Intimação
para um comportamento – nº3/ artº37
Relativamente a esta modalidade de ação comum existem duas
graves deficiências:
a)
Instrumentalidade e falta de autonomia – uma vez
que o meio só podia ser utilizado antes do uso de meios administrativos ou
contenciosos adequados à tutela de interesses a que a intimação se destinava ou
na pendência de processo correspondente a esses meios, constituindo incidente
de processo contencioso;
b)
Não poder ser utilizada contra a Administração
De acordo com Mário Aroso de Almeida, a forma como o
legislador procurou suprir essas deficiências, passou pela consagração da
possibilidade de se obter a condenação através de um meio principal, tanto da
Administração como de particulares ou concessionários à adopção de
comportamentos ativos ou omissivos, por outro lado de um principio de
atipicidade das providencias cautelares que os tribunais administrativos passam
a consentir.
Tendo em conta o universo global das
intimações é necessário distinguir 4 situações distintas que deram origem a:
a) Providências
cautelares, de condenação provisória num determinado comportamento positivo ou
negativo, só que agora susceptível de ser dirigida tanto contra a Administração
como contra um particular, em caso de alegada violação ou juridicamente fundado
receio de violação de normas de direito administrativo;
b) Modalidade
de ação comum dirigida exclusivamente contra particulares, de modo a permitir
reagir jurisdicionalmente perante condutas de privados não correspondentes a
qualquer das formas de atuação administrativa, mas suscetíveis de configurar
uma violação de vínculos jurídico administrativos independentemente da sua fonte
(processo principal);
c) Modalidade
de ação comum, dirigida contra a administração ou particulares que com ela
colaborem no exercício da função administrativa, destinada a obter a condenação
de qualquer desses sujeitos na adopção ou na abstenção de uma atuação técnica
informal ou operação material ou ainda na abstenção da prática de um ato
administrativo lesivo.
d)
A uma ação especial de condenação na prática do
ato administrativo devido, no caso das entidades publicas, ou dos particulares
no exercício de funções administrativas terem praticado um ato administrativo
de conteúdo negativo ou terem omitido a pratica de tal ato sempre que
legalmente exigido.
Analisando
um pouco mais a fundo a norma nº3, percebe-se que esta se refere a pedidos de
condenação ou abstenção de certos comportamentos dos privados, mas não se vê
qualquer razão para que não existam pedidos de simples apreciação ou de
anulação-
Podem
de resto configurar-se múltiplas situações complexas, de relações jurídicas
multilaterais em que se justifiquem pedidos de simples apreciação ou natureza
constitutiva, para além dos de natureza condenatória por estar em causa um
direito fundamental como o ambiente que implica obrigações e deveres de atuação
e fiscalização a cargo dos poderes públicos mas em especial da administração
que tendem a transformar em administrativas a maior parte das relações
ambientais. A interpretação sistemática da norma no contexto do principio geral
segundo o qual a qualquer direito deve corresponder uma forma adequada para a respetiva
proteção judicial assim como da própria cláusula aberta de pedidos tuteláveis
através da ação comum e consequente natureza exemplificativa dos pedidos
enumerados, de modo a considerar a admissibilidade também de pedidos de simples
apreciação e de anulação ao lado dos de condenação.
Sofia Ribeiro
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