificação e carta de
condução. No entanto, acrescentou a testemunha não ter tempo nem competência
para verificar se carta é válida ou não. Acrescenta a Sra. Advogada que, embora
seja dito que foi apresentada carta, não há qualquer prova documental nesse
sentido. Assim, consideram que não houve qualquer encontro entre o Autor e o
agente da polícia, e a prova apresentada, nomeadamente as fotografias com o
jogador de futebol e a retirada das câmaras de trânsito, é forjada.
-----------------------
--------A
Exma. Juíza Rita Pereira de Abreu pergunta como é que alugou carro sem carta.
Em resposta pela Dra. Margarida Quintino, foi dito que foi a sua mulher que
alugou.-------------------------------------------------------------------------------------------------
--------O
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Juízes, Rodrigo Lobo Machado, questionou
à testemunha como é que passou a multa sem referir a matrícula ou o nome do
autuado. Respondeu a testemunha que por o Autor não pertencer à zona europeia,
nem ao espaço europeu, não sendo o carro próprio do condutor, e não sendo a
carta do espaço europeu, não é obrigatório passar a multa em nome do autuado,
nem com a
matrícula.-------------------------------------------------------------------
--------O
contrainterrogatório continuou nas mãos do Dr. Diogo Pinto. Tomando em
consideração que a fatura da companhia de automóveis Hertz foi passada às 10h45h (dez horas e quarenta e cinco minutos),
pergunta se é possível estar no Estádio de Alvalade às 10h50m (dez horas e
cinquenta minutos). Testemunha referiu não ter dados para
responder.------------------------------------------------------------------------------
--------De
seguida, prosseguiu-se para a testemunha Dr. Miguel Lobo Antunes, médico
psiquiatra. Afirmou a testemunha que o que a pessoa passa, faz ganhar
resiliência, e dá capacidade de adaptação. Para que pessoa tenha reação de
grande ansiedade ou grande tristeza é necessário que haja um trauma, uma
circunstância anterior dessa pessoa em relação a si própria ou em relação ao
ambiente, que determine essa resposta desproporcional. Há perturbações do
sistema nervoso que levam a que pessoas não saibam lidar com determinadas
circunstâncias do dia-a-dia. Há então uma ineptidão anterior ao evento
relativamente ao lidar com essas circunstâncias adversas. Perante a sua reação
à cobrança da taxa, parece que autor padece de ansiedade
crónica.---------------------------------------------------------------------
--------O
contrainterrogatório foi levado a cabo pela Dra. Margarida Quintino. Referiu
que dois médicos, que a testemunha desconhece, fizeram diagnóstico ao Autor,
também desconhecido da testemunha. O Dr. Lobo Antunes considera que, pela sua
experiência, consegue, pelos comportamentos e padrão de comportamento de
determinada pessoa, averiguar se a pessoa tem ou não capacidade para lidar com
determinada situação. Considera que o Autor tem uma relação que permite que se
seja afetado pela cobrança de uma taxa, o que significa que podia ser a
cobrança de uma taxa, podia ser a autuação, qualquer uma dessas
situações.--------------------------
--------O
Dr. Miguel Baptista prosseguiu com o contrainterrogatório alegando que o
diagnóstico apresentado pela testemunha se baseia apenas em documentos e não em
qualquer relação pessoal com o
paciente.-------------------------------------------------
--------Após a inquirição de todas as testemunhas, deu-se
espaço para intervenção dos Assistentes. A Assistente, em representação dos
Hotéis Históricos de Lisboa, referiu concordar com todo o trabalho elaborado
pela equipa do Autor e espera que seja dada procedência ao pedido do
Autor.----------------------------------------------------
--------De seguida procedeu-se à audição do Ministério
Público. Considera o Ministério que o esteve a ser discutido é a competência da
Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, mas o problema, considera, é saber
se este regulamento é ou não legal, e se há ou não interesse público
relativamente ao Turismo. O Ministério Público considera que há ilegalidade do
regulamento por existir uma dupla tributação. Quando taxas forem aplicadas
simultaneamente – taxa de alojamento e taxa turística. Neste sentido, outras questões
foram levantadas no parecer, mas que não constituem ilegalidade. Questiona as
partes até que ponto pode existir um prejuízo para o turismo e hotéis e, quanto
ao réu, gostaria de perguntar se o autor esteve na cidade. Independentemente de
ter ou não estado na cidade, Feliciano não tem oportunidade de usufruir das
infraestruturas que a cidade oferece? É que, independentemente de o autor ter
utilizado ou não tais infraestruturas, a segurança, ou os transportes públicos
devem existir, independentemente de o potencial utilizador os utilize ou
não.------------------------------------------------------------------------
--------O Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Juízes chamou
a atenção ao trabalho do Ministério Público e agradece a sua colaboração.-----------------------------
--------Procedeu-se às alegações finais, iniciando-se pelo
Autor, nas palavras do Dr. Miguel Baptista. Em jeito sumário, reforçou-se a
