quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Ata do Julgamento n.º1/2014 - Feliciano Yanaqué c. Câmara Municipal de Lisboa

--------Aos nove dias do mês de dezembro de 2014, pelas 14 (catorze) horas e 16 (dezasseis) minutos, realizou-se no Auditório 3 da Escola de Lisboa da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa a Audiência Final do Julgamento n.º 1/2014, de Feliciano Yanaqué c. Câmara Municipal de Lisboa. O Conselho de Juízes foi presidido pelo Exmo. Juiz Rodrigo Lobo Machado, vice-presidido pelo Juiz Pedro Sacadura Botte e Juíza Rita Pereira Abreu e secretariado pela Juíza Inês Santana Metello, sendo ainda constituído pela Juíza Mei Chan e Juiz João Cruz Ferreira.-------
--------No início da sessão o Dr. Diogo Pinto, advogado de Feliciano Yanaqué, fez chegar à Mesa de Juízes fotografias que demonstram situações de convívio entre o Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Juízes, Juiz Rodrigo Lobo Machado, e a Dra. Inês Chorro, advogada da Câmara Municipal de Lisboa. Esta tentativa de pôr em causa a idoneidade do juiz e sua imparcialidade foi imediatamente rejeitada pelo Tribunal, que se demonstrou ofendido com a atitude da Parte.---------------------------
--------Deu-se início às alegações iniciais, arrancando com alegação por parte do Dr. Diogo Pinto, em nome de Feliciano Yanaqué. Começou por relatar a grave injustiça de que o seu cliente foi vítima, ao prestar ao Tribunal uma narração dos factos passados no dia 1 (um) de Novembro de 2014. Descreve que, na referida data, Feliciano e sua mulher deslocaram-se a Portugal, num voo proveniente de Frankfurt, com o intuito de visitar o Santuário de Fátima. Tendo chegado ao Aeroporto da Portela às 10 (dez) horas, viram ser-lhes imediatamente cobrada uma taxa de entrada no município de Lisboa, no valor de 1€ (um euro) por pessoa. Uma vez que não tinha qualquer conhecimento prévio da existência deste tributo, Feliciano Yanaqué manifestou imediatamente a sua revolta e indignação. Não obstante, foi obrigado a pagar o referido tributo, por ser a única forma de prosseguir sua viagem. Após esse instante, alugou um carro na companhia Hertz e prosseguiu caminho para Fátima.-------------------------------------------------------------------------------------------------
--------Apresentou-se o motivo da ação como sendo de contestação do ato de cobrança, baseado em três motivos. Primeiro, contesta-se o ato de cobrança pois Feliciano Yanaqué aterrou no Aeroporto de Lisboa mas seguiu imediatamente caminho para Fátima. Segundo, o Autor constatou que, no mesmo momento em que lhe foi cobrado tal tributo, vinham outros passageiros, também estrangeiros e provenientes do mesmo voo, aos quais não foi cobrado esse tributo. Finalmente, em terceiro lugar, consideram que o ato de aprovação deste tributo, que se refere, erradamente, ser uma taxa, é uma manifesta ilegalidade.----------------------------------
--------Prosseguindo com o relato dos factos, referiu-se ainda que, ao regressar a Lisboa, Feliciano Yanaqué instalou-se num hotel por cinco noites, tendo sido cobrada uma taxa de 1€ (um euro) por pessoa e por noite, num total de 5€ (cinco euros) por pessoa. Vem assim pedir-se a reparação do dano patrimonial sofrido pelo Autor.--------------------------------------------------------------------------------------------------
--------Foi dada a palavra à Dra. Sofia Pinto Ribeiro, advogada da Câmara Municipal de Lisboa, para que prosseguisse com as suas alegações iniciais. Também em jeito de relato, descreveu a questão de facto como tendo começo no dia 1 (um) de Novembro, com a chegada de Feliciano Yanaqué e sua mulher ao Aeroporto de Lisboa, momento em que foi cobrada uma taxa de turismo de 1€ (um euro). Acrescentou que essa taxa tem por base um Regulamento Camarário, aprovado a 12 de Outubro, e que aprova as taxas turísticas e de alojamento. Relativamente à não cobrança da taxa aos outros passageiros do voo, refere-se que assim foi por esses terem residência em Lisboa. Prosseguindo com a enumeração dos factos, alega-se que o Autor não seguiu imediatamente para Fátima, ao contrário do alegado pela Parte, uma vez que há provas da sua presença em diversos locais da capital. Desde logo, às 10h50m (dez horas e cinquenta minutos), o Autor encontrava-se no Campo Grande, havendo também provas de que se deslocou ao Estádio de Alvalade, existindo inclusivamente uma fotografia deste na presença de um jogador de futebol. Exatamente 11 (onze) minutos depois, foi filmado a comprar um pacote de gomas numa bomba de gasolina da Alameda. Às 11h25m (onze horas e vinte e cinco minutos), o Autor foi multado por excesso de velocidade. Acrescenta ainda que a fatura apresentada relativamente à estação de serviço de Santarém – que viria demonstrar que o Autor estava já em Santarém e não Lisboa – é forjada na medida em que o IVA relativo à Restauração à data em vigor é de 23%, e não de 12%, como apresentado na fatura.------------------------------------------------------------------------------
