terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Petição inicial

LP
LIMA E PIRES & Associados
Avenida da Liberdade nº 53
3º piso, 2320 -062 Lisboa
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II, n.º 1.08.01.
Edifício G – 6º piso
Parque das Nações
1990-097 Lisboa
Petição Inicial



Feliciano Yanaqué, casado, nacionalidade peruana, portador do passaporte nº 1599835, emitido em 21/07/1998, com validade até 21/07/2019, residente na Rua Chulucanas n.º 11, Yapatera, Perú (cfr. doc. nº 2 que se junta) representado judicialmente pela Sociedade Lima Pires e Associados sito na Avenida da Liberdade nº 53, 3º piso, 2320 -062 Lisboa através dos advogados Diogo Pinto, Manuel Pereira, Margarida Quintino, Miguel Baptista, Sofia Silva e Tiago Almeida (cfr. doc. nº 1 que se junta), vem instaurar contra,

Câmara Municipal de Lisboa, com sede na Praça do Município 1149-014 Lisboa,

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

O que o faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DOS FACTOS

A 1 de Novembro de 2014, Feliciano Yanaqué, ora A., acima identificado, acompanhado de sua mulher, Gertrudis Yanaqué, deu entrada no aeroporto da Portela, em Lisboa, no voo 579: Frankfurt - Lisboa.
No momento da chegada ao mencionado aeroporto foi-lhe imediatamente cobrada uma taxa de entrada no Município, no montante de €1.
O A., que desconhecia a existência da referida taxa, nem no próprio bilhete da viagem onde constavam todas as cobranças não existia nenhuma referência. (cfr. doc. nº 4 que se junta). Fico muito surpreendido pela sua cobrança, em especial, atendendo ao facto de que não pretendia ficar no Município de Lisboa. Para além do facto de que outros passageiros não pagaram tal tributo.
Não obstante as manifestas dificuldades linguísticas, protestou veementemente às entidades competentes que nada fizeram.
Ainda assim, de modo a poder prosseguir a viagem planeada e cumprir o contrato de aluguer de automóvel já celebrado, pagou o montante que lhe foi indevidamente exigido. Foi passada ainda uma declaração pela entidade competente atestando o pagamento da supra quantia (cfr. doc. nº 3 que se junta).
O A. como prova de que não entrou na cidade de Lisboa mostra um recibo do pequeno almoço que tomou na estação de serviço a caminho de Fátima. A factura revela que eram 11.30 ou seja 45 minutos depois da hora comparativamente com o recibo da Hertz (companhia de aluguer de viaturas), onde mostra que eram 10.45. (cfr. doc. nº 5, 6 e 7 que se junta).
O pagamento da referida taxa não configura uma aceitação tácita do acto. Fê-lo somente porque o A. sabe que a reclamação feita aos funcionários do aeroporto não suspende o processo de liquidação e cobrança.
Por sua vez, a António Silva, cidadão português, e a Thea Pung-Fui, cidadã Cino-Alemã, passageiros nas mesmas condições que o A. nenhuma taxa lhes foi cobrada. – Conforme depoimento das testemunhas arroladas 1 e 2.
A 18 de Novembro de 2014, o A. instala-se no Hotel “A Portuguesa”, sito na Avenida da Saudade nº 35, 2630 – 536 em Lisboa, pelo período de 5 dias.
10º
No dia 23 de Novembro, data em que fazia o check-out, uma nova taxa foi cobrada, no montante de € 5, a título de taxa de alojamento.
11º
Uma vez mais, o A. não tinha o conhecimento ou o dever de conhecer da existência da referida taxa, nem tão-pouco a entidade hoteleira tomou a diligência de o informar. A situação agravou-se quando o A. repara que a taxa não foi cobrada por quarto mas sim por pessoa exigindo-lhe assim o pagamento de 2 euros.
12º
Perante a repetida situação o A. foi – novamente – profundamente injustiçado.

