quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Dos Processos Cautelares


1-Da Caracterização

Os processos cautelares, embora sejam autónomos, são acessórios de um processo principal ( Art. 113º/1 CPTA); são urgentes (Arts. 36º/1/e) e 113º/2 CPTA), pois são necessários para que o fim do processo principal não seja frustrado pela mera passagem do tempo; são baseados na prova sumária (Art. 114º/3/g)), devido à impracticablidade de realizar a recolha e análise da prova como no processo principal com a celeridade e urgência exigidas; são provisórios, na medida em que são instrumentais (Art. 123º CPTA), pois irão caducar sempre, quer seja ou não dada razão ao particular, e poderão ainda ser alteradas ou revogadas a qualquer altura (Art. 124º CPTA); e, por último, não poderão em caso algum corresponder à antecipação total da decisão final do processo, sendo que se o que o particular requer é a decisão imediata, é o processo principal que deve ser urgente, e não o processo cautelar.
Os processos cautelares são processos urgentes por força do Art. 36º/1/e) CPTA, e como tal são orientados pela vontade de impedir que a demora de um processo normal afecte gravemente os direitos e interesses do particular. No Contencioso Administrativo, têm as providências cautelares força constitucional, de acrodo com o Art. 238º/4 CRP.

2-Da Classificação

Não existe uma enumeração taxativa das providências cautelares que o particular pode requerer, sendo que esta dependerá de vários factores, como o direito ameaçado ou violado e as pretensões do particular.
No entanto, pode-se separar as providências cautelares em  não especificadas (Art. 112º CPTA) e em especificadas, compreendendo esta categoria as que se encontrão no Art. 112º/2 CPTA e no Art. 128º e seguintes CPC, mediante a remissão do Art. 112º/2 CPTA.
As providências cautelares podem ainda ser classificadas enquanto antecipatórias, quando se pretende a practica de um acto que beneficia o proponente da acção; e conservatórias, quando se pretende conservar o direito que já existe.

3-Dos Pressupostos

3.1-Da Competência
Pertence ao tribunal competente para julgar a acção principal (Art. 114º/2 CPTA), pelo facto de, embora constituam decisões independentes, a tramitação de um processo estar ligada à tramitação do outro.

3.2-Da Legitimidade Activa
Em termos gerais, e devido à relação de dependência entre os dois processos, tem-na quem tenha  legitimidade para intentar a acção principal concreta (Art. 112º/1 CPTA). Tem, portanto, de ser titular de um interesse na relação material controvertida.

3.3-Da Legitimidade Passiva
Será sempre relativa ao réu ou contraparte no processo principal.

3.4-Do Tempo
Objectivamente, não há prazo para requerer uma providência cautelar, mas isto não implica que possa ser proposta a qualquer altura. Pode ser proposta a todo o tempo enquanto corre o processo principal, mas, se este ainda não foi proposto, só pode ser proposto se o prazo de propositura do primeiro ainda não tiver passado.

3.5-Do Interesse em Agir
Embora os tribunais administrativos tenham, em regra, sido bastante magnânimos na aceitação deste pressuposto, este é entendido, em sentido estricto, enquanto uma carência de tutela cautelar.

Ficam assim expostos os principais pontos de caracterização dos processos cautelares enquanto figura jurídca administrativa.

Pedro Sacadura Botte
140111065

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