A fatura relativamente à estação de serviço de Santarém é forjada na medida em que o IVA da restauração à data em vigor é de 23% e não 12%.--------------------------------
--------Findas as alegações iniciais, deu-se início à interpelação de testemunhas de ambas as partes. O Autor mandou interpelar as seguintes testemunhas:---------------
  • ·         Sra. Gestrudes Yanaqué;------------------------------------------------------------------
  • ·         Sra. Thea Pung-Fui;-------------------------------------------------------------------------
  • ·         Sra. Ana Antunes----------------------------------------------------------------------------
  • ·         Sra. Teresa Campos.------------------------------------------------------------------------

--------A Sra. Gestrudes apresenta-se como mulher de Feliciano Yanaqué e foi inicialmente interrogada pelo Dr. Tiago Almeida, da parte do Autor. Do interrogatório resultou a confirmação de que é mulher de Feliciano Yanaqué, de que foram diretos para Fátima e de que foi cobrada uma quantia de 1€ (um euro) à chegada do aeroporto e 5€ (cinco euros) à saída do Hotel.---------------------------------
--------A inquirição desta testemunha prosseguiu pela Dra. Margarida Quintino. Do interrogatório resultou a afirmação de que o seu marido, Feliciano Yanaqué, é uma pessoa calma e pacata que não se exalta com frequência. A testemunha afirmou ainda que o seu marido não tem carta de condução, uma vez que tal atividade lhe foi proibida pelos seus médicos. Segundo estes, nas palavras da testemunha, o Autor padece de um trauma que, perante determinadas situações, fá-lo exaltar-se, não sendo por isso aconselhável andar no trânsito.-----------------------------------------------
--------O contrainterrogatório foi levado a cabo pela Dra. Sofia Pinto Ribeiro. Considerou a advogada ser contraditório dizer que Feliciano Yanaqué não se exalta com frequência, mas depois dizer que um valor de 11€ (onze euros) é suficiente para fazê-lo cair em tal exaltação. Foi questionado se a ação proposta não constitui uma farsa para justificar as alterações psicológicas do Autor perante o seu próprio Governo; tal foi negado pela testemunha.------------------------------------------------------
--------A Dra. Inês Almeida, da parte da Câmara Municipal de Lisboa, proferiu uma objeção no sentido em que, ainda que não estivesse habilitado a conduzir, o facto é que estava de facto a fazê-lo, uma vez que há fotografias que o provam e não foi apresentada prova em contrário.-----------------------------------------------------------------
--------Da parte do Autor, o Dr. Miguel Baptista considera que a referida fotografia é uma prova nula que não deverá ser admitida. Assim considera, pois o fim das câmaras dos semáforos é o da identificação de matrículas, e não podem ser utilizadas no sentido de invasão da privacidade dos condutores.-------------------------
--------Foi chamada a depor a testemunha Thea Pung-Fui, cidadã Cino-Alemã, passageira do voo que chegou dia 1 (um) de Novembro a Lisboa, a quem não foi cobrada a taxa turística.----------------------------------------------------------------------------
--------O interrogatório foi levado a cabo pelo Dr. Tiago Almeida. Neste depoimento a testemunha afirmou que chegou a Portugal dia 1 (um) de Novembro, que nunca viveu em Portugal e que é a primeira vez a visitar Lisboa. Muito embora tenha sido apresentado um comprovativo de morada desta testemunha em Lisboa, sabe-se, alega o Sr. Advogado, que um comprovativo de morada consiste num documento assinado, digital, e com outras características que o documento apresentado não apresenta. Assim, o documento apresentado que, alegadamente, prova que esta testemunha reside em Lisboa, é necessariamente forjado. O mesmo resulta do testemunho, no qual foi expressamente referido que a testemunha reside na Alemanha e tem casa de família em Macau.----------------------------------------------------
