- Análise do artigo 97º CPTA-
A análise deste preceito vai ter em conta cinco questões:
enquadramento aos processos principais urgentes, o âmbito do contencioso eleitoral,
os Tribunais competentes, os actos impugnáveis e a impugnação de plena
jurisdição. Dito isto, o CPTA prevê quatro tipos genéricos de situações em que
reconhece existir a necessidade de obter, com urgência uma decisão de fundo sobre
o mérito da causa. São os processos
urgentes devido ao facto das formas previstas são legalmente instituídas em
razão da natureza urgente do objecto que justifica a obtenção de pronúncia
sobre o mérito da causa de maneira mais célere do que a tramitação normal. Falamos
em quatro formas de processuais que são quatro modelos de tramitação que têm
por objecto:
·
As questões de contencioso eleitoral cuja
apreciação é atribuída à jurisdição administrativa. (97º a 99º)
·
A impugnação de actos praticados no âmbito de
certos procedimentos pré-contratuais (100º a 103º)
·
Pedidos de intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões (104º a 108º)
·
Protecção de direitos, liberdades e garantias
(109º a 111º).
A estas formas também se aplicam o regime fixado nos artigos
36º nº 2 e no 147º. Evidentemente não excluímos os a existência de outros que
possam ser consagrados em legislação especial (ressalva do 36 nº 1). São também
processos urgentes (norma especial) a intimação judicial para a prática de acto
devido no âmbito do direito da edificação (artº 112º do DL nº 555/99 de 16 de
Dezembro), os processos de concessão ou de perda de asilo e de expulsão (artº
62º da lei nº 15º nº 1 da lei nº 27/96 de 1 de Agosto). Os processo cautelares
também são processos urgentes contudo não são processos principais. Na verdade,
o CPTA neste matéria assenta na bipartição entre impugnações urgentes e
intimações urgentes cabendo em cada um destes domínios dois tipos de processos:
impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral (97º a 99º) e a
impugnação de actos administrativos pré-contratuais (artº 100 a 103º) que são
processos especiais de impugnação de actos administrativos a que se aplica o
regime processual da acção administrativa especial. Os processos de intimação
que se dirigem à imposição à Administração da adopção de um comportamento que
poderá traduzir-se na prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões ou numa conduta positiva ou negativa que seja necessária
para a protecção de direitos, liberdades e garantias. O contencioso eleitoral
diz respeito aos actos administrativos em matéria eleitoral que pertencem à
jurisdição administrativa sendo que o seu âmbito se encontra delimitado pelo
artigo 4rº nº 1 alínea m) do ETAF. Aqui encontramos uma delimitação por via
positiva e por via negativa. Os actos eleitorais abrangidos são apenas os que
respeitem a órgãos de pessoas colectivas
de direito público incluindo-se as eleições para os órgãos da administração
directa e indirecta do Estado assim como da administração autónoma, em especial
das associações públicas e autarquias locais. Ficam excluídos os actos
eleitorais respeitantes a órgãos de pessoas colectivas de direito público cujo contencioso
se encontra subtraído à jurisdição administrativa. Integram ainda esta lista as
eleições para órgãos de universidades, escolas, hospitais e estabelecimentos e serviços
públicos que se encontrem previstas nos respectivos estatutos orgânicos. O mesmo
acontece com os actos eleitorais que são atribuídos à jurisdição administrativa
(composição do CSMP: artigo 29º do emp). O citado artigo 4º do ETAF ao
circunscrever a competência dos tribunais administrativos ao contencioso
eleitoral relativo aos órgãos de pessoas colectivas de direito público impede
que se possa incluir nessa competência os actos eleitorais referentes a
instituições particulares de solidariedade social, a pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa ou às designadas sociedades de interesse público (sociedades
concessionárias, empresas públicas, empresas de capitais públicos, empresas de economia
mista) que apesar de exercerem funções públicas estão sujeitas a um regime de
direito privado. No tocante aos tribunais competentes, existem disposições especiais
que podem atribuir competência para a impugnação de actos eleitorais a
tribunais superiores como acontece com a norma do artº 23º do EMP. Já nas
questões dos actos impugnáveis a remissão do preceito para a secção I do capítulo
II do título III permite perceber que estamos perante um processo de tipo
impugnatório que se deve reger, e, tudo o que não esteja especialmente previsto
na presente secção, pelas disposições particulares aplicáveis à impugnação dos
actos administrativos. No artigo 98º dispõe-se sobre preceitos que se sobrepõem
ao regime do artº 51 nº 1 e 3 . Diz-se que o objecto da impugnação podem ser o acto
eleitoral e os actos relativos à exclusão ou omissão da inscrição de eleitores
ou elegível nos cadernos ou listas eleitorais. Como tal, todos os actos ou
formalidades intermédios que se processem entre a inscrição nos cadernos ou
listas eleitorais e a eleição não são susceptíveis de impugnação autónoma o que
significa que as irregularidades de que padeçam poderão quanto muito inquinar a
validade do acto final do processo eleitoral. De acordo com a regulamentação
específica que estiver em causa, que as irregularidades cometidas no decurso do
procedimento fiquem dependentes de imediato protesto ou reclamação em termos de
precludir a impugnação contenciosa em momento ulterior. Dito isto, o contencioso eleitoral é um
processo de plena jurisdição em consonância com o que já resultava do artº 61º
do LPTA. O tribunal não se limita a anular ou a confirmar o acto impugnado, mas
resolve o litígio em termos definitivos, admitindo ou excluindo o interessado
cujo inscrição nos cadernos ou listas eleitorais foi posta em causa e fixando o
resultado eleitoral ou se for caso disso, determinando a reformulação do
processo eleitoral.
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