Processo Urgente: Contencioso
Pré-contratual
O
processo urgente de contencioso pré-contratual faz parte do grupo dos processos
urgentes que diz respeito às impugnações urgentes. Estes processos são urgentes
pois os meios normais não são suficientemente céleres para permitir obter uma
tutela jurisdicional adequada e por razões de estabilidade do direito
objectivo, uma vez que está em causa a impugnação de actos praticados em
procedimentos pré-contratuais. Se a impugnação destes actos seguisse uma
tramitação normal poderia vir a lesar os particulares. O processo urgente de
contencioso pé-contratual incide sobre actos praticados no decurso de
procedimentos que visam a celebração de certos contratos indicados no artigo
100º/1 do CPTA. Este processo, historicamente, resultou de duas imposições
previstas em directivas. O legislador podia ter alargado este processo urgente
de contencioso pré-contratual a todos os possíveis contratos e não só os
referidos na lei, contudo, na época estes eram os contratos mais típicos entre
a Administração e os particulares e espera-se que na próxima reforma do CPTA o
legislador contemple um alargamento deste processo a todos os contratos
possíveis. Qualquer acto pré-contratual pode ser impugnado neste processo não
sendo necessário que tenha a natureza jurídica de acto administrativo. Existe
um desvio destes actos do âmbito da acção administrativa especial sendo que os
actos impugnados neste processo urgente tal como os actos relativos ao processo
urgente de contencioso eleitoral não podem ser impugnados na acção
administrativa especial. Este processo também não é um processo somente
impugnatório, sendo que os tribunais administrativos já têm reconhecido a
possibilidade de extensão deste processo a actos de condenação à prática de
determinado acto.
Quanto
aos pressupostos há uma remissão para o regime da impugnação de actos
administrativos, podendo conduzir a problemas quando seja pedido a condenação à
prática de um acto devido. Aplicam-se então as regras gerais previstas para a
acção administrativa especial. A única especificidade refere-se ao prazo, nos
termos do artigo 101º do CPTA. Esta regra tem disposto que, sendo o processo
intentado no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou não
havendo lugar a notificação na data do conhecimento do acto, afasta-se a regra
geral do art. 58º/2 e é reduzido o prazo geral de 3 meses para 1 mês. Quanto à
tramitação dos processos urgentes de contencioso pré-contratual o artigo 102º/1
do CPTA remete para a acção administrativa especial, contudo existem algumas
especificidades. O nº2 deste artigo trata da matéria relativa às alegações. O
nº3 tem dispostos os prazos aplicáveis enquanto o nº4 dispõe a possibilidade de
ampliar o objecto do processo.
Armando Evangelista da Cruz Maria, 140111077
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