--------A Dra. Inês Almeida prosseguiu com o contrainterrogatório, acrescentando inicialmente de que o documento, ao contrário do que afirmado, foi apresentado digitalmente. Não obstante, a contraparte objeta, ao referir que, ainda assim, é um documento preenchido manualmente.----------------------------------------------------------
--------No contrainterrogatório a testemunha insistiu no facto de nunca ter residido em Lisboa, tendo-se apresentado espantada com a existência do certificado de residência. Refere a testemunha que o comprovativo poderá dizer respeito a alguém com o mesmo nome que o seu, mas não é a própria.-----------------------------------------
--------Seguiu-se para a testemunha Ana Antunes, secretária do vereador António Costa Sócrates. Ao Dr. Tiago Almeida afirmou que é secretária do vereador António Costa Sócrates, com quem tem grande relação de intimidade e por isso sempre ouviu as suas conversas telefónicas. Afirma ter ouvido uma conversa telefónica na qual a mulher do vereador Rodrigo Ferro chantageou António Costa Sócrates para a aprovação do Regulamento Municipal. Afirmou também lembrar-se de ter visto o Dr. Vítor Manuel Lopes Alves a sair da reunião de aprovação do Regulamento.-------
No contrainterrogatório o Dr. Gonçalo Cardim questionou à testemunha como é que poderia ter certeza de que aquilo que ouviu se tratava de coação. Respondeu a testemunha que assim o era por ter ouvido uma chantagem. Acontece, relata, que a mulher com quem se estava a ter o telefonema, tinha um caso com o vereador e ameaçou contar tudo.-------------------------------------------------------------------------------
--------Foi apresentado um protesto pelo Dr. Diogo Pinto e Dr. Miguel Baptista relativamente à linha de interrogatório apresentada pelos advogados do Réu, por estarem a querer entrar em questões de direito, e por tentarem intimidar a testemunha ao referir, por três vezes, o risco de despedimento da testemunha por estar a divulgar o conteúdo da ameaça e o caso amoroso.----------------------------------
--------A Dra. Sofia Pinto Ribeiro demonstrou o seu desagrado com as constantes interrupções da contraparte.----------------------------------------------------------------------
--------Seguidamente chamou-se a testemunha Teresa Campos, escritora de 21 (vinte e um) anos. Em resposta às perguntas do Dr. Tiago Almeida, afirmou a testemunha ter domicílio profissional em Évora, mas domicílio pessoal no Restelo, portanto, Lisboa. Viu-se contudo obrigada a pernoitar por Lisboa numa unidade hoteleira, uma vez que a sua casa estava em obras. Nesse momento, pagou o preço da noite e, ainda que vivendo em Lisboa, pagou um tributo extra pela noite.------------------------
--------No contrainterrogatório levado a cabo pela Dra. Inês Chorro, resultou que a testemunha não mostrou no Hotel qualquer comprovativo da sua residência em Lisboa, ainda que o tenha alegado. Se assim é, acrescenta a Sra. Advogada, o Hotel não tinha como saber se tinha ou não residência em Lisboa, tendo por isso cobrado a taxa. A testemunha considera que seus documentos pessoais, tais como cartão de identificação pessoal e cartão de crédito, eram suficientes para demonstrar essa mesma residência. Não obstante, considera a Sra. Advogada que as taxas assentam em fortes presunções, e os funcionários do hotel não tinham como saber com certeza, daí terem cobrado a taxa. Acrescenta ainda que não houve qualquer prova de que a Sra. Ana Antunes resida em Lisboa, havendo apenas uma mera alegação das Partes nesse sentido.--------------------------------------------------------------------------------
--------Procedeu-se à chamada das testemunhas da parte do Réu. Chamaram-se as seguintes testemunhas:----------------------------------------------------------------------------
  • ·         Sr. José Costa;--------------------------------------------------------------------------------
  • ·         Sr. Vítor Manuel Alves Nunes;------------------------------------------------------------
  • ·         Sr. Pedro Esteves;---------------------------------------------------------------------------
  • ·         Dr. Miguel Lobo Antunes.-----------------------------------------------------------------

