quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Processo urgente: Contencioso Eleitoral

-Contencioso ELEITORAL

O Contencioso Eleitoral encontra-se regulado no art.º 97 e ss , quanto ao ÂMBITO  de aplicação estamos a pensar em eleições resultantes do exercício da função legislativa, eleições em universidades públicas, onde hajam órgãos de tipo eletivo. Legislador podia ter transferido para contencioso eleitoral também contencioso de outras eleições ditas legislativas mas não é esse o regime vigente em Portugal. Art.º 97 estabelece cláusula geral, adota uma concepção que vem do passado, não foi discutido quando em 2004 estava a ser preparada a Reforma. É uma norma que vem do passado e gera incongruência.  Art.º 97/1 fala-se em impugnação de actos administrativos, há uma limitação do pedido a impugnação de actos administrativos ,não faz sentido introduzir esta limitação, fazia sentido quando o modelo era do recurso direto de anulação. O Nº2 tem uma expressão contraditória ,diz-se no nº2 processo é urgente em plena jurisdição, juiz não está limitado nos seus poderes, de alguma maneira sendo certa que é uma designação tradicional, é contraditório dizer que é de plena jurisdição e que apenas podem resultar sentenças de natureza constitutiva.  
Quanto ao OBJETO do processo, aparece definido em termos demasiado limitados, remete para ação legislativa especial uma das questões é saber se apenas na modalidade da ação de impugnação a letra da lei fica aquém do que se cria consagrar. Mesmo admitindo que o contencioso diz respeito a actos praticados no quadro de um contencioso eleitoral e necessário admitir pedidos de condenação quanto á omissão da lei. Há argumento suplementar art.º 98/3 actos de exclusão estamos perante omissão do eleitor que é preciso pedir condenação na regulamentação do caderno eleitoral, é uma realidade contraditória.
Na reforma da reforma esta questão já é resolvida passa se a admitir processos de condenação. Há aqui uma incongruência no código presente ressuscita a teoria do acto tácito ou então o único pedido razoável na omissão é de anulação.
Prof. Mário Aroso vem defender que uma vez que a questão não tinha sido discutida que se manteve  as normas tal  qual como estavam.
Mesmo admitindo sem conceder que contencioso é limitado em termos de uma limitação a um acto administrativo não faz sentido, é preciso admitir pedidos de condenação. A única coisa que podia justificar um contencioso autónomo era em relação á questão da indemnização, havendo lugar a uma indemnização devia ser separada do processos urgente.
O mesmo se diga em relação aos PRESSUPOSTOS processuais, no âmbito do próprio código, obriga a termos uma interpretação corretiva. Quando se fala na legitimidade, a legitimidade aparece restrita a actos lesivos, o pressuposto da impugnabilidade depende da legitimidade se está em causa ação para defesa de direito, acto lesivo se estiver em causa ação popular é diferente.
Impugnação tem de correr no quadro do processo não há processo autónomo isto contraria as regras da impugnabilidade  de qualquer acto anterior ao acto eleitoral que esta a ser impugnado, pode ser impugnado. Esta norma está entendida na ideia de definitividade não são esses hoje os critérios que o art.º 50 e ss ,estabelece também aqui que temos de fazer uma interpretação corretiva, legislador vem estabelecer uma cláusula que fazia sentido antes ,quando se considerava definitividade horizontal como condição.
Agora nos termos em que são regulados os pressupostos no âmbito da ação especial isto deixa de fazer sentido. São realidades que precisam de ser compaginadas pelo atual código de processo.

Quanto ao pressuposto da LEGITIMIDADE em rigor estamos perante um acto popular qualificado esta a meio caminho do particular lesado pelos seus direitos e actor popular qualificado art.º 98/1 não é qualquer pessoa é uma espécie de actor popular qualificado porque corresponde a um grupo amplo de pessoas que são ou podiam ter sido eleitores naquele processo. Este critério sendo mais amplo que o da defesa dos direitos, critério menos amplo quanto ao particular. Ou consideramos que existe para defesa dos direitos como os que são eleito ou podia ter sido ou falamos de um actor popular qualificados como sendo as pessoas que foram eleitas ou podia ter sido eleitas tem capacidade eleitoral ativa e passiva.

Inês Casanova de Almeida
140111046

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