Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa
Av. D. João II, n.º 1.08.01.
Edifício G – 6º piso
Parque das Nações 1990-097 Lisboa
Contestação
O Município de
Lisboa, Pessoa Colectiva nº 500 051 070, sedeado na Praça do Município,
1149-014 Lisboa (adiante designado CML), representado pelo Presidente da Câmara
Municipal, nos termos do art.º 35º nº1 al. a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro e
do art.º 25º do Código de Processo Civil, e patrocinado judicialmente pelos
advogados Henrique Cruz, Inês Almeida, Sofia Ribeiro, Gonçalo Cardim, Inês
Chorro e Guilherme Gaspar vem contestar a acção intentada por Feliciano Yanaqué,
pedindo a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade do Regulamento
Camarário, a impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 1€ (um
euro), a impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 5€ (cinco
euros), o reconhecimento do direito do A. de ser tratado com justiça e
dignidade, de forma equiparada à de qualquer cidadão português, a imposição de
sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa,
enquanto o Regulamento Camarário não for revogado ou alterado na parte
contestada e o pagamento de indemnização ao Autor, pelos custos em que o mesmo
incorreu devido à cobrança ilegal dos montantes impugnados.
I – DOS FACTOS
1º
A 12 de Outubro
de 2014 foi aprovado pela Assembleia Municipal o Regulamento Camarário que
aprovou a taxa de alojamento e a taxa turística (vide anexo 1 – Boletim Municipal).
2º
A 1 de Novembro
de 2014, Feliciano Yanaqué (adiante A.), acompanhado de sua mulher, Gertrudis
Yanaqué, deu entrada no aeroporto da Portela, em Lisboa, no voo 579: Frankfurt
- Lisboa.
3º
No momento da
chegada ao mencionado aeroporto foi-lhe cobrada uma taxa de entrada no
Município, no montante de 1€ (um euro).
4º
Outros
passageiros não pagaram tal tributo, uma vez que são residentes em Lisboa (vide anexos 2, 3 e 4 – Comprovativos de
residência).
5º
O A. pagou o montante que lhe foi exigido.
6º
O A. comprou
gomas na loja da Bomba de Gasolina da Alameda das Linhas de Torres às 11h01 do
dia 1 de Novembro de 2014 (vide anexo
5 – Factura de compra em nome de Feliciano Yanaqué).
7º
O A. foi
fotografado no Campo Grande e no estádio de Alvalade com o seu compatriota, o
jogador de futebol André Carrillo (vide anexo
6 – Fotografia do A. com o jogador de futebol tirada no dia 1 de Novembro de
2014 às 10h50 e fotografia captada pelos semáforos do Campo Grande).
8º
O A. foi multado
por excesso de velocidade às 11h25 minutos (vide
anexo 7 – multa por excesso de velocidade).
9º
A 18 de Novembro
de 2014, o A. instala-se no Hotel “A Portuguesa”, sito na Avenida da Saudade nº
35, 2630 – 536 em Lisboa, pelo período de 5 dias.
10º
No dia 23 de
Novembro, data em que fazia o check-out,
uma nova taxa foi cobrada, no montante de 5€ (euros), a título de taxa de
alojamento.
11º
A factura da
estação de serviço de Santarém apresentada pelo A. é forjada, veja-se o IVA
aplicado de 12%, quando no dia 1 de Novembro de 2014 (data da factura), o IVA
em vigor na restauração é de 23% (art.º 18º nº1 al. c) do Código do IVA).
II – DO DIREITO
A) Do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de
ilegalidade do Regulamento Camarário
DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
12º
O A. vem pedir a
declaração de inconstitucionalidade
do Regulamento Camarário, pedido este que não cabe na competência do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que a este compete, tal como a todos
os demais tribunais, desaplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados (art.º 204º CRP) ou seja, a
inconstitucionalidade é sempre uma questão incidental.