II – DO DIREITO

A) DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
13º
O A. vem intentar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa, esta acção sob forma administrativa especial, seguindo processo comum, pedindo-se, com base nos factos acima descritos, o seguinte:
(i) Declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do Regulamento Camarário;
(ii) Impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 1€ (um euro);
(iii) Impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 5€ (cinco euros);
(iv) Reconhecimento do direito do A. de ser tratado com justiça e dignidade, de forma equiparada à de qualquer cidadão português;
(v) Imposição de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, enquanto o Regulamento Camarário não for revogado ou alterado na parte contestada;
(vi) Pagamento de indemnização ao A., pelos custos em que o mesmo incorreu devido à cobrança ilegal dos montantes impugnados.
14º
Nos termos dos artigos 9º/1 e 51º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (em diante, CPTA), o A. é parte directamente interessada na relação material controvertida, pois foi vítima de comportamento injustificadamente lesivo, manifestamente discriminatório e claramente ilegal por parte do Réu. Estão estes pedidos a ser deduzidos em data oportuna, tendo o A. manifestado – durante toda a sua estadia em Portugal – a sua indignação para com o tratamento a que foi sujeito em Lisboa.
15º
Nos termos do artigo 165º/1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), toda a criação de impostos constitui reserva relativa da Assembleia da República. Sabendo que o nomen iuris conferido não vincula o intérprete jurídico, mas sim o conteúdo específico da norma em questão, do que se trata nesta norma configurada como “taxa” é, na verdade, de um imposto. As taxas constituem – como salienta o Prof. Sérgio Vasques no seu “Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2º Reimpressão, 2013 – tributos exigidos em contrapartida de prestações administrativas de que o sujeito passivo é o efectivo causador ou beneficiário. As taxas não visam compensar prestações difusas que se reportem ao todo da comunidade, mas prestações concretas que se reportam ao sujeito passivo no sentido em que é este quem efectivamente as provoca ou aproveita. Vide o artigo 4º da Lei Geral Tributária (LGT).
16º
Ora, nenhuma prestação teve o A. direito após o pagamento da referida “taxa” de 1€, pois o autor foi directamente do aeroporto da Portela para Fátima, não havendo qualquer possibilidade de existência de custos que possam vir a ser reclamados. Que custos, aliás, poderiam ser no caso alegados? Será o argumento do uso da auto-estrada? Não. Para isso haverá já as portagens, e não se admitirá uma duplicação de tributação. Será o argumento do ambiente? Não. Para isso haverá já o IUC. Haveria tributação em duplicado aqui também. Nesse sentido, é inconstitucional a criação de tal imposto, pois viola o artigo 165º/1, al. i) da CRP.
17º
Ainda neste domínio chamamos à colação o parecer realizado por Miguel Pomares Maduro onde afirma veementemente que neste caso é perfeitamente legítimo analisar a conformidade destas “taxas de entrada” com o Direito de Livre Circulação, na medida em que constituem no meu entender, um manifesto obstáculo ao direito de circular
livremente no território dos Estados-Membros. Não lhe parecendo que esta taxa tenha como justificação razões de ordem, segurança ou saúde pública então considero ilegal a fixação das mesmas a nível municipal. (cfr. doc. nº 8).
18º 
O caso adensa-se quando a esposa de A. com tanto aparato de fotógrafos no aeroporto foge para a casa de banho e apercebe-se do seguinte: Irina Tayk, após uma estadia de 2 semanas no Perú faz uma curta paragem em Portugal. Nem queria acreditar que Irina, agenciada pela famosa agência de modelos “ Freud Models”, conhecida no mundo da moda e publicidade pelas suas campanhas de lingerie da marca “Divã” estava mesmo ao seu lado. Apesar das suas dificuldades em perceber o seu mau inglês, apercebe-se que esta ri-se de um episódio que contava à sua melhor amiga. Irina dizia que à chegada do aeroporto foi confrontada com a presença das autoridades portuguesas, que rapidamente interceptaram algumas das pessoas saídas do voo 320 vindo de Franfurt. Para conseguir estabelecer um diálogo com o agente da autoridade, teve de pedir auxilio ao seu agente, Arosi de Almeida, que rapidamente explicou aos polícias a situação da sua agenciada. Foi dada informação aos agentes de que a modelo não era de nacionalidade Portuguesa e que tinha vindo ao país para comparecer na XV feira anual de moda, a realizar-se na Palma de Cima. Irina observou ainda algumas pessoas a serem levadas para um local diferente pelas autoridades, não tendo contudo percebido o porquê deste comportamento por parte dos agentes que tão bem a tinham tratado na recepção ao país. A verdade é que não foi cobrada qualquer taxa à modelo supra referida, tendo esta sido encaminhada pelos agentes até ao táxi que a transportou para o hotel “Morriot” em Lisboa. Não havoa dúvidas que estavam a ver violados princípios consagrados constitucionalmente. Gertrudes só pensava já eram duas a quem não tinha sido cobrado nada. Será que lhes acontece tudo?
