Os
direitos fundamentais todos eles tem uma dupla dimensão (VPS): negativa e
positiva – qualquer direito fundamental é um direito de defesa mas implica
prestações. Há que considerar a dimensão do possível. Se alguém é impedido de
trabalhar por razões discriminatórias considera-se que está em causa a violação
de um direito fundamental. Para o professor, os DLG e DESC não são diferentes,
o que está em causa, o que leva a distinção é:
a) Noção
errada de direito: primeiros meramente positivos e segundos meramente
negativos. Todos os direitos tem natureza positiva e negativa. Não tem a ver
com a sua dimensão enquanto direitos subjetivos. É sempre possível haver mais
proteção da propriedade privada, e sempre possível mais, são sempre possíveis
mais condições adequadas ao exercício das liberdades. Dependendo da
discricionariedade do legislador, o que esta garantido é a esfera do direito
subjetivo e o poder vinculado que o particular pode pedir em juízo. O que a
doutrina pretende salvaguardar é algo que não corresponde ao conteúdo do
direito. Assim a norma do artº17 da CRP estabelece a flexibilidade num sistema
que de outra forma seria rígido. O legislador apenas estabeleceu um regime
jurídico para DLG e da perspetiva do professor havendo a analogia (artº17) –
são realidades juridicamente idênticas (permissão da analogia) apesar de estar
qualificado como DESC. Esta distinção não é adequada, o legislador quis
proteger o que corresponde aos direitos fundamentais (3 gerações), naquilo que
já não e direito e é estrutura da liberdade. Há que distinguir o raciocínio
jurídico do regime político. “Direitos fundamentais e cultura” – teoria
jurídica dos direitos fundamentais.
Na sequência do imperativo constitucional relativo aos
direitos fundamentais, cria-se um novo meio processual reconhecendo a
importância de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos. Esta proteção acrescida justifica-se pela especial ligação destes
direitos à dignidade da pessoa humana e pela consciência do perigo acrescido da
respectiva lesão. A utilização desta ação deve por isso mesmo, limitar-se às situações
em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito,
liberdade ou garantia ou direito análogo. Utiliza-se este processo quando a emissão célere de uma
decisão de mérito do processo que imponha a Administração Pública uma conduta
positiva ou negativa seja indispensável para assegurar em tempo útil um
direito, liberdade ou garantia (art. 109º). Exige-se a urgência da decisão para
evitar a lesão do direito. Adicionalmente exige-se que não seja possível o
decretamento provisório de uma providencia cautelar.
Relativamente à legitimidade para usar da
ação, pertence aos titulares dos direitos, liberdades ou garantias, embora se
possa admitir ação popular desde que tal respeite a disponibilidade legitima
dos direitos pelos titulares.
Sofia
Ribeiro
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