sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Processo Urgente: Contencioso Pré-contratual

Processo Urgente: Contencioso Pré-contratual



O processo urgente de contencioso pré-contratual faz parte do grupo dos processos urgentes que diz respeito às impugnações urgentes. Estes processos são urgentes pois os meios normais não são suficientemente céleres para permitir obter uma tutela jurisdicional adequada e por razões de estabilidade do direito objectivo, uma vez que está em causa a impugnação de actos praticados em procedimentos pré-contratuais. Se a impugnação destes actos seguisse uma tramitação normal poderia vir a lesar os particulares. O processo urgente de contencioso pé-contratual incide sobre actos praticados no decurso de procedimentos que visam a celebração de certos contratos indicados no artigo 100º/1 do CPTA. Este processo, historicamente, resultou de duas imposições previstas em directivas. O legislador podia ter alargado este processo urgente de contencioso pré-contratual a todos os possíveis contratos e não só os referidos na lei, contudo, na época estes eram os contratos mais típicos entre a Administração e os particulares e espera-se que na próxima reforma do CPTA o legislador contemple um alargamento deste processo a todos os contratos possíveis. Qualquer acto pré-contratual pode ser impugnado neste processo não sendo necessário que tenha a natureza jurídica de acto administrativo. Existe um desvio destes actos do âmbito da acção administrativa especial sendo que os actos impugnados neste processo urgente tal como os actos relativos ao processo urgente de contencioso eleitoral não podem ser impugnados na acção administrativa especial. Este processo também não é um processo somente impugnatório, sendo que os tribunais administrativos já têm reconhecido a possibilidade de extensão deste processo a actos de condenação à prática de determinado acto.

Quanto aos pressupostos há uma remissão para o regime da impugnação de actos administrativos, podendo conduzir a problemas quando seja pedido a condenação à prática de um acto devido. Aplicam-se então as regras gerais previstas para a acção administrativa especial. A única especificidade refere-se ao prazo, nos termos do artigo 101º do CPTA. Esta regra tem disposto que, sendo o processo intentado no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou não havendo lugar a notificação na data do conhecimento do acto, afasta-se a regra geral do art. 58º/2 e é reduzido o prazo geral de 3 meses para 1 mês. Quanto à tramitação dos processos urgentes de contencioso pré-contratual o artigo 102º/1 do CPTA remete para a acção administrativa especial, contudo existem algumas especificidades. O nº2 deste artigo trata da matéria relativa às alegações. O nº3 tem dispostos os prazos aplicáveis enquanto o nº4 dispõe a possibilidade de ampliar o objecto do processo.

Armando Evangelista da Cruz Maria, 140111077

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