O CPTA trata nos artigos 9º e
seguintes da legitimidade enquanto pressuposto processual do Contencioso
Administrativo, comum a todos os meios processuais. Acontece que quanto à acção
de impugnação de actos administrativos veio o Código estabelecer “regras
especiais” no que toca a este pressuposto. E colocamos “regras especiais” entre
aspas porque se é certo que o legislador optou por criar, nos artigos 55º e
seguintes, preceitos próprios referentes a esta matéria, altamente duvidoso é
até que ponto estes preceitos não serão uma mera repetição do que já vinha
estabelecido em termos gerais nos artigos 9º e seguintes.
Assim, quanto aos sujeitos privados,
têm legitimidade os indivíduos com interesse directo e pessoal na demanda
(art.55º,nº1a), o que corresponde ao que já vinha estabelecido no art.9º,nº 1.
Também as pessoas colectivas privadas podem ser parte legítima (55º,nº 1c), tal
como também já vinha previsto no art.9º, o que significa que também associações
e fundações podem alegar a titularidade do direito, desde que compatível com a
sua natureza.
No que toca a sujeitos públicos, vem
o art. 55º, nº1c), explicitando a regra do art.10º, nº 2, dizer que as pessoas
colectivas públicas têm legitimidade para impugnar um acto administrativo,
“quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”(preceito este que é
padecível de críticas, uma vez que a pessoa colectiva é chamada aa juízo mas
apenas enquanto entidade na qual se integra o órgão que actuou).Cabem também
nesta categoria de sujeitos públicos os órgãos administrativos, podendo estes também ser sujeitos da relação jurídica processual. Vem
a alínea e) acrescentar como possível actor processual os presidentes de órgãos
colegiais, vigorando aqui a ideia de que o presidente é responsável pelos actos
da instituição a que preside.
A alínea e), de acordo com o que já
estava previsto no art.9º, nº 2, considera também parte legítima o Ministério
Público, enquanto titular do direito de acção pública, cabendo-lhe actuar para
a defesa da legalidade e do interesse público.
Está por fim prevista a possibilidade
de ter como parte legítima o actor popular, em duas modalidades distintas.
Assim podemos, em primeiro lugar, estar perante uma acção popular genérica, tal
como previsto no art. 55º, nº 1, alínea f), que remete para o art. 9º, nº 2,
que tem como fim a defesa da legalidade e do interesse público,
independentemente de haver interesse directo na demanda. Existe também a acção popular
de âmbito autárquico(art.55º, nº2) que permite a qualquer eleitor a impugnação
de deliberações tomadas por órgãos das autarquias locais sediadas na
circunscrição onde esteja recenseado. Cabe a este propósito referir que não
parece fazer sentido autonomizar esta modalidade de acção popular face à dita
acção popular genérica. É que esta última abrange toda e qualquer decisão
administrativa, e nesse sentido também as decisões de órgãos autárquicos estão
incluídas. Assim não parece fazer sentido autonomizar, já que a acção genérica,
gozando de requisitos de admissibilidade mais amplos, absorve a acção popular
de âmbito autárquico, pelo que não faz sentido esta duplicação da regra.
Ou seja, e tal como foi dito
anteriormente, este art. 55º vem de alguma forma arrumar de maneira diferente o
que já estava tratado no art.9º, mas não cria novas partes.
Resta por fim fazer ainda menção ao art. 57º, também referente à legitimidade, que qualifica como sujeitos
processuais os particulares com legítimo interesse na manutenção do acto
administrativo, por serem directamente prejudicados caso o pedido de impugnação
proceda.
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