quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A questão dos direitos fundamentais

      Os direitos fundamentais todos eles tem uma dupla dimensão (VPS): negativa e positiva – qualquer direito fundamental é um direito de defesa mas implica prestações. Há que considerar a dimensão do possível. Se alguém é impedido de trabalhar por razões discriminatórias considera-se que está em causa a violação de um direito fundamental. Para o professor, os DLG e DESC não são diferentes, o que está em causa, o que leva a distinção é:

a) Noção errada de direito: primeiros meramente positivos e segundos meramente negativos. Todos os direitos tem natureza positiva e negativa. Não tem a ver com a sua dimensão enquanto direitos subjetivos. É sempre possível haver mais proteção da propriedade privada, e sempre possível mais, são sempre possíveis mais condições adequadas ao exercício das liberdades. Dependendo da discricionariedade do legislador, o que esta garantido é a esfera do direito subjetivo e o poder vinculado que o particular pode pedir em juízo. O que a doutrina pretende salvaguardar é algo que não corresponde ao conteúdo do direito. Assim a norma do artº17 da CRP estabelece a flexibilidade num sistema que de outra forma seria rígido. O legislador apenas estabeleceu um regime jurídico para DLG e da perspetiva do professor havendo a analogia (artº17) – são realidades juridicamente idênticas (permissão da analogia) apesar de estar qualificado como DESC. Esta distinção não é adequada, o legislador quis proteger o que corresponde aos direitos fundamentais (3 gerações), naquilo que já não e direito e é estrutura da liberdade. Há que distinguir o raciocínio jurídico do regime político. “Direitos fundamentais e cultura” – teoria jurídica dos direitos fundamentais.
      Na sequência do imperativo constitucional relativo aos direitos fundamentais, cria-se um novo meio processual reconhecendo a importância de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Esta proteção acrescida justifica-se pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e pela consciência do perigo acrescido da respectiva lesão. A utilização desta ação deve por isso mesmo, limitar-se às situações em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo. Utiliza-se este processo quando a emissão célere de uma decisão de mérito do processo que imponha a Administração Pública uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar em tempo útil um direito, liberdade ou garantia (art. 109º). Exige-se a urgência da decisão para evitar a lesão do direito. Adicionalmente exige-se que não seja possível o decretamento provisório de uma providencia cautelar.
       Relativamente à legitimidade para usar da ação, pertence aos titulares dos direitos, liberdades ou garantias, embora se possa admitir ação popular desde que tal respeite a disponibilidade legitima dos direitos pelos titulares.
            
          
Sofia Ribeiro

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