--------Iniciou-se o interrogatório ao Sr. José Costa, Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa. Perante o Dr. Guilherme Gaspar, a testemunha confirmou que a sessão de aprovação do Orçamento da Câmara Municipal se realizou no dia 12 (doze) de Outubro de 2014, confirmando que a reunião prosseguiu com o quórum necessário.--------------------------------------------------------------------------------------------
--------No contrainterrogatório, prosseguido pela Dra. Sofia Silva, afirmou-se que a reunião teve lugar no dia 12 (doze) de Outubro no local habitual, às 21h (vinte e uma horas). Na reunião estava em causa aprovação do orçamento da Câmara Municipal e outras questões habituais.-----------------------------------------------------------------------
--------O Dr. Miguel Baptista questionou qual a utilidade desta testemunha. Em resposta, a Dra. Sofia Pinto Ribeiro considerou que estava a ocorrer uma tentativa de pôr em causa a competência da testemunha.----------------------------------------------
--------A testemunha referiu ainda não se recordar onde foi a reunião, apenas que foi no local do costume, que não sabe precisar onde se localiza.------------------------------
--------Perante nova pergunta acerca da relevância da testemunha, a Dra. Inês Chorro vem considerar que esta está em provar que a taxa foi aprovada pela Assembleia Municipal, e não pela Câmara Municipal, como alega o Autor.-----------------------------
--------Termina a Dra. Sofia Silva por considerar que a falta de informações pela testemunha vêm demonstrar que não houve qualquer sessão da Assembleia.---------
--------Perante esta conclusão, vem a Dra. Inês Chorro afirmar que, independentemente da testemunha se lembrar do onde, quando e quem estava na reunião, a verdade é que há um documento, que é a ata, onde se encontra a resposta a todas essas perguntas.----------------------------------------------------------------------------
--------Seguindo-se para a testemunha do Sr. Vítor Manuel Alves Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, resultou do interrogatório pelo Dr. Gonçalo Cardim que a Câmara Municipal nunca aprovou as taxas. Afirmou ainda a testemunha desconhecer a reunião de aprovação da taxa pela Câmara Municipal, até porque teria de ser presidida por si. Recorda-se contudo, e este presente, da reunião do dia 12 (doze) de Outubro, liberada por José Costa, onde se deu o processo de aprovação das taxas. Considera então que a taxa foi aprovada pela Assembleia Municipal, dentro das suas competências.-----------------------------------------------------------------------------
--------Num outro assunto, refere-se a sua relação de grande afinidade com vereador Rodrigo Ferro, e sua mulher. Quando questionado acerca do seu carácter, caracteriza-a como uma católica íntegra que sempre se palpou por grandes valores e honestidade tremenda, nunca tendo interferido no quotidiano político do seu político. Perante uma situação em que a mulher do vereador tivesse coagido alguém, afirma a testemunha que ficaria incrédulo e consideraria tal alegação uma mera tentativa de deitar abaixo o trabalho feito. Já perante Ana Antunes, caracteriza-a como uma pessoa que sempre procurou momentos de intriga. Refere ainda que a sua situação já foi ponderada.---------------------------------------------------------------------
--------O contrainterrogatório foi levado a cabo pelo Dr. Manuel Pereira que questionou o Presidente acerca da composição da Câmara Municipal. O Presidente respondeu que era composta por 7 (sete) vereadores. No entanto, refere o Sr. Advogado que a Câmara é composta por 16 (dezasseis) vereadores e 1 (um) Presidente.--------------------------------------------------------------------------------------------
--------A Dra. Inês Almeida objeta, por considerar que se está a pôr em causa a credibilidade das testemunhas.-------------------------------------------------------------------
--------Considera a testemunha que o fim das taxas turísticas é o de, perante a situação turística de Lisboa, e fluxo migratório ocasional que lhe está associado, desenvolver os serviços públicos que são prestados. O Sr. Advogado vem referir que as taxas revertem para o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Lisboa, o que vem demonstrar, uma vez mais, o desconhecimento e ignorância por parte do Presidente.