13º
O que é pedido
não é que se julge a
inconstitucionalidade (a decisão vale para o caso concreto, não se afastando a
norma do ordenamento jurídico), é que se declare
a inconstitucionalidade e a competência para declarar (com força obrigatória
geral) cabe apenas ao Tribunal Constitucional (art.º 281º CRP).
14º
Assim, estamos
perante uma excepção dilatória por força do art.º 281º CRP, art.º 4º do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º 577º a), que deve
conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º
nº1 a), por se tratar de incompetência absoluta em razão da matéria.
DO MÉRITO DO
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
15º
Ademais, o A.
alega a inconstitucionalidade do Regulamento por incompetência da CML para
aprovar a taxa turística e a taxa de alojamento, por violação do art.º 165º nº1
i) da CRP que determina a reserva de competência relativa da Assembleia da
República em matéria de criação de impostos e
sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a
favor das entidades públicas.
16º
Muito embora, como já se disse, este pedido não caiba
na competência do presente Tribunal, esta alegação não deve proceder,
porque não estamos perante nenhum imposto disfarçado, mas antes perante uma
verdadeira taxa, cuja criação cabe na competência das Autarquias locais (vide anexo 8 – Parecer da Fiscalista Aida
Carvalhais Laranjeira).
17º
Uma taxa é uma
prestação pecuniária, coactiva, exigida por uma entidade pública, em
contrapartida de uma prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo
sujeito passivo.
18º
Demarca-se assim
do imposto por ter um carácter bilateral, sinalagmático. O sinalagma não pode
ser meramente formal, tem de ser material, i.e. envolver um facere dispendioso que beneficie o
sujeito passivo individualmente e que deva ser suportado pelo sujeito passivo e
não por recursos gerais do ente público. A prestação efectivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo pode ser futura (veja-se o caso do pagamento de
portagens antes de usufruir da auto-estrada), uma vez que o sujeito passivo
adquire o direito à prestação.
19º
O art.º 4º nº2
da Lei Geral Tributária prevê três situações que justificam a cobrança de
taxas:
i)
Prestação concreta de um serviço público;
ii)
Utilização de um bem do domínio público;
iii)
Remoção de um obstáculo jurídico ao
comportamento dos particulares.
20º
Os tributos
podem assentar em presunções e não na efectiva realização da prestação. Se
assentam em presunções fortes, estamos perante uma taxa. A título de exemplo
podem referir-se as tarifas de saneamento que visam remunerar as Autarquias
locais pela recolha do lixo e drenagem das águas residuais, que é exigida com a
factura da água, é uma taxa, havendo presunção de que o munícipe que consome
água, ocupa e usa efectivamente um imóvel e, por isso, aproveita esses
serviços.
21º
Na taxa
turística há uma presunção forte de que quem dá entrada no município de Lisboa,
utiliza bens do domínio público (como por exemplo, estradas) e usufruiu de
serviços públicos (como por exemplo a limpeza e segurança).
22º
Na taxa de
alojamento, está em causa a prestação de serviços públicos, nomeadamente
saneamento e drenagem de águas residuais, limpeza e segurança, serviços estes
que são pagos pelos munícipes, mas não pelos turistas. No caso concreto, foi
precisamente o que aconteceu com o A. que usufruiu das estradas do domínio
público camarário (a prova disso é que comprou gomas na loja da Bomba de
gasolina da Alameda das Linha de Torres e esteve no estádio de Alvalade, o que
pressupõe o uso de estradas que a estes locais dão acesso – vide anexos 5 e 6).
23º
Assim, estamos
perante verdadeiras taxas, apenas sujeita a reserva de lei de regime geral,
podendo a criação ser pela entidade a quem cabe a prestação pública ou titular
do bem do domínio público, bem como a sua quantificação.