19º
No tocante à “taxas de alojamento” torna-se imperioso averiguar se estamos perante esta categoria de tributos públicos (artº3 LGT). Tendo como pano de fundo a noção supra enunciada relembremos que as taxas não são prestações voluntárias, resultantes do aproveitamento de bens ou serviços públicos por iniciativa livre do particular.
20º
Objectivamente as taxas incidem sobre prestações administrativas de que o sujeito passivo é o efectivo causador ou beneficiário, sendo por isso tributos rigorosamente comutativos.
21º
Por impossibilidade de arrecadarem as taxas, recorre-se à intermediação de terceiras entidades, sendo os fenómenos de substituição tributária sem retenção muito frequentes neste domínio. O hotel “a portuguesa” assumiu esse papel. Mais, quando falamos em taxas referimo-nos a uma prestação devida pela utilização de um bem do domínio público havendo uma referência expressa ao uso privativo do domínio público, na medida em que o aproveitamento do particular exclui ou limita o aproveitamento de outrem. O A. usufrui de um bem com carácter privado e não público (a dormida no hotel). Para além disso, o A. já pagou o IVA relativamente ao quarto de hotel, não haverá uma duplicação de tributação?
22º
Por todos estes indícios, a pergunta que se volta a colocar é determinar se na verdade não estaremos perante um imposto? Tudo aponta para que não estejamos na presença de uma taxa mas sim perante um imposto. A doutrina utiliza o critério do sinalagma jurídico para avaliar estas situações. Não se verifica no nosso caso. O imposto constitui uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, exigida por uma entidade pública com o propósito da angariação da receita.
23º
Por ser uma prestação coactiva, o imposto constitui uma obrigação que é gerada pela simples concretização de um pressuposto legal e não pelo encontro de vontade das partes (é uma obrigação ex lege), como decorre do art. 36.º da LGT. A vontade do contribuinte, verificado o facto tributário, resulta indiferente ao conteúdo e à validade do imposto.
24º
Os impostos têm, por isso, uma finalidade fiscal de angariação da receita que lhes é intra-sistemática. Ao lado dessa, têm finalidades extrafiscais que lhes são extra-sistemáticas. A titulo de exemplo., existem impostos que servem, ao lado da angariação da receita (é o nosso caso), propósitos de ordenação social e de orientação de comportamentos. A extrafiscalidade afere-se no momento da tributação, e não na afectação das receitas do imposto.
25º
A doutrina alemã começou por recusar a extrafiscalidade dos impostos (teoria purista liberal), passando a aceitar as finalidades extrafiscais como secundárias, que não fazem os impostos perder a sua natureza (teoria da finalidade secundária) acabando por, admitir que os impostos não perdem a sua natureza ainda que estas prioridades se
invertam e a angariação da receita de torne secundária (teoria da finalidade secundária invertida).
26º
A doutrina veio a defender que a extrafiscalidade só descaracteriza um tributo público quando revista tal intensidade que o objectivo fiscal da angariação da receita lhe seja absolutamente estranho (será o caso dos impostos “proibitórios” ou de “estrangulamento”, que visam por fim à prática de certos consumos ou comportamento.
27º
Os agravamentos ou desagravamentos de impostos ditados por preocupações extra-sistemáticas perturbam a igualdade tributária, e por isso devem ser sujeitos a um rigoroso controlo de proporcionalidade. Assim, devem admitir-se esses agravamentos ou desagravamentos quando se mostrem necessários, adequados e proporcionados à prossecução dos objectivos extrafiscais em causa; ou seja, o ganho que estes impostos trazem à prossecução de políticas extrafiscais deve ser superior à lesão que trazem ao princípio da igualdade tributária. Quando não passarem no controlo de proporcionalidade, estes impostos devem ser considerados incompatíveis com o princípio da igualdade tributária (que decorre do art. 13.º da CRP). Para fundamentar esta teoria apresentamos em anexo um parecer do Professor Sergio Vesqes (cfr. doc. nº 10).
28º
É a própria Associação dos Hotéis Históricos assim como a dos Restaurantes e Tascas finas de Lisboa que considera que estão a matar “a galinha dos ovos de ouro” do turismo alfacinha. Será que a medida é excessiva ao ponto de afastar potenciais clientes? Qual o critério para se aferir quem é abrangido ou não pela medida? Qualquer cliente, independentemente da nacionalidade, será cobrada a taxa? Como tal, chamamos à colação a escritora Teresa Campos a quem foi cobrada “taxa de dormida” quando pernoitou num hotel no centro de Lisboa quando fazia a divulgação do seu novo livro pelo país (cfr. doc. nº 11).