--------Refere-se ainda, pelo Sr. Advogado, que a mulher do vereador Rodrigo Ferro trabalha numa empresa de construção que vai concorrer para construção de um centro de congressos. Havendo conflito de interesses, o vereador Rodrigo Ferro não podia então estar presente na reunião, ao contrário do que alega a testemunha. Não obstante, vem o Presidente referir que o concurso ainda não foi aberto e as candidaturas ainda não foram entregues.------------------------------------------------------
--------Nos termos do artigo 5º do Regimento do Tribunal, procedeu-se às 15 (quinze) horas e 35 (trinta e cinco) minutos a uma suspensão da sessão.--------------
--------A sessão foi retomada às 15 (quinze) horas e 46 (quarenta e seis) minutos.---
--------No início da sessão, a Mesa de Juízes perguntou aos advogados do Autor como é que há dois vereadores com o mesmo nome na ata da reunião da Câmara Municipal. A Parte refere que foi mero erro de impressão. Relativamente à data, embora diga “novembro”, deve ler-se “outubro”, sendo pois um erro de declaração.-
--------Procedeu-se à inquirição da testemunha Pedro Esteves, agente da polícia que passou multa por excesso de velocidade ao Autor. Perguntou a Dra. Inês Almeida se era possível fazer as paragens que fez em Lisboa, e chegar a Santarém em meia hora (período que medeia as horas em que, alegadamente, o Autor se encontrava em Lisboa, e horas a que, alegadamente, o Autor já estava em Santarém, conforme fatura da Estação de Serviço). A testemunha confirmou que poderia fazer esse percurso em tal período de tempo, se em excesso de velocidade, como efetivamente aconteceu.-
--------O Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Juízes questionou a relevância desta questão. A Dra. Inês Chorro afirmou que era relevante no sentido em que, mesmo estando em Santarém à hora alegada, era possível ter estado em Lisboa, desde que em excesso de velocidade.-------------------------------------------------------------------------
--------No contrainterrogatório, o Dr. Miguel Baptista perguntou à testemunha se havia portagens na Autoestrada e como é que sabia se o Autor tinha chegado ou não em meia hora. Testemunha diz que não sabe, apenas considerou que era possível. Diz também que na sua área de intervenção não há portagens e não lhe cabe saber se há ou não.------------------------------------------------------------------------------------------
-------A Dra. Inês Chorro interveio no sentido de alegar uma clara intimidação da testemunha.------------------------------------------------------------------------------------------
--------A Dra. Margarida Quintino prosseguiu com o contrainterrogatório do qual resultou que o agente pediu ao Autor, alegado condutor, a sua identificação e carta de condução. No entanto, acrescentou a testemunha não ter tempo nem competência para verificar se carta é válida ou não. Acrescenta a Sra. Advogada que, embora seja dito que foi apresentada carta, não há qualquer prova documental nesse sentido. Assim, consideram que não houve qualquer encontro entre o Autor e o agente da polícia, e a prova apresentada, nomeadamente as fotografias com o jogador de futebol e a retirada das câmaras de trânsito, é forjada. -----------------------
--------A Exma. Juíza Rita Pereira de Abreu pergunta como é que alugou carro sem carta. Em resposta pela Dra. Margarida Quintino, foi dito que foi a sua mulher que alugou.-------------------------------------------------------------------------------------------------
--------O Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Juízes, Rodrigo Lobo Machado, questionou à testemunha como é que passou a multa sem referir a matrícula ou o nome do autuado. Respondeu a testemunha que por o Autor não pertencer à zona europeia, nem ao espaço europeu, não sendo o carro próprio do condutor, e não sendo a carta do espaço europeu, não é obrigatório passar a multa em nome do autuado, nem com a matrícula.-------------------------------------------------------------------
--------O contrainterrogatório continuou nas mãos do Dr. Diogo Pinto. Tomando em consideração que a fatura da companhia de automóveis Hertz foi passada às 10h45h (dez horas e quarenta e cinco minutos), pergunta se é possível estar no Estádio de Alvalade às 10h50m (dez horas e cinquenta minutos). Testemunha referiu não ter dados para responder.------------------------------------------------------------------------------
