segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Artigo 90º nº2 CPTA - A admissibilidade de meios probatórios e a sua ligação à lei processual civil

 “(...) artigo 90º Instrução do processo

2- o juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova (…)”

 Olhando para a acção administrativa especial, podemos verificar que, qualquer meio de prova que se encontra previsto no Código de Processo Civil, pode ser admitido (incluindo a prova testemunhal, pericial, documental ou confissão). Já relativamente à acção administrativa comum – disposta no artigo 37º e seguintes do CPTA – é grande o leque de utilização de meios de prova. Isto devido às remissões existentes para o regime processual cível.

 O nº2 do artigo 90º CPTA abarca, intencionalmente, os meios de produção de prova na sua totalidade, colocando “barreiras” a situações dilatórias. Podemos ver que o juiz tem como dever o andamento regular e célere do processo – instrução já disposta no artigo 265º CPC, que prevê também um afastamento do juiz perante o que tiver cariz dilatório.
Considerando o principio da livre admissão de provas dentro da acção administrativa especial, podemos ver que aquele se torna aplicável a qualquer dos pedidos feitos através do âmbito desta acção, não sendo relevante o tipo de procedimento a que respeita o acto administrativo em causa ou a maior ou menor formalidade que o acto esteja adstrito. Analisando o que está regulado no CPA relativamente ao processo administrativo, vemos que as disposições do CPA são supletivamente aplicáveis aos procedimentos especiais – isto se não envolverem diminuição de garantias como expressa o artigo 2º nº7. No CPA vemos também os limites e formalidades de qualquer procedimento.

 Temos também de ter em conta a análise oficiosa da Administração. Um dos mais importantes pontos do contencioso administrativo prende-se com a imperiosa aplicação (mesmo nos procedimentos especiais) do principio que refere o dever de averiguação oficiosa (incumbida à administração).
 Nos termos desta disposição normativa, mesmo que a parte interessada não faça prova do facto que alega (uma vez que é esta que tem o ónus da prova – art. 342º nº1 Código civil), a administração continua a ter o dever de proceder a diligencias instrutórias que permitam conduzir à justa decisão do caso em questão.
  Nesta senda, os facto usados para a fundamentação da administração que dê origem a determinado procedimento administrativo podem ser susceptíveis de ser referidos de erro nos pressupostos de facto – isto quando não tiver qualquer correspondência real. Nesta situação, um particular, mediante o recurso a um tribunal administrativo, pode reagir contra o acto desfavorável (através de um pedido de anulação ou de condenação à prática de acto devido).
  
É aqui que, através dos diversos meios de prova admissíveis em processo civil, o artigo 90º nº2 CPTA vem possibilitar trazer para o seio do processo as informações que permitem ao juiz debruçar-se sobre a realidade dos factos. Acaba por ser evidente que este artigo do CPTA vem dar concretização a uma tutela “forte” das posições jurídicas dos particulares e também de um sentido material mais verdadeiro (devido à forma como abrange todo o leque de produção de meios de prova).


  • Bibliografia:  

  •     Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos;
  • Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina.
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Manuel de Sá Gomes

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