B) DA INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO RELATIVA AO ORÇAMENTO CAMARÁRIO
29 º
Relativamente à aprovação do orçamento por parte da Autarquia. Temos de distinguir dois pontos: O primeiro relativo à incompetência da Autarquia para criar impostos deste
género; o segundo relativo às invalidades da deliberação acerca da aprovação do regulamento.
30º
Questão prévia que se tem de colocar, prende-se com a incompetência absoluta do município em criar impostos por iniciativa própria. Nos termos do art165,1i) da Constituição da República Portuguesa, há uma competência relativa da Assembleia da Republica legislar sobre a criação de impostos. Não havendo atribuições da autarquia para deliberar sobre estas matérias, concluímos que a aprovação do regulamento padece de uma inconstitucionalidade por força do artigo em cima mencionado.
31º
Para além disso, o artº 59,2b) da Lei das Autarquias Locais (adiante, LAL) diz que são nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
32º
Independentemente da qualificação como taxa ou imposto, acontece que, tendo em conta a LAL, compete à câmara municipal, nos termos do art33,1 c), elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Municipal as opções do plano e a proposta de orçamento, assim como as respectivas revisões.
33º
Neste sentido, acrescenta o art25º,1a) que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões. Sucede que, segundo testemunhas e de acordo com a Acta elaborada, sabemos que quem tomou esta deliberação relativa à aprovação do orçamento foi a Câmara Municipal, e não a Assembleia Municipal.
34º
Concluímos então que a Câmara Municipal é incompetente para se debruçar sobre esta deliberação na medida em que a competência cabe à Assembleia Municipal. Caso assim não se entenda, várias invalidades são de apontar a esta aprovação do orçamento camarário (cfr. doc. nº 12).
35º
Como se sabe, a Câmara Municipal de lisboa é composta por dezasseis vereadores (art57,2ª LAL). Sendo, que o artº 54 diz que os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros (mínimo 8 vereadores mais o presidente). Mais uma vez, defendemos a ilegalidade da deliberação tomada pela câmara municipal de lisboa, na medida em que a deliberação foi feita desrespeitando o quórum exigido, entenda-se, a presença de oito vereadores e o presidente, no mínimo. Acontece que a deliberação foi tomada numa reunião em que apenas estavam presentes sete vereadores e o presidente da câmara. Mais uma vez, nos termos do art133,2f) do CPA a deliberação é nula.
36º
Como se isso não bastasse, acontece que a esposa do vereador da Câmara de Lisboa Rodrigo Ferro, presente na reunião em que se procedeu à aprovação do orçamento camarário, está à frente de uma cadeia hoteleira bastante conhecida, cujo mercado alvo consiste na cidade de Lisboa. Neste sentido, e tendo em conta o art44,1b) do Código de Procedimento Administrativo (adiante, CPA), nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge.
37º
Por esta razão, a deliberação do orçamento que contém a criação das “taxas” em análise, é, mais uma vez, ilegal por força do regime das garantias de imparcialidade do CPA que determinam que os actos praticados serão anuláveis. Apesar de não concordarmos com esta distinção entre actos nulos e anuláveis (seguindo assim a posição do Professor Vasco Pereira da Silva), certo é que a lei prevê que esta invalidade seja arguida por quem seja directamente afectado por ela, entenda-se, o nosso cliente Feliciano Yanaqué. Isto tudo porque há um manifesto conflito de interesses que deve ser sancionado.
38º
Por último, como que em jeito de conclusão, parece que, segundo testemunhas seguras, ou seja Ana Antunes ouve um telefonema em que um dos vereadores presentes na reunião, António Costa Sócrates, estava a ser ameaçado pela mulher do vereador Rodrigo Ferro, no sentido de coagi-lo a votar a favor para aprovação do orçamento, na medida em que ela e todo o seu empreendimento hoteleiro, beneficiariam significativamente com a aprovação do orçamento em questão. Significa isto que, segundo o art133,2f) do CPA, são nulos os actos praticados sob coacção.
39º
Tudo dito e visto, temos que concluir pelos pedidos que Feliciano quer intentar, ao abrigo do Código de Processo Administrativo. (i) Pedido de impugnação de normas regulamentares (orçamento) - art73,1; (ii) Pedido de impugnação do acto administrativo de aprovação do orçamento-art51 (tem interesse directo na demanda); (iii) Pedido de reconhecimento do seu direito de não ter de pagar o imposto; (iv) Pedido de impugnação do acto de cobrança do primeiro imposto- art51; (v) Pedido de impugnação do acto de cobrança do segundo imposto- art51.

C) DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL

40º
Toda a situação supra referida afectou consideravelmente o autor, não só numa perspectiva patrimonial como também na sua vida particular, familiar e bem-estar psicológico, provocando igualmente danos de cariz não patrimonial;
41º
O autor sempre se demonstrou fiel à sua principal máxima de vida e aos padrões éticos pelos quais sempre pautou o seu comportamento. Trazida de geração em geração no seio da família Yanaqué, e comunicada pelo seu pai no momento imediatamente anterior à sua morte, o autor mostrou-se determinado em nunca permitir que fosse prejudicado por outrem;
42º
Tamanha situação de desrespeito pela sua personalidade e pelo seu principal padrão moral prejudicou o autor psiquicamente, o que o impossibilitou de prosseguir naturalmente o seu modus vivendi.
43º
A situação descrita enquanto matéria de facto conduziu o autor a um estado de depressão profunda, como comprovável pelas avultadas expensas médicas em consultas de psicólogos, psiquiatras, e a nível de medicação, assumidas unicamente pelo próprio (cfr. doc. nº 13). A situação clínica em que o autor se encontra trouxe ainda prejuízos a nível profissional, não obstante os já referidos prejuízos a nível emotivo e familiar. Evidentemente, toda esta situação foi causada por um facto ilícito levado a cabo pela administração pública, por via da actuação da Câmara Municipal de Lisboa; Vejamos o parecer do célebre Professor John Gamut, Psychologist de St. Nanana Street, London, UK (cfr. doc. nº 9).
44º
Argui-se assim a condenação da administração ao pagamento de uma indemnização com o intuito de ressarcir o lesado dos danos causados pelo facto ilícito culposo imputável ao réu, verificando-se a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Reúnem-se assim todos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual;
45º
Invoca-se assim o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, aplicável de acordo com o artigo 1.º n.º 1 e 2. A obrigação de indemnizar emerge da aplicação do artigo 3.º n.º 1, compreendendo, de acordo com o n.º 3, tanto danos de cariz patrimonial como não patrimoniais.
46º
A actuação da administração pública revelou-se atentatória à esfera íntima patrimonial e não patrimonial do autor, que se concretiza em responsabilidade civil por facto ilícito de acordo com o artigo 7.º n.º 1 da referida lei. A ilicitude do facto é apurada mediante aplicação do artigo 9.º n.º 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, medindo-se a culpa de acordo com o artigo 10.º.

III – PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, assim, deve V. Exa:
i) Pede-se ao Tribunal que reconheça a situação jurídica subjectiva do A., nos termos do artigo 37º/2, alíneas a) e b), nomeadamente a reconhecer o seu direito à universalidade e à igualdade, pelos artigos 12º e 13º da CRP, assim como o direito à equiparação, pelo artigo 15º CRP, à proporcionalidade e à força geral e abstracta dos direitos, liberdade e garantias do A., pelo artigo 18º CRP, nomeadamente o direito de livre circulação, em conformidade com o artigo 1º da CRP e da própria DUDH, em virtude da cláusula aberta do artigo 16º CRP.
ii) Pede-se também uma sanção pecuniária compulsória a ser imposta ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do artigo 169º do CPTA, para que se atinja o efeito útil dos pedidos pelo A. propostos no prazo mais célere possível, de forma a garantir a defesa dos direitos do A., assim como do demais cidadãos estrangeiros que se encontrem em situação equivalente à do Autor. Vem este pedido no seguimento da aprovação dos
referidos impostos em total revelia do Direito e daquilo que é configurado como justo, digno e aceitável na nossa ordem jurídica.
iii) Pretende o A. ser indemnizado pelos custos em que incorreu, fruto da aplicação inconstitucional do imposto, pelo artigo 7º e seguintes da Lei 67/2007 (Regime de Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas), nomeadamente artigo 9º (facto ilícito, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foi acima demonstrada), 10º (culpa, pois é mais do que razoável, tendo em conta o critério de um bom pai de família, acrescido da diligência que se exige a um Presidente da Câmara Municipal da Autarquia com mais vereadores em Portugal, representando a capital do País, que cumpra não só com o CPTA, mas com a própria Constituição, respeitando os direitos dos particulares de forma a evitar resquícios traumáticos de uma Administração Agressiva, conhecendo as limitações aos poderes conferidos a um autarca local).

O pedido é feito nos seguintes montantes, mostrando-se aqui os danos e o nexo de causalidade que fundamentam a Responsabilidade Civil: 1€ (um euro) e 5€ (cinco euros), a título de danos emergentes da cobrança de imposto inconstitucional, salvaguardando eventuais danos futuros, nos termos do artigo 3º do referido regime Pede-se 15.000€ pelas consultas de psicologia e de psiquiatria a que o A. teve de ser submetido. Pede-se 30.000€ (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, pela angústia que o A. sofreu aquando da cobrança do referido imposto, causando-lhe um grave transtorno que o acompanhará para o resto da vida, pois sente que não pôde circular livremente por Portugal, facto que lhe trouxe à memória a tortura sofrida às mãos do regime militar de Juan Velasco Alvarado Geral, que aterrorizou toda a família do A. durante a sua juventude, e fez com que o A. não quisesse voltar ao seu querido Peru, por medo que o regime militar se tivesse restaurado de novo. Foi, assim, para Londres, capital do Reino Unido, de forma a ultrapassar os seus traumas de infância, enquanto espera que a Câmara de Lisboa ultrapasse os seus.