24º
O Regime geral
das Taxas das Autarquias Locais foi aprovado pela Lei nº 53º-E/2006 de 29 de
Dezembro, tendo sido alterado pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro e pela
Lei nº 117/2009 de 29 de Dezembro. Este diploma prevê a criação de taxas
municipais nos seguintes casos previstos no art.º 6º:
1 - As taxas municipais
incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização,
manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e
secundárias;
b) Pela concessão de
licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e
aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de
tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de
equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de
serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de
promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e
ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. 2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - As taxas das
freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela actividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de
licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização e
aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de
equipamento rural e urbano;
d) Pelas actividades de
promoção do desenvolvimento local.
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DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
25º
O A. pede também
a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral do Regulamento Camarário ao abrigo do meio processual da
acção administrativa especial que é a impugnação de normas (art.º 72º e
seguintes do CPTA).
26º
Contudo, o A.
não preenche o pressuposto processual da legitimidade exigido pelo art.º 73º do
CPTA, que prevê que tem legitimidade “quem seja prejudicado pela aplicação da
norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido
recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua
ilegalidade”.
27º
Essa recusa de
aplicação em três casos concretos só não é exigível nos casos do nº2 do art.º
73º, ou seja, quando se trate de norma jurídica imediatamente exequível, o que
não é o caso, uma vez que depende de um acto administrativo de aplicação.
28º
Ora, não havendo
três casos concretos, nem tendo o A. demonstrado a sua existência, estamos
perante uma excepção dilatória por força do art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e),
que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º nº2 e
art.º 278º nº1 d), uma vez que não há possibilidade de sanação.
DO MÉRITO DO
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
29º
Mesmo que
gozasse de legitimidade, o A. alega a ilegalidade do Regulamento por força das
invalidades da deliberação. Alega que o art.º 25º nº 1 a) impõe que compete à
Assembleia Municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar as opções do
plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões e que o órgão
que aprovou as referidas taxas foi a Câmara Municipal e não a Assembleia
Municipal.
30º
Tal não é
coerente com a verdade, conforme o facto 1º, uma vez que foi a Assembleia
Municipal, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovou as referidas taxas,
tendo sido a acta da reunião de 12 de Outubro de 2014 publicada no Boletim
Municipal (vide anexo 1 – Boletim
Municipal) sendo a acta apresentada pelo A. forjada, tanto assim é que a dita
acta apresentada pelo A. tem a data de 12 de Novembro de 2014, quando a taxa
foi cobrada no dia 1 de Novembro de 2014…
31º
Deste modo, as
demais questões acerca da falta de quórum, eventual coacção de um vereador não
relevam para o caso, visto que não foi a Câmara Municipal, mas sim a Assembleia
Municipal que aprovou as referidas taxas.
B)
Do pedido
de impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 1€ (um euro)
DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
32º
O A. vem ao
abrigo do meio processual especial de impugnação de actos administrativos
(art.º 50º e ss. do CPTA) pedir a impugnação da taxa turística que sobre o A.
recaiu no valor de 1€ (um euro), alegando que desconhecia a existência da
referida taxa.
33º
Resta dizer
quanto a isto que o conhecimento não é sequer pressuposto da cobrança da
referida taxa e, de qualquer forma, mesmo que fosse, o conhecimento da
existência das taxas é possível mediante a consulta do Boletim Municipal (vide anexo 1 – Boletim Municipal).
34º
O A. alega que o
pagamento da referida taxa não configura uma aceitação tácita do acto, querendo
assim que não se aplique o art.º 56º do CPTA que prevê que não pode impugnar o
acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de
praticado. O nº2 o mesmo artigo estatui que a aceitação tácita deriva da
prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de
impugnar.
35º
Ora que outra
coisa que não o pagamento da referida taxa pode consubstanciar uma aceitação
tácita?! De iure condendo, pode
entender-se que a aceitação tácita não deveria existir, mas de iure condito existe e havendo, preclude-se
o direito à impugnação, por falta de interesse em agir (vide anexo 10 - Parecer da Professora Doutora Maria João
Rosmaninho).
