As
providências cautelares são utilizadas para impedir que,durante a
propositura da acção,se mantenha uma situaçao irreversivel ou que se
produzam danos de tal modo gravosos que ponham em causa a utilidade da
sentença
Podem ser decretadas como incidente (quando a acção já foi proposta) ou como preliminar (se a acção ainda não tiver sido proposta).
Podem ser decretadas como incidente (quando a acção já foi proposta) ou como preliminar (se a acção ainda não tiver sido proposta).
Existem várias características que se costumam apontar às providências cautelares:
1. Provisórias: Significa limitação temporal dos efeitos: destinam-se a produzir efeitos enquanto o processo principal estiver pendente. Mas, há uma provisoriedade num sentido material, ou seja, enquanto limitação material dos efeitos: a decisão sobre a PC não é uma antecipação da sentença que vai ser proferida sobre o processo principal e, também não a pode condicionar.
2. Instrumentalidade: Não existem por si só mas sim como acessório do processo principal.
3. Sumariedade: deve haver uma avaliação rápida da providência.
As
providências cautelares encontram-se tipificadas no art. 112, nº2 mas
essa lista não é taxativa,istoé, podem ser utilizadas as providências
presentes no Processo Civil, apesar disso, a utilidade destas
providências não é tao evidente quanto parece: se o juiz já tem um
elenco razoável no art. 112º nº2 e pode construir a partir daí medidas
atipicas,torna se dificil construir uma hipótese em que o juiz sinta
necessidade de recorrer ao CPC. Além disso, apesar do CPTA autorizar o
juiz a recorrer às medidas do processo civil, este fica vinculado às
condições decretadas no CPTA (o juiz vai apenas buscar o “catálogo” do
CPC).
Qual é o processo que o juiz segue?
1º Aferir a necessidade da providência requerida pelo particular – nº3, art. 120º: o juiz deve aplicar as medidas estritamente necessárias à tutela dos interesses do requerente, devendo sempre averiguar a possivel existência de outras medidas igualmente aplicáveis e que possam produzir efeitos menos gravosos. 2º Garantir que a medida não é excessiva em relação aos objectivos visados. Nesta fase o juiz faz uma comparação entre os danos provenientes da decretação da medida e os danos provenientes da sua recusa,consagrando um princípio de proibição do excesso.
3. Fumus boni iuris: Aferição da aparência do direito. Nesta fase há que distinguir consoante o tipo de providência seja conservatória ou antecipatoria: se for antecipatoria é necessário que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão ou a existencia de situações que obstem ao decretamento da providencia; se for conservatória, é necessario que seja provavel que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
Regras de tramitação:
As regras de tramitação das Providência Cautelar encontram-se presentes nos artigos 126º e seguintes, sendo que o Professor Vasco Pereira da Silva faz aqui uma interpretação restritiva. A maioria da doutrina não concorda com o regime estabelecido pelo legislador na matéria da suspensão. O nosso Professor considera que devia ter sido seguido o regime alemão de maneira a tornar o processo mais rápido e eficiente. Vejamos o que estabeleceu o nosso legislador no artigo 128: Nº1: Regime da suspensão provisória automática: Não há ainda uma pronúncia do juiz, nos termos do art. 120º, sobre a procedência ou não do pedido. Uma vez recebido o duplicado, a AP deve automaticamente suspender a execução. Esta suspensão não é ainda a suspensão que irá ser decretada pelo juiz. Há uma suspensão automática (provisória) que é feita independentemente da decisão do juíz, querendo-se com isto evitar a produção artificial de factos consumados.
Sob a capa de 'suspensão
automática', o legislador estabelece um regime onde o juiz não controla a fundamentação material.
Percebe-se bem o porquê deste regime ter tão pouca aplicação prática,afinal de contas a AP pode, quando recebe o duplicado,emitir uma resolução fundamentada alegando,por exemplo,que o diferimento da execução pode causar grande prejuízo para o interesse público. Este fenómeno é muito frequente, o que leva à reduzida aplicação do preceito.
Com tudo o que foi dito reitera-se mais uma vez a necessidade de 're-reformar' o regime das providências, aproximando-o talvez do já referido regime alemão.
Percebe-se bem o porquê deste regime ter tão pouca aplicação prática,afinal de contas a AP pode, quando recebe o duplicado,emitir uma resolução fundamentada alegando,por exemplo,que o diferimento da execução pode causar grande prejuízo para o interesse público. Este fenómeno é muito frequente, o que leva à reduzida aplicação do preceito.
Com tudo o que foi dito reitera-se mais uma vez a necessidade de 're-reformar' o regime das providências, aproximando-o talvez do já referido regime alemão.
Tiago Almeida, 140111013
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