segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Contencioso Eleitoral


- Análise do artigo 97º CPTA-
A análise deste preceito vai ter em conta cinco questões: enquadramento aos processos principais urgentes, o âmbito do contencioso eleitoral, os Tribunais competentes, os actos impugnáveis e a impugnação de plena jurisdição. Dito isto, o CPTA prevê quatro tipos genéricos de situações em que reconhece existir a necessidade de obter, com urgência uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. São os processos urgentes devido ao facto das formas previstas são legalmente instituídas em razão da natureza urgente do objecto que justifica a obtenção de pronúncia sobre o mérito da causa de maneira mais célere do que a tramitação normal. Falamos em quatro formas de processuais que são quatro modelos de tramitação que têm por objecto:
·         As questões de contencioso eleitoral cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa. (97º a 99º)
·         A impugnação de actos praticados no âmbito de certos procedimentos pré-contratuais (100º a 103º)
·         Pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º a 108º)
·         Protecção de direitos, liberdades e garantias (109º a 111º).
A estas formas também se aplicam o regime fixado nos artigos 36º nº 2 e no 147º. Evidentemente não excluímos os a existência de outros que possam ser consagrados em legislação especial (ressalva do 36 nº 1). São também processos urgentes (norma especial) a intimação judicial para a prática de acto devido no âmbito do direito da edificação (artº 112º do DL nº 555/99 de 16 de Dezembro), os processos de concessão ou de perda de asilo e de expulsão (artº 62º da lei nº 15º nº 1 da lei nº 27/96 de 1 de Agosto). Os processo cautelares também são processos urgentes contudo não são processos principais. Na verdade, o CPTA neste matéria assenta na bipartição entre impugnações urgentes e intimações urgentes cabendo em cada um destes domínios dois tipos de processos: impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral (97º a 99º) e a impugnação de actos administrativos pré-contratuais (artº 100 a 103º) que são processos especiais de impugnação de actos administrativos a que se aplica o regime processual da acção administrativa especial. Os processos de intimação que se dirigem à imposição à Administração da adopção de um comportamento que poderá traduzir-se na prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ou numa conduta positiva ou negativa que seja necessária para a protecção de direitos, liberdades e garantias. O contencioso eleitoral diz respeito aos actos administrativos em matéria eleitoral que pertencem à jurisdição administrativa sendo que o seu âmbito se encontra delimitado pelo artigo 4rº nº 1 alínea m) do ETAF. Aqui encontramos uma delimitação por via positiva e por via negativa. Os actos eleitorais abrangidos são apenas os que respeitem  a órgãos de pessoas colectivas de direito público incluindo-se as eleições para os órgãos da administração directa e indirecta do Estado assim como da administração autónoma, em especial das associações públicas e autarquias locais. Ficam excluídos os actos eleitorais respeitantes a órgãos de pessoas colectivas de direito público cujo contencioso se encontra subtraído à jurisdição administrativa. Integram ainda esta lista as eleições para órgãos de universidades, escolas, hospitais e estabelecimentos e serviços públicos que se encontrem previstas nos respectivos estatutos orgânicos. O mesmo acontece com os actos eleitorais que são atribuídos à jurisdição administrativa (composição do CSMP: artigo 29º do emp). O citado artigo 4º do ETAF ao circunscrever a competência dos tribunais administrativos ao contencioso eleitoral relativo aos órgãos de pessoas colectivas de direito público impede que se possa incluir nessa competência os actos eleitorais referentes a instituições particulares de solidariedade social, a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou às designadas sociedades de interesse público (sociedades concessionárias, empresas públicas, empresas de capitais públicos, empresas de economia mista) que apesar de exercerem funções públicas estão sujeitas a um regime de direito privado. No tocante aos tribunais competentes, existem disposições especiais que podem atribuir competência para a impugnação de actos eleitorais a tribunais superiores como acontece com a norma do artº 23º do EMP. Já nas questões dos actos impugnáveis a remissão do preceito para a secção I do capítulo II do título III permite perceber que estamos perante um processo de tipo impugnatório que se deve reger, e, tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção, pelas disposições particulares aplicáveis à impugnação dos actos administrativos. No artigo 98º dispõe-se sobre preceitos que se sobrepõem ao regime do artº 51 nº 1 e 3 . Diz-se  que o objecto da impugnação podem ser o acto eleitoral e os actos relativos à exclusão ou omissão da inscrição de eleitores ou elegível nos cadernos ou listas eleitorais. Como tal, todos os actos ou formalidades intermédios que se processem entre a inscrição nos cadernos ou listas eleitorais e a eleição não são susceptíveis de impugnação autónoma o que significa que as irregularidades de que padeçam poderão quanto muito inquinar a validade do acto final do processo eleitoral. De acordo com a regulamentação específica que estiver em causa, que as irregularidades cometidas no decurso do procedimento fiquem dependentes de imediato protesto ou reclamação em termos de precludir a impugnação contenciosa em momento ulterior.  Dito isto, o contencioso eleitoral é um processo de plena jurisdição em consonância com o que já resultava do artº 61º do LPTA. O tribunal não se limita a anular ou a confirmar o acto impugnado, mas resolve o litígio em termos definitivos, admitindo ou excluindo o interessado cujo inscrição nos cadernos ou listas eleitorais foi posta em causa e fixando o resultado eleitoral ou se for caso disso, determinando a reformulação do processo eleitoral.

 Margarida Quintino: 140109036

Sem comentários:

Enviar um comentário