sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

"Não vamos tentar consertar a culpa do passado vamos aceitar nossa responsabilidade pelo futuro" John F. Kennedy

As questões do contencioso da responsabilidade civil pública  têm importância quanto a duas questões. Primeiro, a responsabilidade civil das entidades públicas constitui um “pilar” do Estado de Direito, encontrando-se consagrada na nossa CRP no art. 22° como direito fundamental. Importa saber se já está suficientemente concretizada ou ainda por concretizar. Segundo, importa saber que a reforma do CPA em 2004 ficou por concretizar e que o regime do RCEE não foi capaz de resolver os problemas pendentes, segundo VPS, porque “a letra e o espírito” da lei não é coerente face à reforma da justiça administrativa.
História da Agnès Blanco: Menina de 5 anos atropelada por um vagão de uma empresa pública de tabaco de Bordéus. Os pais dirigiram-se a tribunal judicial, que disse não ser competente por estar em causa uma autoridade administrativa e por não haver lei aplicável, já que o Código Civil tem aplicação a relações entre particulares.
Desenvolvimento da responsabilidade: Na primeira fase, havendo uma atuação administrativa danosa, pelos danos causados na atividade de gestão privada, a administração responde pelo direito civil nos tribunais judiciais. Quando se trate de gestão pública administração responde nos tribunais administrativos. Problema deste regime, vigente até 2004, era a difícil distinção entre actos de gestão privada e gestão pública e seus consequentes conflitos (negativos) de jurisdição, morosidade e denegação da justiça para além da lesão grave e inadmissível do direito fundamental à plena e efetiva proteção dos direitos fundamentais. Na segunda fase, após a reforma de 2004, estava estabelecida a unicidade da competência quanto a actos de gestão pública e actos de gestão privada, sendo o tribunal administrativo o competente para ambas as situações de lesão. Contudo, não se sabia qual a lei aplicável porque tal dependia de ser um acto de gestão pública ou de gestão privada e ninguém conseguia criar critérios de distinção da gestão pública face à privada. Consagrou-se e bem, segundo VPS, um regime de unidade jurisdicional, tanto no que respeita ao contencioso da responsabilidade civil extracontratual da administração pública como também ao contencioso de toda a responsabilidade civil pública – passa tudo a competência dos tribunais administrativos. Assim, inclui-se aqui a função administrativa, a função jurisdicional e a função legislativa. E, embora não explicitamente referido, VPS entende que também a função política está sujeita a esta jurisdição. Há ampliação da jurisdição administrativa a todas as relações jurídicas públicas.
Surge um problema de interpretação no art. 4°/1/g) RCEEP porque este refere como: o tribunal administrativo é competente quando haja lugar a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público. Através de uma interpretação histórica e literal, tanto certa jurisprudência como alguma doutrina defendia que esta norma só abrangeria situações em que entidades de cariz público fossem rés e não quando assumissem o papel de autor. VPS discorda por três motivos. Primeiro, as situações do art. 4° são apenas exemplificativas, não se podendo distinguir as situações de entidade administrativa como ré ou autora porque relevante é a relação jurídica administrativa, independentemente da legitimidade ativa ou passiva da administração. A relação jurídica vai ser sempre administrativa, mesmo que integrada na gestão privada. Segundo, a interpretação não se pode cingir a ser literal porque o preceito não está bem redigido – a expressão “haja lugar” é pouco rigorosa, tal como a globalidade da fórmula do preceito que se pode interpretar o mesmo como referindo as situações em que o regime da responsabilidade pública seja aplicável (e não quando a administração seja ré). Terceiro, não faz sentido distinguir situações de legitimidade ativa ou passiva da administração e, em função disso, a competência jurisdicional. A lei administrativa prevê vários casos em que particulares sejam demandados através de ações administrativas que podem ser intentadas tanto por autoridades administrativas como por particulares. Assim, não faz sentido colocar fora do âmbito de jurisdição administrativa os litígios considerados administrativos para efeitos de jurisdição só porque intentadas contra particulares. Se assim fosse, haveria um problema de competência do tribunal administrativo quando a entidade pública demandada apresentasse um pedido reconvencional, o que não faz qualquer sentido. O importante é que a competência jurisdicional administrativa é aplicável sempre que esteja em causa o exercício da função administrativa, independentemente da natureza jurídica dos sujeitos. Abrange, assim, a atuação dos particulares que colaboram no exercício da função administrativa, art. 2°/2 RCEEP.

A lei aplicável é a do regime contratual do estado e das entidades públicas, embora vps diga que o regime tem de ser atualizado, tal como as normas do código civil porque a maioria dos casos que relevam para a responsabilidade administrativa são regulados em lei avulsa. 

Maria Luisa Castelo Branco, 1401100056

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