Pressupostos de admissibilidade do pedido de abstenção de um
comportamento – art. 37º nº2 c) CPTA
Em relação aos
requisitos de admissibilidade do pedido estabelecidos neste artigo, vemos que
não uma clara enunciação por parte da lei. Devido ao enquadramento no âmbito da
acção administrativa comum deste pedido, será aplicável, fora das
especificidades do CPTA, o regime de processo civil previsto no CPC. Contundo, ficam
por apontar alguns pontos relevantes.
É então necessária
uma certa adaptação prática das regras de direito processual civil, quando
inseridas na acção de condenação à abstenção de acto administrativo. O fundamento
para este facto dá-se através da necessidade de considerar a natureza peculiar
e particular dos valores em questão e a cuidada ponderação que é imposta,
devido ao facto de ser crucial fazer juízos ponderados entre os diversos
interesses públicos e os interesses privados, assim como em relação à tutela de
terceiros contra-interessados.
O facto de este acto
de condenação implicar uma reflexão sobre a legalidade da actuação da
Administração antes da prática de um verdadeiro acto administrativo, deve
trazer consigo um leque de determinados cuidados. Se não fosse assim, poderia
considerar-se que o juiz, ao pronunciar-se, podia intrometer-se na actividade
da administração ou poderia mesmo dar lugar a uma paralisação da Administração.
A aplicação destas regras adaptadas seria então traduzida por uma interpretação
das regras do artigo 9º e 10º, tendo em conta os princípios específicos que
regem a atribuição de legitimidade na acção administrativa especial.
A questão que se
deve apresentar é a seguinte: qual o tipo de acção administrativa especial se
deve recorrer para, dentro de determinada interpretação, nos guiarmos para um
modelo de legitimidade activa adaptado e útil a esta realidade em questão? Numa
determinada perspectiva, a acção preventiva de condenação à abstenção da
prática de um acto não é mais do que um avanço ou adiantamento temporal de
acção de impugnação de um acto administrativo. Aqui teríamos portanto uma
tradução numa acção de impugnação preventiva de acto administrativo. Noutra
perspectiva, poderia considerar-se que esta acção surge como reverso da acção
de condenação à prática de acto devido – algo como uma acção de condenação à
não prática devida de um acto administrativo.
Observando o que já
foi referido, deve concluir-se que se
deve optar pela via desta última acção. Isto porque as diferenças entre
pretensões é quase nula e a semelhança entre elas é evidente. Assim, podemos
enunciar que o objectivo da acção é condenar a Administração à não emissão de
determinado acto, por este ser ilegal, e não impugnar esse acto que ainda não
foi emitido.
Manuel de Sá Gomes
Nº 140109028
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