existência de violação clara de normas constitucionais por parte da Câmara
Municipal de Lisboa, nomeadamente do artigo 165º, n.º1, alínea i) da
Constituição da República Portuguesa (doravante), por ter havido violação da
competência relativa da Assembleia da República. Mais, nos termos do artigo
204º da CRP, o sistema de fiscalização em Portugal comporta a fiscalização
difusa, cabendo a qualquer juiz desaplicar normas que infrinjam o disposto na
Constituição, enquanto vela pelos interesses da comunidade e das partes em
questão.----------------------------------------------------------------------------------
--------Ao Autor, consideram, foi aplicado um imposto, criado
pela Câmara Municipal de Lisboa. Este imposto só poderia ter sido criado pela
Assembleia da República, daí a inconstitucionalidade. Não houve qualquer
contraprestação efetiva, não sendo por isso o tributo em causa uma taxa. Para
as presunções, como alega o Réu, existem os impostos e contribuições, e não
taxas.----------------------------------------------------------
--------Ao alegar que este imposto serve para atender a custos
autárquicos, então incorre numa duplicação da onerosidade sobre o mesmo facto,
pois já existem impostos a título de defesa do Ambiente, e até taxas a título
de preservação da via rodoviária. Mais, os custos do Município de Lisboa, tais
como a limpeza, manutenção de estradas e drenagem de água, são já suportados
pelos próprios residentes.--------
--------Mesmo que este imposto fosse uma taxa, há clara
violação dos princípios da igualdade e da equiparação, pelos artigos13º e 15º
da CRP, pois tal tributo pende na realidade apenas e só sobre estrangeiros que
venham visitar Lisboa.-------------------
--------Haveria também violação do princípio da
proporcionalidade, pois não se pode exigir de turistas que paguem um montante
especulatório e não real.-------------------
--------Vale ainda invocar o princípio da prevalência do fundo
sobre a forma, e o facto de o Tribunal não estar nunca vinculado à configuração
jurídica que as partes dão a determinada questão. A invocação de uma exceção
dilatória em razão da matéria não tem cabimento jurídico, pois o tribunal é
competente.---------------------------------
--------Relativamente à alegada “aceitação tácita” é desde
logo duvidosa a sua conformidade constitucional, e mesmo existência. Ainda
assim, nunca o pagamento de um imposto será considerado uma aceitação tácita do
mesmo, ainda para mais numa situação em que um cidadão estrangeiro desconhece
em absoluto o panorama do ordenamento jurídico
português.------------------------------------------------------------
--------Também quanto à fotografia, questiona-se novamente se
a utilização e acesso às câmaras nos semáforos não estão limitadas no seu
propósito de identificação de matrículas, e não dos condutes, pois tal
consubstanciaria um atentado à sua vida privada.------------------------------------------------------------------------------------------------
--------A segunda fotografia apresentada, que demonstra a
presença do Autor com um jogador no Estádio de Alvalade, é também forjada uma
vez que nesse mesmo dia, dia 1 de Novembro o Clube Sporting jogava no Estádio
de Guimarães. Quer isto dizer que às 10h50m (dez horas e cinquenta minutos), o
jogador Carrillo estava no estágio da sua
equipa.----------------------------------------------------------------------------------------
--------Reiterou-se o pedido de sanção pecuniária compulsória,
nos termos do artigo 169º do CPTA, pedido que deve ser aplicado aos titulares
de órgãos de pessoa coletiva parte na relação jurídica material
controvertida.----------------------------------
-------Consideram não se compreender a ilegitimidade plural
alegada pelo Réu uma vez que se está a demandar o Município de Lisboa,
representado pelo Presidente da Câmara
Municipal.----------------------------------------------------------------------------------
--------Terminadas as alegações finais pela parte do Autor,
deu-se início às alegações finais da Contraparte, pelas palavras da Dra. Inês
Chorro, Dr. Henrique Cruz, Dr. Guilherme Gaspar, Dra. Sofia Pinto Ribeiro e Dr.
Gonçalo Cardim.----------------------------
--------Considerou-se que o pedido do Autor no sentido da
declaração de inconstitucionalidade do Regulamento Camarário, não cabe na
competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que a este
compete, tal como a todos os demais tribunais, desaplicar normas que infrinjam
o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art.º 204º CRP)
ou seja, a inconstitucionalidade é sempre uma questão incidental. O que é
pedido não é que se julgue a inconstitucionalidade (a decisão vale para o caso
concreto, não se afastando a norma do ordenamento jurídico), é que se declare a
inconstitucionalidade e a competência para declarar (com força obrigatória
geral) cabe apenas ao Tribunal Constitucional (art.º 281º CRP). Assim, estamos
perante uma exceção dilatória por força do art.º 281º CRP, art.º 4º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 577º a), que deve conduzir à
absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 a), por
se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria.
