-Contencioso
Pré-Contratual
Contencioso pré contratual leva a problemas
que por um lado levam ao surgimento destas normas. Não passam de uma antecipação
da entrada em vigor da reforma. Legislador quando estabeleceu um regime
transitório no quadro do contencioso pré eleitoral por razões de cumprimento do
direito europeu, que criou estes mecanismos, resulta de uma diretiva. Estes mecanismos
já tinham dado origem a um regime em 95. Em 2003 há sequência de uma diretiva, há
necessidade de tornar imediatamente aplicáveis a regra concretizando na ordem
judicia portuguesa. É uma realidade estranha do contencioso.
Problema é a falta de transposição do
legislador português de uma nova diretiva comunitária, temos um problema de
falta de adequação á realidade europeia por parte do legislador português.
Qual a importância deste contencioso? Na
logica da UE era preciso regras claras em matéria de contratação públicas,
regras deviam dizer respeito mais do que a questões de natureza substantiva e
processual mas uma dimensão contenciosa. O que preocupou a UE foi estabelecer
regras do chamado contencioso pré-eleitoral. Todos os países tinham
contenciosos relativo a contratos, havia um problema que era relativo a circunstâncias
anteriores ao contrato que se não fosse julgadas implicariam que fosse muito
difícil a sua decisão a posteriori.
Legislador no seu art.º 100 e ss consagra um
processos especial de ação administrativa especial, há remissão do legislador
para contencioso de ação especial e de novo na modalidade impugnatória há
problemas que obrigam a adaptação das normas gerais estabelecidas. O art.º
100/1 estabelece um âmbito de aplicação que põem em causa contratos administrativos
e contratos de união. Empreitada e concessão, quanto aos 2 últimos havia discussão,
legislador passou por cima disso.
Como estes contratos estão estabelecidos a
titulo nominal são menos do que os que são cobertos pelo regime atual da
contração publica e UE a questão é saber se este regime deve ou não ser
alargado a todos os contratos públicos, saber se este é o meio para apreciar
todo o contencioso ou se está limitado a estes contratos. E a pergunta é porque
só a estes? Resposta que se coloca no quadro de aplicação destas normas.
Limitação, modalidade de impugnação de acto
faz todo o sentido que no quadro deste processo seja discutido não apenas
pedidos de impugnação mas também de condenação. Obriga o interprete a alargar
as normas. Há necessidade de interpretação corretiva na há razão para limitação
a pedidos de impugnação há que abrir a impugnabilidade também a pedidos de
natureza condenatória quer se trate de condenações á pratica de actos devido ou
de natureza acessória.
O legislador por força da diretiva consagrou progressos
em relação a essa abertura, da noção de impugnabilidade.
Há que considerar que estas providencia tem
uma função que sendo autónoma, sendo processo que é autónomo não pode fazer
esquecer que há contencioso contratual
que se exerce num momento posterior. Quanto aos pressupostos resulta da
diretiva ,há um alargamento que também tem a ver com filosofia pratica que a UE
procura ,conduz a uma logica de alargamento. Art.º 100 cabe impugnação de
programas de concurso, cadernos de encargo, etc…. Legislador quis que tudo o
que dissesse respeito á formação desse contrato pudesse ser apreciado.
Expressão ampla tem alguma confusão quando
diz qualquer documento conformador o que esta em causa é que o documento
consubstancia uma actuaçao. Art.º 100 nº3 mesmo actos cabem no quadro desta
realidade, nestes termos estamos a pensar em privados e entidades publicas sob
forma privada. Processo aplica-se a empreitada, sub empreitadas cuja natureza
jurídica era discutida antes da reforma
Prazo: Tem um prazo de 1 mês razoável , é regime
devia ser acompanhado por haver efeito suspensivo alternado.
Se particular não discute questão relativa á
celebração do contrato, se não for discutida no processo autónomo não pode ser
discutida no quadro do processo principal. Prof .VPS vem dizer que isto é uma
questão mal colocada porque esquece que o acesso ao juiz é um direito fundamental
não pode ser limitado e também porque o legislador de alguma maneira contraria
o que estabeleceu nas cláusulas do art.º 38 ,que a prepósito de actos administrativos
permite-se conhecimento desses actos ,mesmo a titulo incidental no mínimo temos
de admitir que uma questão de pré-contratual possa ser conhecida no âmbito do contencioso
contratual. Nos mesmo termos que art.º 38 permite conhecimento a titulo incidental
de um acto administrativo mesmo considerando efeito preclusivo por não ter
usado atempadamente este meio, não se pode dizer que no âmbito do contencioso
principal essas razoes não sejam conhecidas pelo juiz ainda que por meio
incidental.
Inês Casanova de Almeida
140111046
Inês Casanova de Almeida
140111046
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