36º
Deste modo, a
falta de interesse em agir deve conduzir a absolvição da instância, por ser um
pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da
causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).
DO MÉRITO DO
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
37º
Mesmo que assim
não se entenda, a alegação de que não deveria ser cobrada a taxa, porque não
foi cobrada a outros passageiros não procede: em primeiro lugar, importa
salientar que na ilegalidade não há igualdade e aqui o que é ilegal é não cobrar
a taxa se devidamente exigível, o que é o caso, uma vez que estamos perante uma
verdadeira taxa, criada segundo a lei.
38º
Ainda assim,
importa dizer que um dos pressupostos da cobrança das referidas taxas é a não
residência em Lisboa, i.e. os residentes no município de Lisboa não são
sujeitos passivos das referidas taxas e, por essa mesma razão é que esta não
lhes foi cobrada, uma vez que são residentes em Lisboa (vide anexos 2, 3 e 4 – Comprovativos de Residência).
39º
O A. alega que
não entrou na cidade de Lisboa (mostra um recibo do pequeno-almoço que tomou na
estação de serviço a caminho de Fátima e a factura revela que eram 11h30 ou
seja 45 minutos depois da hora comparativamente com o recibo da Hertz
(companhia de aluguer de viaturas), onde mostra que eram 10h45), embora a
factura seja forjada dado o IVA de 12%, conforme o facto 11º) e que por
isso não usufruiu de nenhuma prestação, pelo que a cobrança da taxa é indevida
por não haver nenhum sinalagma.
40º
Contudo,
conforme o facto 6º, o autor comprou gomas na Bomba de Gasolina da Alameda das
Linhas de Torres (vide anexo 5 – Factura
de compra em nome de Feliciano Yanaqué).) e, conforme o facto 7º, o A. foi
fotografado junto ao estádio de Alvalade com o seu compatriota, o jogador de
futebol André Carrillo (vide anexo 6
– Fotografia do A. com o jogador de futebol tirada no dia 1 de Novembro de 2014
às 10h50 e fotografia captada pelos semáforos do Campo Grande), o que revela
que usou estradas do domínio público camarário e, mesmo que não tivesse usado,
como já se viu, as taxas podem assentar em presunções fortes. A multa por
excesso de velocidade (vide anexo 7)
explica porque é que conseguiu estar em 45 minutos em santarém, mesmo tendo
feito estas paragens na viagem.
41º
Conforme já se
disse, estamos perante uma verdadeira taxa e nem se alegue que há aqui um
fenómeno de duplicação da tributação, uma vez que usufrui de estradas do
domínio da Câmara Municipal de Lisboa, onde não se pagam portagens, usufruiu
dos serviços de limpeza e de segurança e mesmo que existam tributos sobre estes
serviços, Feliciano não é sujeito passivo desses mesmos tributos!
C)
Do pedido
de impugnação da taxa que sobre o A. recaiu, no valor de 5€ (cinco euros)
DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
42º
O A. vem ao
abrigo do meio processual especial de impugnação de actos administrativos
(art.º 50º e ss. do CPTA) pedir a impugnação da taxa de alojamento que sobre o
A. recaiu no valor de 5€ (cinco euros), alegando que desconhecia a existência
da referida taxa.
43º
Resta dizer
quanto a isto, o mesmo que se disse a propósito do pedido de impugnação da taxa
turística no valor de 1€ (um euro): o conhecimento não é sequer pressuposto da
cobrança da referida taxa e, de qualquer forma, mesmo que fosse, o conhecimento
da existência das taxas é possível mediante a consulta do Boletim Municipal (vide anexo 1 – Boletim Municipal).
44º
O A. alega que o
pagamento da referida taxa não configura uma aceitação tácita do acto, querendo
assim que não se aplique o art.º 56º do CPTA que prevê que não pode impugnar o
acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de
praticado. O nº2 o mesmo artigo estatui que a aceitação tácita deriva da
prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de
impugnar.
