-Contencioso
ELEITORAL
O Contencioso Eleitoral encontra-se regulado
no art.º 97 e ss , quanto ao ÂMBITO de
aplicação estamos a pensar em eleições resultantes do exercício da função
legislativa, eleições em universidades públicas, onde hajam órgãos de tipo
eletivo. Legislador podia ter transferido para contencioso eleitoral também
contencioso de outras eleições ditas legislativas mas não é esse o regime
vigente em Portugal. Art.º 97 estabelece cláusula geral, adota uma concepção
que vem do passado, não foi discutido quando em 2004 estava a ser preparada a
Reforma. É uma norma que vem do passado e gera incongruência. Art.º 97/1 fala-se em impugnação de actos administrativos,
há uma limitação do pedido a impugnação de actos administrativos ,não faz
sentido introduzir esta limitação, fazia sentido quando o modelo era do recurso
direto de anulação. O Nº2 tem uma expressão contraditória ,diz-se no nº2
processo é urgente em plena jurisdição, juiz não está limitado nos seus
poderes, de alguma maneira sendo certa que é uma designação tradicional, é
contraditório dizer que é de plena jurisdição e que apenas podem resultar
sentenças de natureza constitutiva.
Quanto ao OBJETO do processo, aparece
definido em termos demasiado limitados, remete para ação legislativa especial
uma das questões é saber se apenas na modalidade da ação de impugnação a letra
da lei fica aquém do que se cria consagrar. Mesmo admitindo que o contencioso
diz respeito a actos praticados no quadro de um contencioso eleitoral e
necessário admitir pedidos de condenação quanto á omissão da lei. Há argumento suplementar
art.º 98/3 actos de exclusão estamos perante omissão do eleitor que é preciso
pedir condenação na regulamentação do caderno eleitoral, é uma realidade
contraditória.
Na reforma da reforma esta questão já é
resolvida passa se a admitir processos de condenação. Há aqui uma incongruência
no código presente ressuscita a teoria do acto tácito ou então o único pedido
razoável na omissão é de anulação.
Prof. Mário Aroso vem defender que uma vez
que a questão não tinha sido discutida que se manteve as normas tal qual como estavam.
Mesmo admitindo sem conceder que contencioso
é limitado em termos de uma limitação a um acto administrativo não faz sentido,
é preciso admitir pedidos de condenação. A única coisa que podia justificar um contencioso
autónomo era em relação á questão da indemnização, havendo lugar a uma indemnização
devia ser separada do processos urgente.
O mesmo se diga em relação aos PRESSUPOSTOS
processuais, no âmbito do próprio código, obriga a termos uma interpretação
corretiva. Quando se fala na legitimidade, a legitimidade aparece restrita a
actos lesivos, o pressuposto da impugnabilidade depende da legitimidade se está
em causa ação para defesa de direito, acto lesivo se estiver em causa ação
popular é diferente.
Impugnação tem de correr no quadro do
processo não há processo autónomo isto contraria as regras da impugnabilidade de qualquer acto anterior ao acto eleitoral
que esta a ser impugnado, pode ser impugnado. Esta norma está entendida na
ideia de definitividade não são esses hoje os critérios que o art.º 50 e ss ,estabelece
também aqui que temos de fazer uma interpretação corretiva, legislador vem
estabelecer uma cláusula que fazia sentido antes ,quando se considerava definitividade
horizontal como condição.
Agora nos termos em que são regulados os
pressupostos no âmbito da ação especial isto deixa de fazer sentido. São
realidades que precisam de ser compaginadas pelo atual código de processo.
Quanto ao pressuposto da LEGITIMIDADE em
rigor estamos perante um acto popular qualificado esta a meio caminho do particular
lesado pelos seus direitos e actor popular qualificado art.º 98/1 não é
qualquer pessoa é uma espécie de actor popular qualificado porque corresponde a
um grupo amplo de pessoas que são ou podiam ter sido eleitores naquele
processo. Este critério sendo mais amplo que o da defesa dos direitos, critério
menos amplo quanto ao particular. Ou consideramos que existe para defesa dos
direitos como os que são eleito ou podia ter sido ou falamos de um actor popular
qualificados como sendo as pessoas que foram eleitas ou podia ter sido eleitas
tem capacidade eleitoral ativa e passiva.
Inês Casanova de Almeida
140111046
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