Resumo dos factos:
Acontece que A intentou uma acção administrativa especial no
sentido de impugnar a deliberação de uma secção disciplinar do senado da
Universidade Nova de Lisboa que aplicou ao autor uma pena disciplinar, a 9 de Junho
de 2005, de 120 dias de suspensão sem vencimento. Assim, o tribunal administrativo
e fiscal de Sintra considerou que o direito à impugnação estava caducado, nos
termos do 59 do CPTA. Antes disso, o autor interpôs recurso hierárquico, nos
termos do art166 do CPA da deliberação da Secção Disciplinar do Senado da
universidade Nova de Lisboa para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior. Acontece que o autor não pode interpor recurso hierárquico neste
caso, sendo que apenas pode tutelar os seus direitos através da acção
administrativa especial.
Ao abrigo do art150 do CPA, o autor foi recorrendo, acabando
por chegar ao STA, onde teceu certas conclusões:
·
Considera o autor que a acção administrativa
especial, com vista à anulação do acto punitivo, foi intentada tempestivamente
em 11.04.2006, na medida em que se suspendeu o prazo de contagem em virtude da
interposição do recurso hierárquico daquela decisão em 13.10.2005 (art59,4);
sendo que o referido recurso hierárquico foi rejeitado em 28.01.2006, e foi
notificado ao autor em 2.02.2006. o que significa que ainda estava dentro do
prazo geral de 3 meses, nos termos do art58,2 b) do CPTA.
·
Caso assim não se entenda, o autor invoca que,
tendo em conta o sucedido no caso em análise, estão pressupostos os requisitos do
art58,4 que alarga para o prazo de 1 ano aquando se verifique um motivo atendível.
Neste caso, invocando a ambiguidade do quadro normativo aplicável, o autor
entendeu que o acto foi impugnado dentro do prazo de 1 ano, o que faz dele
tempestivo e válido. Corrobora a ambiguidade no Circular nº2003/59 do MCTES, ao
admitir discrepâncias no regime legal aplicável. Diz ainda que a ambiguidade resulta
também do confronto do art59,4, acerca da suspensão dos prazos, com a
legislação anterior sobre os efeitos das impugnações administrativas.
Por seu ado, o STA defendeu que: o recorrente lançou mão de
um recurso tutelar ilegal, na medida em que não está expressamente previsto por
lei (nos termos do art177,2 CPA). Neste sentido, o tribunal considerou que dada
a inadmissibilidade legal do meio utilizado e a falta de poder dispositivo da entidade
tutelar, não faria qualquer sentido aplicar o disposto no art59,4 no sentido de
se suspender o prazo para impugnação da deliberação que, segundo o art58,2 B)
tem o prazo de 3 meses.
Parece-me que foi uma decisão bastante acertada, na medida
em que não havia uma justificação racional para que o autor pudesse beneficiar
da suspensão do prazo. Penso que, caso contrário, seria um subterfúgio
lamentável e uma porta aberta para que, através do processo, se pudesse
alcançar um efeito que a lei substantiva não quer atribuir. Dada a imprudência
e inercia do autor em intentar tempestivamente a acção de impugnação, este deve
acarretar com as consequências da sua falta de pra actividade.
Mais ainda, o STA debruçou-se sobre a questão de saber se o
caso em análise se podia encaixar numa das três situações de motivo atendível,
nos termos das alíneas a), b) ou c) do art 58,4 do CPTA. Assim, veio dizer que
o art58,4 se aplica aquando de uma conduta da administração que possa ter
induzido em erro o interessado, ou por, atendendo à ambiguidade do quadro normativo
aplicável, não seja exigível a um cidadão normalmente diligente, a tempestiva apresentação
da deliberação.
Acrescenta ainda o tribunal que, apesar de o autor ter
demonstrado algum manuseamento relativamente à identificação dos diplomas
legais reguladores (Estatuto Disciplinar; LAU; CPTA), e pelo facto de ter
tomado uma posição esclarecida de discordância com a decisão punitiva, a
verdade é que a questão processualmente controversa foi balizada pela
notificação da sanção disciplinar.
O STA veio dizer que, dada a imprecisão do quadro normativo
em causa, a escolha do caminho reactivo para atacar o acto foi muito
dificultada ao autor. Justifica tal dificuldade no próprio esforço que o STA
teve em dar resposta às perplexidades que se suscitaram. Acrescenta que a
conduta da administração, nomeadamente no conteúdo da notificação, conduziu o
autor em erro. Nomeadamente ao não ter esclarecido se da decisão punitiva cabia
ou não recurso para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, convidado o
autor, ao invés a nomear um advogado. Na minha opinião, deu mostras que o
regime legal não consagra uma solução clara. Para além disso, o conteúdo desta
notificação atenta contra o disposto no art68 do CPA (que trata do conteúdo da
notificação).
Tudo dito e visto, o STA considerou que estas circunstancias
levam a que o caso em análise se enquadra na previsão do art58,4 CPTA. Assim,
consideram desculpável a errada opção do recorrente de lançar mão da impugnação
administrativa prévia para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
e, por consequência, ser igualmente desculpável o atraso na apresentação
administrativa especial.
Parece-me que é um acórdão muito ponderoso por parte do STA onde se realça uma flexibilidade notável em termos de aplicação das normas administrativas aos casos concretos.
Manuel Castro Pereira
140111052
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