45º
Ora que outra
coisa que não o pagamento da referida taxa pode consubstanciar uma aceitação
tácita?! De iure condendo, pode
entender-se que a aceitação tácita não deveria existir, mas de iure condito existe e havendo,
preclude-se o direito à impugnação, por falta de interesse em agir (vide anexo 10 - Parecer da Professora
Doutora Maria João Rosmaninho).
46º
Deste modo, a
falta de interesse em agir deve conduzir a absolvição da instância, por ser um
pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da
causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º al. e).
DO MÉRITO DO
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
47º
Os tributos
podem assentar em presunções e não na efectiva realização da prestação. Se
assentam em presunções fortes, estamos perante uma taxa. A título de exemplo
podem referir-se as tarifas de saneamento que visam remunerar as Autarquias
locais pela recolha do lixo e drenagem das águas residuais, que é exigida com a
factura da água, é uma taxa, havendo presunção de que o munícipe que consome
água, ocupa e usa efectivamente um imóvel e, por isso, aproveita esses
serviços.
48º
Na taxa de
alojamento, está em causa a prestação de serviços públicos, nomeadamente
saneamento e drenagem de águas residuais, limpeza e segurança, serviços estes que
são pagos pelos munícipes, mas não pelos turistas.
49º
Conforme já se
disse, estamos perante uma verdadeira taxa e nem se alegue que há aqui um
fenómeno de duplicação da tributação, uma vez que usufrui de serviços prestados
pela Câmara Municipal de Lisboa e mesmo que existam tributos sobre estes
serviços, Feliciano não é sujeito passivo desses mesmos tributos (o IVA alegado
pelo A. é um imposto sobre o consumo, enquanto esta taxa visa compensar os
serviços prestados pela CML, dos quais o A. usufruiu, como a limpeza, drenagem
e saneamento de águas residuais, segurança)!
D) Do reconhecimento do direito do A. de ser tratado com
justiça e dignidade, de forma equiparada à de qualquer cidadão português
50º
Alega
o A. que as referidas taxas violam o direito de livre circulação. A livre
circulação de pessoas é um direito fundamental dos cidadãos da União Europeia
(UE) consagrado nos Tratados. É realizada através do espaço de liberdade,
segurança e justiça sem fronteiras internas.
51º
O
conceito de livre circulação de pessoas surgiu com a assinatura do Acordo de
Schengen, em 1985, e a subsequente Convenção de Schengen, em 1990, que deu
início à abolição dos controlos fronteiriços entre os países participantes.
Fazendo parte do quadro jurídico e institucional da UE, a cooperação Schengen
tem sido alargada, gradualmente, para incluir a maioria dos Estados-Membros da
UE, assim como alguns países terceiros.
52º
Contudo
o Perú, além de não ser um país europeu, ainda que este acordo fosse estendido
a países não europeus, não assinou de facto o Acordo Schengen por isso não pode
vir a usufruir de benefícios com ele relacionados.
53º
Para
além disso, o que aqui violaria o princípio da igualdade era não cobrar as
referidas taxas, uma vez que os munícipes que usufruem dos mesmos bens e
serviços de que o A. usufruiu pagam tributos em função disso, enquanto os
turistas não pagariam e continuariam a usufruir!
54º
Ademais,
mesmo que assim não se entenda, não se diga que as referidas taxas constituem
um entrave à livre circulação, de tão irrisórios que os valores são.
E)
Da
imposição de sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa, enquanto o Regulamento Camarário não for revogado ou alterado na parte
contestada
55º
Pede o A. a
imposição de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 3º e 169º do
CTPA ao Presidente da CML. Ora, o A. demanda a CML, mas pede a imposição de uma
sanção pecuniária compulsória contra o Presidente da CML.
56º
Resta dizer que,
mesmo que esta seja aplicada, conforme estatui o art.º 169º do CPTA aos
“titulares dos órgãos incumbidos da execução”, a CML é composta pelo Presidente
da Câmara e por 16 vereadores (art.º 56º e 57º nº2 al. a) da Lei das Autarquias
Locais), pelo que estamos perante uma situação de ilegitimidade plural.