-------- Uma taxa é uma prestação pecuniária, coativa, exigida
por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação efetivamente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo. O Autor alega a
inconstitucionalidade do Regulamento por incompetência da CML para aprovar a
taxa turística e a taxa de alojamento, por violação do art.º 165º nº1 i) da CRP
que determina a reserva de competência relativa da Assembleia da República em
matéria de criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e
demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Muito embora,
como já se disse, este pedido não caiba na competência do presente Tribunal,
esta alegação não deve proceder, porque não estamos perante nenhum imposto
disfarçado, mas antes perante uma verdadeira taxa, cuja criação cabe na
competência das Autarquias locais.---------------------------------------------------
--------Na taxa turística há uma presunção forte de que quem dá
entrada no município de Lisboa, utiliza bens do domínio público (como por
exemplo, estradas) e usufruiu de serviços públicos (como por exemplo a limpeza
e segurança). Na taxa de alojamento, está em causa a prestação de serviços
públicos, nomeadamente saneamento e drenagem de águas residuais, limpeza e
segurança, serviços estes que são pagos pelos munícipes, mas não pelos
turistas. No caso concreto, foi precisamente o que aconteceu com o Autor que
usufruiu das estradas do domínio público camarário. Assim, estamos perante
verdadeiras taxas, apenas sujeita a reserva de lei de regime geral, podendo a
criação ser pela entidade a quem cabe a prestação pública ou titular do bem do
domínio público, bem como a sua quantificação.----------------------------------------------------------------------------------------
--------O Autor pede também a declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral do Regulamento Camarário ao abrigo do meio processual
da ação administrativa especial que é a impugnação de normas (art.º 72º e seguintes
do CPTA). Contudo, o Autor não preenche o pressuposto processual da
legitimidade exigido pelo art.º 73º do CPTA, que prevê que tem legitimidade
“quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a
sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada
por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua
ilegalidade”. Essa recusa de aplicação em três casos concretos só não é
exigível nos casos do nº2 do art.º 73º, ou seja, quando se trate de norma
jurídica imediatamente exequível, o que não é o caso, uma vez que depende de um
ato administrativo de aplicação. Ora, não havendo três casos concretos, nem
tendo o Autor demonstrado a sua existência, estamos perante uma exceção dilatória
por força do art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e), que deve conduzir à absolvição
da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 d), uma vez que não
há possibilidade de sanação.-----------------------------------------------------------
--------O Autor vem ao abrigo do meio processual especial de
impugnação de atos administrativos (art.º 50º e ss. do CPTA) pedir a impugnação
da taxa turística que sobre o A. recaiu no valor de 1€ (um euro), alegando que
desconhecia a existência da referida taxa. Sucede que o conhecimento não é
sequer pressuposto da cobrança da referida taxa e, de qualquer forma, mesmo que
fosse, o conhecimento da existência das taxas é possível mediante a consulta do
Boletim Municipal.-------------
--------É também alegado o pagamento da referida taxa não
configura uma aceitação tácita do ato. Ora o pagamento da referida taxa pode
consubstanciar uma aceitação tácita, preclude-se o direito à impugnação, por
falta de interesse em agir. A falta de interesse em agir deve conduzir a
absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede
o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA,
art.º 576º nº2 e art.º 278º e).--------------------------------
--------Pede o Autor a imposição de uma sanção pecuniária
compulsória nos termos do art.º 3º e 169º do CTPA ao Presidente da CML. Ora, o
Autor demanda a CML, mas pede a imposição de uma sanção pecuniária compulsória
contra o Presidente da CML. Mesmo que esta seja aplicada, conforme estatui o
art.º 169º do CPTA aos “titulares dos órgãos incumbidos da execução”, a CML é
composta pelo Presidente da Câmara e por 16 vereadores (art.º 56º e 57º nº2 al.
a) da Lei das Autarquias Locais), pelo que estamos perante uma situação de
ilegitimidade plural.---------------
--------Em conclusão, pede-se a absolvição da instância, pelas
seguintes exceções dilatórias: incompetência absoluta do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa para declarar a inconstitucionalidade do
Regulamento Camarário que aprova as taxas em apreço, nos termos do art.º 281º
CRP, art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 577º
a), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e
art.º 278º nº1 a), por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria;
ilegitimidade do Autor para pedir a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral do Regulamento Camarário por não haver três casos concretos
em que se tenha recusado a aplicação da norma com fundamento na ilegalidade, o que
configura uma exceção dilatória por força do art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e),
que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e
art.º 278º nº1 d), uma vez que não há possibilidade de sanação; falta de
interesse em agir no pedido de impugnação da taxa turística no montante de 1€
(um euro), por ter havido aceitação tácita, devendo conduzir à absolvição da
instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de
conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e
art.º 278º e); falta de interesse em agir no pedido de impugnação da taxa de
alojamento no montante de 5€ (cinco euro), por ter havido aceitação tácita,
devendo conduzir à absolvição da instância, por ser um pressuposto processual
autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do
art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).-----------------------------------------------------------------------------------
--------Terminadas as alegações, a sessão do Tribunal deu-se
por terminada às 16 (dezasseis) horas e 57 (cinquenta e sete) minutos.------------------------------------------
O Conselho de Juízes
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