--------De seguida, prosseguiu-se para a testemunha Dr. Miguel Lobo Antunes, médico psiquiatra. Afirmou a testemunha que o que a pessoa passa, faz ganhar resiliência, e dá capacidade de adaptação. Para que pessoa tenha reação de grande ansiedade ou grande tristeza é necessário que haja um trauma, uma circunstância anterior dessa pessoa em relação a si própria ou em relação ao ambiente, que determine essa resposta desproporcional. Há perturbações do sistema nervoso que levam a que pessoas não saibam lidar com determinadas circunstâncias do dia-a-dia. Há então uma ineptidão anterior ao evento relativamente ao lidar com essas circunstâncias adversas. Perante a sua reação à cobrança da taxa, parece que autor padece de ansiedade crónica.---------------------------------------------------------------------
--------O contrainterrogatório foi levado a cabo pela Dra. Margarida Quintino. Referiu que dois médicos, que a testemunha desconhece, fizeram diagnóstico ao Autor, também desconhecido da testemunha. O Dr. Lobo Antunes considera que, pela sua experiência, consegue, pelos comportamentos e padrão de comportamento de determinada pessoa, averiguar se a pessoa tem ou não capacidade para lidar com determinada situação. Considera que o Autor tem uma relação que permite que se seja afetado pela cobrança de uma taxa, o que significa que podia ser a cobrança de uma taxa, podia ser a autuação, qualquer uma dessas situações.--------------------------
--------O Dr. Miguel Baptista prosseguiu com o contrainterrogatório alegando que o diagnóstico apresentado pela testemunha se baseia apenas em documentos e não em qualquer relação pessoal com o paciente.-------------------------------------------------
--------Após a inquirição de todas as testemunhas, deu-se espaço para intervenção dos Assistentes. A Assistente, em representação dos Hotéis Históricos de Lisboa, referiu concordar com todo o trabalho elaborado pela equipa do Autor e espera que seja dada procedência ao pedido do Autor.----------------------------------------------------
--------De seguida procedeu-se à audição do Ministério Público. Considera o Ministério que o esteve a ser discutido é a competência da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, mas o problema, considera, é saber se este regulamento é ou não legal, e se há ou não interesse público relativamente ao Turismo. O Ministério Público considera que há ilegalidade do regulamento por existir uma dupla tributação. Quando taxas forem aplicadas simultaneamente – taxa de alojamento e taxa turística. Neste sentido, outras questões foram levantadas no parecer, mas que não constituem ilegalidade. Questiona as partes até que ponto pode existir um prejuízo para o turismo e hotéis e, quanto ao réu, gostaria de perguntar se o autor esteve na cidade. Independentemente de ter ou não estado na cidade, Feliciano não tem oportunidade de usufruir das infraestruturas que a cidade oferece? É que, independentemente de o autor ter utilizado ou não tais infraestruturas, a segurança, ou os transportes públicos devem existir, independentemente de o potencial utilizador os utilize ou não.------------------------------------------------------------------------
--------O Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Juízes chamou a atenção ao trabalho do Ministério Público e agradece a sua colaboração.-----------------------------
--------Procedeu-se às alegações finais, iniciando-se pelo Autor, nas palavras do Dr. Miguel Baptista. Em jeito sumário, reforçou-se a existência de violação clara de normas constitucionais por parte da Câmara Municipal de Lisboa, nomeadamente do artigo 165º, n.º1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (doravante), por ter havido violação da competência relativa da Assembleia da República. Mais, nos termos do artigo 204º da CRP, o sistema de fiscalização em Portugal comporta a fiscalização difusa, cabendo a qualquer juiz desaplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, enquanto vela pelos interesses da comunidade e das partes em questão.----------------------------------------------------------------------------------