F)
Do
pagamento de indemnização ao A., pelos custos em que o mesmo incorreu devido à
cobrança ilegal dos montantes impugnados
57º
Vem o autor
pedir o pagamento de uma indemnização. Um dos pressupostos da responsabilidade
civil é a existência de um facto ilícito, que aqui não existe, uma vez que,
conforme supracitado, estamos perante uma verdadeira taxa, devidamente cobra,
pelo que não há aqui nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, falhando um
dos pressupostos da responsabilidade civil (art.º da Lei 67/2007 – Regime de
Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas).
58º
Para além disso,
mesmo que houvesse ilicitude, não está preenchido outro dos pressupostos da
responsabilidade civil que é a culpa.
59º
O A. alega que
há culpa, “pois é mais do que razoável,
tendo em conta o critério de um bom pai de família, acrescido da diligência que
se exige a um Presidente da Câmara Municipal da Autarquia com mais vereadores
em Portugal, representando a capital do País, que cumpra não só com o CPTA, mas
com a própria Constituição, respeitando os direitos dos particulares de forma a
evitar resquícios traumáticos de uma Administração Agressiva, conhecendo as
limitações aos poderes conferidos a um autarca local”.
60º
Ora, conforme o
Parecer do Dr. Miguel Lobo Antunes, conceituado médico psiquiatra, Feliciano
Yanaque sofre de um transtorno de ansiedade generalizada, tendo entrado num
estado de depressão pós-traumática por algo tão simples quanto o pagamento da
taxa turística, concluindo que o grau de doença clínica do ser, na certeza de
que tal estado poderia ter resultado de qualquer outra situação banal da vida
(a jeito de exemplo: ter sido alvo de uma defecação de uma ave, em pleno espaço
público; ou vítima de um insulto grosseiro de um auto-mobilista), dando
existência a um forte estado de humilhação (vide
anexo 11 – Parecer do Dr. Miguel Lobo Antunes, médico psiquiatra). Assim,
não era razoável exigir que, nos termos do art.º 10º da Lei 67/2007, o titular
do órgão, funcionário ou agência soubesse ou devesse saber que a cobrança de
uma taxa lícita, ainda para mais com um valor tão irrisório, pudesse despoletar
este transtorno no A.
III – DAS EXCEPÇÕES
DILATÓRIAS
Conforme
enunciado, pede-se a absolvição da instância, pelas seguintes excepções
dilatórias:
(i)
Incompetência absoluta do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa para declarar a inconstitucionalidade do
Regulamento Camarário que aprova as taxas em apreço, nos termos do art.º art.º
281º CRP, art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art.º
577º a), que deve conduzir à absolvição da instância nos termos do art.º 576º
nº2 e art.º 278º nº1 a), por se tratar de incompetência absoluta em razão da
matéria.
(ii)
Ilegitimidade do A. para pedir a declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral do Regulamento Camarário por não haver
três casos concretos em que se tenha recusado a aplicação da norma com
fundamento na ilegalidade, o que configura uma excepção dilatória por força do
art.º 73º nº1 CPTA, art.º 577º e), que deve conduzir à absolvição da instância
nos termos do art.º 576º nº2 e art.º 278º nº1 d), uma vez que não há
possibilidade de sanação.
(iii)
Falta de interesse em agir no pedido de
impugnação da taxa turística no montante de 1€ (um euro), por ter havido
aceitação tácita, devendo conduzir à absolvição da instância, por ser um
pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da
causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).
(iv)
Falta de interesse em agir no pedido de
impugnação da taxa de alojamento no montante de 5€ (cinco euro), por ter havido
aceitação tácita, devendo conduzir à absolvição da instância, por ser um
pressuposto processual autónomo, que impede o tribunal de conhecer o mérito da
causa, nos termos do art.º 56º do CPTA, art.º 576º nº2 e art.º 278º e).
