quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Processos Urgentes: Contencioso Eleitoral

Processos Urgentes: Contencioso Eleitoral





O Contencioso Eleitoral faz parte dos Processos urgentes, sendo tratado dentro das impugnações urgentes, sendo estas processos em que se pretende a destruição de um acto com carácter de urgência.
A urgência dos processos relacionados com o contencioso eleitoral deve-se ao facto de estarmos em fase eleitoral. Este regime vem disposto nos artigos 97º e seguintes do CPTA. No âmbito destes artigos cabe quase tudo o que não sejam eleições directas como por exemplo a eleição dos vogais da junta de freguesia ou abrangendo ainda actos eleitorais relativamente a órgãos de universidades, escolas públicas e de associações públicas. São processos impugnatórios uma vez que o art. 97º/1 do CPTA refere-se à impugnação de actos administrativos. Nos termos do art. 97º/2 CPTA, quando se refere à plena jurisdição significa que o tribunal tem poderes condenatórios, ou seja, pode condenar a Administração a praticar determinados actos, não tendo de se limitar à anulação de actos administrativos. Neste seguimento o art. 98º/1 refere, a propósito dos pressupostos, a situação de omissão nos cadernos ou listas eleitorais. Neste caso não se anula a lista ou o caderno eleitoral, mas condena-se a entidade administrativa competente a incluir tal pessoa nessa lista ou caderno, assim não se anulam as omissões, mas condena-se à prática de um acto.
Quanto aos pressupostos dos processos urgentes relativos ao contencioso eleitoral a regra geral é a da aplicação do regime dos pressupostos da acção administrativa especial destinada à condenação da prática de actos devidos. Na especialidade os pressupostos estão dispostos no artigo 98 do CPTA. O art. 98º/1 trata da questão da legitimidade. Os processos de contencioso eleitoral podem ser intentados quando esteja em causa pedidos verdadeiramente impugnatórios, quando se seja eleitor ou elegível. O art. 98º/2 trata da questão dos prazos, sendo que o prazo de propositura da acção é de 7 dias a partir da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão. Quanto ao art. 98º/3 este afasta a regra geral do art. 51º/1 que diz que ainda que inseridos no procedimento administrativo são impugnados os actos administrativos com eficácia externa. No caso do contencioso eleitoral os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser impugnados, então o particular tem de esperar pela decisão final e se essa decisão lhe for desfavorável poderá impugnar. Não se pode impugnar de forma intercalar os actos desse processo.

Quanto à marcha do processo urgente de contencioso eleitoral remete-se para o Capítulo III – Título III (art. 78º e seguintes) mas nos termos do art. 99º. No nº2 deste artigo a regra é que não há alegações, excepto quando existir requerimento de prova com a contestação. O nº 3 trata dos prazos, sendo que na alínea b) existe um limite de tempo para o juiz decidir.

Armando Evangelista da Cruz Maria, 140111077

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