--------Ao Autor, consideram, foi aplicado um imposto, criado pela Câmara Municipal de Lisboa. Este imposto só poderia ter sido criado pela Assembleia da República, daí a inconstitucionalidade. Não houve qualquer contraprestação efetiva, não sendo por isso o tributo em causa uma taxa. Para as presunções, como alega o Réu, existem os impostos e contribuições, e não taxas.----------------------------------------------------------
--------Ao alegar que este imposto serve para atender a custos autárquicos, então incorre numa duplicação da onerosidade sobre o mesmo facto, pois já existem impostos a título de defesa do Ambiente, e até taxas a título de preservação da via rodoviária. Mais, os custos do Município de Lisboa, tais como a limpeza, manutenção de estradas e drenagem de água, são já suportados pelos próprios residentes.--------
--------Mesmo que este imposto fosse uma taxa, há clara violação dos princípios da igualdade e da equiparação, pelos artigos13º e 15º da CRP, pois tal tributo pende na realidade apenas e só sobre estrangeiros que venham visitar Lisboa.-------------------
--------Haveria também violação do princípio da proporcionalidade, pois não se pode exigir de turistas que paguem um montante especulatório e não real.-------------------
--------Vale ainda invocar o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, e o facto de o Tribunal não estar nunca vinculado à configuração jurídica que as partes dão a determinada questão. A invocação de uma exceção dilatória em razão da matéria não tem cabimento jurídico, pois o tribunal é competente.---------------------------------
--------Relativamente à alegada “aceitação tácita” é desde logo duvidosa a sua conformidade constitucional, e mesmo existência. Ainda assim, nunca o pagamento de um imposto será considerado uma aceitação tácita do mesmo, ainda para mais numa situação em que um cidadão estrangeiro desconhece em absoluto o panorama do ordenamento jurídico português.------------------------------------------------------------
--------Também quanto à fotografia, questiona-se novamente se a utilização e acesso às câmaras nos semáforos não estão limitadas no seu propósito de identificação de matrículas, e não dos condutes, pois tal consubstanciaria um atentado à sua vida privada.------------------------------------------------------------------------------------------------
--------A segunda fotografia apresentada, que demonstra a presença do Autor com um jogador no Estádio de Alvalade, é também forjada uma vez que nesse mesmo dia, dia 1 de Novembro o Clube Sporting jogava no Estádio de Guimarães. Quer isto dizer que às 10h50m (dez horas e cinquenta minutos), o jogador Carrillo estava no estágio da sua equipa.----------------------------------------------------------------------------------------
--------Reiterou-se o pedido de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169º do CPTA, pedido que deve ser aplicado aos titulares de órgãos de pessoa coletiva parte na relação jurídica material controvertida.----------------------------------
-------Consideram não se compreender a ilegitimidade plural alegada pelo Réu uma vez que se está a demandar o Município de Lisboa, representado pelo Presidente da Câmara Municipal.----------------------------------------------------------------------------------
--------Terminadas as alegações finais pela parte do Autor, deu-se início às alegações finais da Contraparte, pelas palavras da Dra. Inês Chorro, Dr. Henrique Cruz, Dr. Guilherme Gaspar, Dra. Sofia Pinto Ribeiro e Dr. Gonçalo Cardim.----------------------------
--------Considerou-se que o pedido do Autor no sentido da declaração de inconstitucionalidade do Regulamento Camarário, não cabe na competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que a este compete, tal como a todos os demais tribunais, desaplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art.º 204º CRP) ou seja, a inconstitucionalidade é sempre uma questão incidental. O que é pedido não é que se julgue a inconstitucionalidade (a decisão vale para o caso concreto, não se afastando a norma do ordenamento jurídico), é que se declare a inconstitucionalidade e a competência para declarar (com força obrigatória geral) cabe apenas ao Tribunal Constitucional (art.º 281º CRP). Assim, estamos perante uma exceção dilatória por força do art.º 281º CRP, art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 577º a), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 a), por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria.
