REGIMENTO DO TRIBUNAL
TÍTULO I - Composição
Artigo 1.º
Composição do Conselho de Juízes
1 - Um Presidente
2 - Dois Vice-Presidentes
3 - Um Secretário
4 - Dois Juízes
Artigo 2.º
Presidente
As competências do Presidente auferem-se, dentro dos limites da lei, de forma residual: todas as que este Regimento não atribui a outro órgão.
Artigo 3.º
Vice- Presidentes
Compete aos Vice-Presidentes:
a) Aconselhar o Presidente no desempenho das suas funções;
b) Substituir o Presidente;
c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente ;
Artigo 4.º
Secretário
Compete ao Secretário:
a) Fazer as actas dos julgamentos
TÍTULO II - Funcionamento
TÍTULO II - Funcionamento
Artigo 5.º
Suspensão das sessões
1 - Durante o funcionamento das sessões do Tribunal, pode o Conselho deliberar suspender o seu funcionamento.
2 - A suspensão não pode exceder 10 minutos.
Artigo 6.º
Lugar na sala de audiência
1 - Os advogados, testemunhas e demais presentes, tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente do Conselho e os representantes das equipas de advogados.
2 - Na falta de acordo, o Conselho de Juízes delibera.
TÍTULO III - O uso da palavra
TÍTULO III - O uso da palavra
Artigo 7.º
Uso da palavra pelos Advogados
1 - A palavra é concedida aos Advogados para:
a) Fazer as alegações iniciais;
b) Apresentar protestos;
c) Formular ou responder a pedidos de esclareciemento ao Conselho de Juízes;
d) Interrogar testemunhas;
e) Fazer requerimentos;
f) Fazer as alegações finais;
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, quando um Advogado interroga uma testemunha, tem direito a produzir uma intervenção pelo período máximo de 5 minutos.
Artigo 8.º
Ordem no uso da palavra
1 - A palavra é dada pela ordem de inscrições, mas o Presidente do Conselho promove de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Advogados da mesma equipa.
2 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 9.º
Fins do uso da palavra
1 - Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
2 - Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente do Conselho, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.
Artigo 10.º
Invocação deste Regimento e perguntas ao Conselho de Juízes
1 - Os Advogados que pedirem a palavra para invocar o Regimento indicam a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Não há discussão nem justificação das perguntas dirigidas ao Conselho.
3 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar o Conselho não pode exceder dois minutos.
4- As interpelações ao Conselho de Juízes dependem da exclusiva autorização do Presidente, que pode retirar a palavra ao interpelante.
Artigo 11.º
Requerimentos ao Conselho de Juízes
1 - São considerados requerimento ao Conselho de Juízes apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o processo em causa, assim como as várias interpelações admitidas neste regimento.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pelo Conselho de Juízes às equipas de advogados, e demais presentes, pelo Juíz secretário.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder um minuto.
Artigo 12.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os Advogados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem, para tanto, dirigir-se ao Presidente do Conselho de Juízes, até ao termo da intervenção, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 - O orador interrogante e o orador respondeste dispõem de dois minutos por cada intervenção.
3- A palavra pode ser retirada a qualquer momento aos intervenientes, desde que o Presidente do Conselho de Juízes o julgue necessário.
Artigo 13.º
Protestos
1 - É permitido a cada equipa de advogados o direito de formular protestos.
Artigo 14.º
Modo de usar a palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e às Senhoras e Senhores Juízes e devem manter-se de pé. Sendo a formula regimental "Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Juízes".
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as perguntas formuladas pelo Conselho de Juízes, nem os protestos formulados pela equipa de advogados contrária.
3 - O orador é advertido pelo Presidente do Conselho de Juízes quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 - O orador pode ser avisado pelo Presidente do Conselho para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.
O CONSELHO DE JUÍZES
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