Processos Urgentes: Contencioso Eleitoral
O
Contencioso Eleitoral faz parte dos Processos urgentes, sendo tratado dentro
das impugnações urgentes, sendo estas processos em que se pretende a destruição
de um acto com carácter de urgência.
A
urgência dos processos relacionados com o contencioso eleitoral deve-se ao
facto de estarmos em fase eleitoral. Este regime vem disposto nos artigos 97º e
seguintes do CPTA. No âmbito destes artigos cabe quase tudo o que não sejam
eleições directas como por exemplo a eleição dos vogais da junta de freguesia
ou abrangendo ainda actos eleitorais relativamente a órgãos de universidades,
escolas públicas e de associações públicas. São processos impugnatórios uma vez
que o art. 97º/1 do CPTA refere-se à impugnação de actos administrativos. Nos
termos do art. 97º/2 CPTA, quando se refere à plena jurisdição significa que o
tribunal tem poderes condenatórios, ou seja, pode condenar a Administração a
praticar determinados actos, não tendo de se limitar à anulação de actos
administrativos. Neste seguimento o art. 98º/1 refere, a propósito dos
pressupostos, a situação de omissão nos cadernos ou listas eleitorais. Neste
caso não se anula a lista ou o caderno eleitoral, mas condena-se a entidade
administrativa competente a incluir tal pessoa nessa lista ou caderno, assim não
se anulam as omissões, mas condena-se à prática de um acto.
Quanto
aos pressupostos dos processos urgentes relativos ao contencioso eleitoral a regra
geral é a da aplicação do regime dos pressupostos da acção administrativa
especial destinada à condenação da prática de actos devidos. Na especialidade
os pressupostos estão dispostos no artigo 98 do CPTA. O art. 98º/1 trata da
questão da legitimidade. Os processos de contencioso eleitoral podem ser
intentados quando esteja em causa pedidos verdadeiramente impugnatórios, quando
se seja eleitor ou elegível. O art. 98º/2 trata da questão dos prazos, sendo
que o prazo de propositura da acção é de 7 dias a partir da data em que seja
possível o conhecimento do acto ou da omissão. Quanto ao art. 98º/3 este afasta
a regra geral do art. 51º/1 que diz que ainda que inseridos no procedimento
administrativo são impugnados os actos administrativos com eficácia externa. No
caso do contencioso eleitoral os actos anteriores ao acto eleitoral não podem
ser impugnados, então o particular tem de esperar pela decisão final e se essa
decisão lhe for desfavorável poderá impugnar. Não se pode impugnar de forma
intercalar os actos desse processo.
Quanto
à marcha do processo urgente de contencioso eleitoral remete-se para o Capítulo
III – Título III (art. 78º e seguintes) mas nos termos do art. 99º. No nº2
deste artigo a regra é que não há alegações, excepto quando existir
requerimento de prova com a contestação. O nº 3 trata dos prazos, sendo que na
alínea b) existe um limite de tempo para o juiz decidir.
Armando Evangelista da Cruz Maria, 140111077
Sem comentários:
Enviar um comentário