sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Legitimidade no art. 55º- uma mera repetição

O CPTA trata nos artigos 9º e seguintes da legitimidade enquanto pressuposto processual do Contencioso Administrativo, comum a todos os meios processuais. Acontece que quanto à acção de impugnação de actos administrativos veio o Código estabelecer “regras especiais” no que toca a este pressuposto. E colocamos “regras especiais” entre aspas porque se é certo que o legislador optou por criar, nos artigos 55º e seguintes, preceitos próprios referentes a esta matéria, altamente duvidoso é até que ponto estes preceitos não serão uma mera repetição do que já vinha estabelecido em termos gerais nos artigos 9º e seguintes.
Assim, quanto aos sujeitos privados, têm legitimidade os indivíduos com interesse directo e pessoal na demanda (art.55º,nº1a), o que corresponde ao que já vinha estabelecido no art.9º,nº 1. Também as pessoas colectivas privadas podem ser parte legítima (55º,nº 1c), tal como também já vinha previsto no art.9º, o que significa que também associações e fundações podem alegar a titularidade do direito, desde que compatível com a sua natureza.
No que toca a sujeitos públicos, vem o art. 55º, nº1c), explicitando a regra do art.10º, nº 2, dizer que as pessoas colectivas públicas têm legitimidade para impugnar um acto administrativo, “quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”(preceito este que é padecível de críticas, uma vez que a pessoa colectiva é chamada aa juízo mas apenas enquanto entidade na qual se integra o órgão que actuou).Cabem também nesta categoria de sujeitos públicos os órgãos administrativos,  podendo estes também ser  sujeitos da relação jurídica processual. Vem a alínea e) acrescentar como possível actor processual os presidentes de órgãos colegiais, vigorando aqui a ideia de que o presidente é responsável pelos actos da instituição a que preside.
A alínea e), de acordo com o que já estava previsto no art.9º, nº 2, considera também parte legítima o Ministério Público, enquanto titular do direito de acção pública, cabendo-lhe actuar para a defesa da legalidade e do interesse público.
Está por fim prevista a possibilidade de ter como parte legítima o actor popular, em duas modalidades distintas. Assim podemos, em primeiro lugar, estar perante uma acção popular genérica, tal como previsto no art. 55º, nº 1, alínea f), que remete para o art. 9º, nº 2, que tem como fim a defesa da legalidade e do interesse público, independentemente de haver interesse directo na demanda. Existe também a acção popular de âmbito autárquico(art.55º, nº2) que permite a qualquer eleitor a impugnação de deliberações tomadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde esteja recenseado. Cabe a este propósito referir que não parece fazer sentido autonomizar esta modalidade de acção popular face à dita acção popular genérica. É que esta última abrange toda e qualquer decisão administrativa, e nesse sentido também as decisões de órgãos autárquicos estão incluídas. Assim não parece fazer sentido autonomizar, já que a acção genérica, gozando de requisitos de admissibilidade mais amplos, absorve a acção popular de âmbito autárquico, pelo que não faz sentido esta duplicação da regra.
Ou seja, e tal como foi dito anteriormente, este art. 55º vem de alguma forma arrumar de maneira diferente o que já estava tratado no art.9º, mas não cria novas partes.

Resta por fim fazer ainda menção ao art. 57º, também referente à legitimidade, que qualifica como sujeitos processuais os particulares com legítimo interesse na manutenção do acto administrativo, por serem directamente prejudicados caso o pedido de impugnação proceda.

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