PEREMPTÓRIAS
Conforme
enunciado, pede-se a absolvição dos pedidos, por força do art.º 576º nº3 do
CPC:
(i)
As taxas em apreço consubstanciam verdadeiras
taxas, cuja criação cabe na competência das Autarquias locais, conforme tudo o
que foi exposto.
(ii)
As referidas taxas foram aprovadas pelo órgão
competente, a Assembleia Municipal, em conformidade com o que foi demonstrado.
(iii)
O conhecimento da existência das referidas taxas
não é pressuposto da sua cobrança.
(iv)
A alegação de que não deveria ser cobrada a
taxa, porque não foi cobrada a outros passageiros não procede, porque na ilegalidade não há igualdade e um dos
pressupostos da cobrança das referidas taxas é a não residência em Lisboa, i.e.
os residentes no município de Lisboa não são sujeitos passivos das referidas
taxas e, por essa mesma razão é que esta não lhes foi cobrada, uma vez que são
residentes em Lisboa.
(v)
O autor usufruiu de bens do domínio público e de
serviços públicos prestados pela CML, conforme se demonstrou.
(vi)
Não há duplicação da tributação em nenhuma das
taxas, uma vez que o A. não é sujeito passivo dos demais tributos que sobre o
uso destes bens e serviços incidem.
(vii)
O que aqui violaria o
princípio da igualdade era não cobrar as referidas taxas, uma vez que os
munícipes que usufruem dos mesmos bens e serviços de que o A. usufruiu pagam
tributos em função disso, enquanto os turistas não pagariam e continuariam a
usufruir.
(viii)
Ademais, mesmo que assim não
se entenda, não se diga que as referidas taxas constituem um entrave à livre
circulação, de tão irrisórios que os valores são.
(ix)
Não estão preenchidos os
pressupostos da existência de um facto ilícito e de culpa para que possa haver
responsabilidade civil da CML.
IV – PROVA TESTEMUNHAL
1. Presidente da Assembleia Municipal – José Costa
2. Presidente da Câmara Municipal – Eng.º Vítor
Manuel Alves Mendes
3. Polícia – Pedro Esteves
4. Dr. Miguel Lobo Antunes
V – ANEXOS
1. Boletim Municipal de 16 de Outubro de 2014 de
onde consta a Acta da Reunião da Assembleia Municipal em que foram aprovadas as
taxas turística e de alojamento.
2. Comprovativo de Residência de Thea Pung-Fui.
3. Comprovativo de Residência de António Silva.
4. Comprovativo de Residência de Irina Tayk.
5. Factura de compra de gomas na Bomba de Gasolina
da Alameda das Linhas de Torres às 11h01 do dia 01/11/2014, em nome de Feliciano
Yanaqué.
6. Fotografia tirada no dia 1/11/2014 no estádio de
Alvalade a Feliciano Yanaqué e André Carrillo e fotografia captada pelos semáforos
do Campo Grande.
7. Multa por excesso de velocidade.
8. Parecer da Fiscalista Aida Carvalhais
Laranjeira.
9. Procuração forense.
10. Parecer da Professora Doutora Maria João
Rosmaninho.
11. Parecer do Dr. Miguel Lobo Antunes, médico
psiquiatra.
LINK PARA PROVAS: https://www.dropbox.com/sh/2zehm0mfzcqwg67/AADU-Nu7hTqkZa8mFdL2lHGta?dl=0
Inês Chorro, Inês Almeida, Armando Maria, Francisco Camacho, Sofia Ribeiro, Gonçalo Cardim, Guilherme Gaspar, Henrique Cruz, Manuel Gomes, Tomás Martins e Carlota Barros
Inês Chorro, Inês Almeida, Armando Maria, Francisco Camacho, Sofia Ribeiro, Gonçalo Cardim, Guilherme Gaspar, Henrique Cruz, Manuel Gomes, Tomás Martins e Carlota Barros
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