Que se julgue procedente a acção administrativa especial de declaração de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo que tem como objecto a cobrança de taxas de entrada e alojamento no município de Lisboa, ao abrigo do artigo 46.º n.º 2 alínea c) do CPTA. Se assim não for entendido pelo meritíssimo Sr. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o pedido principal for julgado improcedente, pede-se subsidiariamente, ao abrigo do artigo 4.º n.º 1 alínea a) em conexão com o artigo 47.º n.º 1 do CPTA.
A impugnação da cobrança de taxas de entrada e alojamento no município de Lisboa ao requerente, por via do artigo 50.º do CPTA.

Não obstante, pede-se ainda em regime de cumulação simples, e por via do artigo 37.º n.º 2 alínea f) em conexão com os artigos 47.º n.º 1 in fine e artigo 4.º n.º 2 alíneas a) e f). Pede-se a condenação do réu ao restabelecimento da situação que existia
anteriormente à prática do acto, bem como à reparação de danos causados pelo mesmo, e avaliado à luz dos critérios dos artigos 31.º e seguintes.

Prova testemunhal:
1. António Silva, português, divorciado, também não foi cobrado taxa
2. Thea Pung-Fui, cidadã Cino-Alemã, passageiros nas mesmas condições que o A. nenhuma taxa lhes foi cobrada
3. Irina Tayk, nascida a 25 de Outubro, modelo famosa, também não cobraram taxa
4. Gertrudes Yanaqué, mulher de Feliciano
5. Teresa Campos, conceituada escritora a quem foi cobrada “taxa” por ter pernoitado num hotel no centro de Lisboa aquando da divulgação do seu novo livro. Tem domicílio profissional na Avenida do Campo Alegre, nº 23, 3º dto, 2630 -267 Évora.
6. Ana Antunes, secretária, ouve uma conversão telefónica onde um dos vereadores presentes na reunião, António Costa Sócrates, estava a ser ameaçado pela mulher do vereador Rodrigo Ferro, no sentido de coagi-lo a votar a favor para aprovação do orçamento.

Junta:
Documentos apresentados:
Anexo 1: Procuração Forense
Anexo 2: Passaporte de Feliciano Yanaqué
Anexo 3: Declaração dada pela ANA atestando o pagamento da taxa de entrada no Município
Anexo 4: Bilhete de avião onde não constam nenhumas taxas
Anexo 5: Recibo da Hertz (companhia de aluguer de carros)
Anexo 6: Recibo do pequeno-almoço tomado na estação de serviço de Santarém
Anexo 7: Print Screen do site Google Maps comprovando a distância entre o aeroporto de Lisboa e a área de serviço de Santarém
Anexo 8: Parecer do Professor Miguel Pomar Maduro relativo ao direito de Livre Circulação
Anexo 9: Parecer do John Gamut, Psychologist (St. Nanana Street, London, UK)
Anexo 10: Parecer do Professor Sergio Vesges, fiscalista
Anexo 11: Fotografia tirada por um Paparazzi quando perseguia a famosa escritora Teresa Campos enquanto pagava “a taxa de dormida”
Anexo 12: Acta da reunião Camarária
Anexo 13: Recibo da Consulta médica da melhor Psiquiatra de Portugal para comprovar o grave estado depressivo em que se encontra.


LIMA E PIRES & Associados
Avenida da Liberdade nº 53
3º piso, 2320 -062 Lisboa

Os Advogados,
Diogo Pinto
Manuel Pereira
Margarida Quintino
Miguel Baptista
Sofia Silva
Tiago Almeida

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