2- o juiz ou relator
pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à
produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios
de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais,
aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de
prova (…)”
Olhando para a acção
administrativa especial, podemos verificar que, qualquer meio de prova que se
encontra previsto no Código de Processo Civil, pode ser admitido (incluindo a
prova testemunhal, pericial, documental ou confissão). Já relativamente à acção
administrativa comum – disposta no artigo 37º e seguintes do CPTA – é grande o
leque de utilização de meios de prova. Isto devido às remissões existentes para
o regime processual cível.
O nº2 do artigo 90º
CPTA abarca, intencionalmente, os meios de produção de prova na sua totalidade,
colocando “barreiras” a situações dilatórias. Podemos ver que o juiz tem como
dever o andamento regular e célere do processo – instrução já disposta no
artigo 265º CPC, que prevê também um afastamento do juiz perante o que tiver
cariz dilatório.
Considerando o
principio da livre admissão de provas dentro da acção administrativa especial,
podemos ver que aquele se torna aplicável a qualquer dos pedidos feitos através
do âmbito desta acção, não sendo relevante o tipo de procedimento a que
respeita o acto administrativo em causa ou a maior ou menor formalidade que o
acto esteja adstrito. Analisando o que está regulado no CPA relativamente ao
processo administrativo, vemos que as disposições do CPA são supletivamente
aplicáveis aos procedimentos especiais – isto se não envolverem diminuição de
garantias como expressa o artigo 2º nº7. No CPA vemos também os limites e
formalidades de qualquer procedimento.
Temos também de ter em conta a análise
oficiosa da Administração. Um dos mais importantes pontos do contencioso
administrativo prende-se com a imperiosa aplicação (mesmo nos procedimentos
especiais) do principio que refere o dever de averiguação oficiosa (incumbida à
administração).
Nos termos desta disposição normativa, mesmo
que a parte interessada não faça prova do facto que alega (uma vez que é esta
que tem o ónus da prova – art. 342º nº1 Código civil), a administração continua
a ter o dever de proceder a diligencias instrutórias que permitam conduzir à
justa decisão do caso em questão.
Nesta senda, os facto usados para a
fundamentação da administração que dê origem a determinado procedimento
administrativo podem ser susceptíveis de ser referidos de erro nos pressupostos
de facto – isto quando não tiver qualquer correspondência real. Nesta situação,
um particular, mediante o recurso a um tribunal administrativo, pode reagir
contra o acto desfavorável (através de um pedido de anulação ou de condenação à
prática de acto devido).
É aqui que, através
dos diversos meios de prova admissíveis em processo civil, o artigo 90º nº2
CPTA vem possibilitar trazer para o seio do processo as informações que
permitem ao juiz debruçar-se sobre a realidade dos factos. Acaba por ser
evidente que este artigo do CPTA vem dar concretização a uma tutela “forte” das
posições jurídicas dos particulares e também de um sentido material mais
verdadeiro (devido à forma como abrange todo o leque de produção de meios de
prova).
- Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos;
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina.
·
Manuel de Sá Gomes
Sem comentários:
Enviar um comentário