domingo, 7 de dezembro de 2014

Pressupostos de admissibilidade do pedido de abstenção de um comportamento – art. 37º nº2 c) CPTA

Pressupostos de admissibilidade do pedido de abstenção de um comportamento – art. 37º nº2 c) CPTA

  Em relação aos requisitos de admissibilidade do pedido estabelecidos neste artigo, vemos que não uma clara enunciação por parte da lei. Devido ao enquadramento no âmbito da acção administrativa comum deste pedido, será aplicável, fora das especificidades do CPTA, o regime de processo civil previsto no CPC. Contundo, ficam por apontar alguns pontos relevantes.
  É então necessária uma certa adaptação prática das regras de direito processual civil, quando inseridas na acção de condenação à abstenção de acto administrativo. O fundamento para este facto dá-se através da necessidade de considerar a natureza peculiar e particular dos valores em questão e a cuidada ponderação que é imposta, devido ao facto de ser crucial fazer juízos ponderados entre os diversos interesses públicos e os interesses privados, assim como em relação à tutela de terceiros contra-interessados.
  O facto de este acto de condenação implicar uma reflexão sobre a legalidade da actuação da Administração antes da prática de um verdadeiro acto administrativo, deve trazer consigo um leque de determinados cuidados. Se não fosse assim, poderia considerar-se que o juiz, ao pronunciar-se, podia intrometer-se na actividade da administração ou poderia mesmo dar lugar a uma paralisação da Administração. A aplicação destas regras adaptadas seria então traduzida por uma interpretação das regras do artigo 9º e 10º, tendo em conta os princípios específicos que regem a atribuição de legitimidade na acção administrativa especial.
  A questão que se deve apresentar é a seguinte: qual o tipo de acção administrativa especial se deve recorrer para, dentro de determinada interpretação, nos guiarmos para um modelo de legitimidade activa adaptado e útil a esta realidade em questão? Numa determinada perspectiva, a acção preventiva de condenação à abstenção da prática de um acto não é mais do que um avanço ou adiantamento temporal de acção de impugnação de um acto administrativo. Aqui teríamos portanto uma tradução numa acção de impugnação preventiva de acto administrativo. Noutra perspectiva, poderia considerar-se que esta acção surge como reverso da acção de condenação à prática de acto devido – algo como uma acção de condenação à não prática devida de um acto administrativo.
 Observando o que já foi referido,  deve concluir-se que se deve optar pela via desta última acção. Isto porque as diferenças entre pretensões é quase nula e a semelhança entre elas é evidente. Assim, podemos enunciar que o objectivo da acção é condenar a Administração à não emissão de determinado acto, por este ser ilegal, e não impugnar esse acto que ainda não foi emitido.

Manuel de Sá Gomes

Nº 140109028

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