-------- Uma taxa é uma prestação pecuniária, coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo. O Autor alega a inconstitucionalidade do Regulamento por incompetência da CML para aprovar a taxa turística e a taxa de alojamento, por violação do art.º 165º nº1 i) da CRP que determina a reserva de competência relativa da Assembleia da República em matéria de criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Muito embora, como já se disse, este pedido não caiba na competência do presente Tribunal, esta alegação não deve proceder, porque não estamos perante nenhum imposto disfarçado, mas antes perante uma verdadeira taxa, cuja criação cabe na competência das Autarquias locais.---------------------------------------------------
--------Na taxa turística há uma presunção forte de que quem dá entrada no município de Lisboa, utiliza bens do domínio público (como por exemplo, estradas) e usufruiu de serviços públicos (como por exemplo a limpeza e segurança). Na taxa de alojamento, está em causa a prestação de serviços públicos, nomeadamente saneamento e drenagem de águas residuais, limpeza e segurança, serviços estes que são pagos pelos munícipes, mas não pelos turistas. No caso concreto, foi precisamente o que aconteceu com o Autor que usufruiu das estradas do domínio público camarário. Assim, estamos perante verdadeiras taxas, apenas sujeita a reserva de lei de regime geral, podendo a criação ser pela entidade a quem cabe a prestação pública ou titular do bem do domínio público, bem como a sua quantificação.----------------------------------------------------------------------------------------
--------O Autor pede também a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Camarário ao abrigo do meio processual da ação administrativa especial que é a impugnação de normas (art.º 72º e seguintes do CPTA). Contudo, o Autor não preenche o pressuposto processual da legitimidade exigido pelo art.º 73º do CPTA, que prevê que tem legitimidade “quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade”. Essa recusa de aplicação em três casos concretos só não é exigível nos casos do nº2 do art.º 73º, ou seja, quando se trate de norma jurídica imediatamente exequível, o que não é o caso, uma vez que depende de um ato administrativo de aplicação. Ora, não havendo três casos concretos, nem tendo o Autor demonstrado a sua existência, estamos perante uma exceção dilatória por força do art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 d), uma vez que não há possibilidade de sanação.-----------------------------------------------------------
--------O Autor vem ao abrigo do meio processual especial de impugnação de atos administrativos (art.º 50º e ss. do CPTA) pedir a impugnação da taxa turística que sobre o A. recaiu no valor de 1€ (um euro), alegando que desconhecia a existência da referida taxa. Sucede que o conhecimento não é sequer pressuposto da cobrança da referida taxa e, de qualquer forma, mesmo que fosse, o conhecimento da existência das taxas é possível mediante a consulta do Boletim Municipal.-------------
--------É também alegado o pagamento da referida taxa não configura uma aceitação tácita do ato. Ora o pagamento da referida taxa pode consubstanciar uma aceitação tácita, preclude-se o direito à impugnação, por falta de interesse em agir. A falta de interesse em agir deve conduzir a absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).--------------------------------
--------Pede o Autor a imposição de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 3º e 169º do CTPA ao Presidente da CML. Ora, o Autor demanda a CML, mas pede a imposição de uma sanção pecuniária compulsória contra o Presidente da CML. Mesmo que esta seja aplicada, conforme estatui o art.º 169º do CPTA aos “titulares dos órgãos incumbidos da execução”, a CML é composta pelo Presidente da Câmara e por 16 vereadores (art.º 56º e 57º nº2 al. a) da Lei das Autarquias Locais), pelo que estamos perante uma situação de ilegitimidade plural.---------------
--------Em conclusão, pede-se a absolvição da instância, pelas seguintes exceções dilatórias: incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para declarar a inconstitucionalidade do Regulamento Camarário que aprova as taxas em apreço, nos termos do art.º 281º CRP, art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 577º a), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 a), por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria; ilegitimidade do Autor para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Camarário por não haver três casos concretos em que se tenha recusado a aplicação da norma com fundamento na ilegalidade, o que configura uma exceção dilatória por força do art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 d), uma vez que não há possibilidade de sanação; falta de interesse em agir no pedido de impugnação da taxa turística no montante de 1€ (um euro), por ter havido aceitação tácita, devendo conduzir à absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e); falta de interesse em agir no pedido de impugnação da taxa de alojamento no montante de 5€ (cinco euro), por ter havido aceitação tácita, devendo conduzir à absolvição da instância, por ser um pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).-----------------------------------------------------------------------------------
--------Terminadas as alegações, a sessão do Tribunal deu-se por terminada às 16 (dezasseis) horas e 57 (cinquenta e sete) minutos.------------------------------------------



O Conselho de Juízes


Sem comentários:

Enviar um comentário