sábado, 29 de novembro de 2014

Intimação para um comportamento - as ramificações do nº3

Intimação para um comportamento – nº3/ artº37

Relativamente a esta modalidade de ação comum existem duas graves deficiências:

a)    Instrumentalidade e falta de autonomia – uma vez que o meio só podia ser utilizado antes do uso de meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela de interesses a que a intimação se destinava ou na pendência de processo correspondente a esses meios, constituindo incidente de processo contencioso;
b)   Não poder ser utilizada contra a Administração

De acordo com Mário Aroso de Almeida, a forma como o legislador procurou suprir essas deficiências, passou pela consagração da possibilidade de se obter a condenação através de um meio principal, tanto da Administração como de particulares ou concessionários à adopção de comportamentos ativos ou omissivos, por outro lado de um principio de atipicidade das providencias cautelares que os tribunais administrativos passam a consentir.
            Tendo em conta o universo global das intimações é necessário distinguir 4 situações distintas que deram origem a:
a)     Providências cautelares, de condenação provisória num determinado comportamento positivo ou negativo, só que agora susceptível de ser dirigida tanto contra a Administração como contra um particular, em caso de alegada violação ou juridicamente fundado receio de violação de normas de direito administrativo;
b)    Modalidade de ação comum dirigida exclusivamente contra particulares, de modo a permitir reagir jurisdicionalmente perante condutas de privados não correspondentes a qualquer das formas de atuação administrativa, mas suscetíveis de configurar uma violação de vínculos jurídico administrativos independentemente da sua fonte (processo principal);
c)     Modalidade de ação comum, dirigida contra a administração ou particulares que com ela colaborem no exercício da função administrativa, destinada a obter a condenação de qualquer desses sujeitos na adopção ou na abstenção de uma atuação técnica informal ou operação material ou ainda na abstenção da prática de um ato administrativo lesivo.
d)    A uma ação especial de condenação na prática do ato administrativo devido, no caso das entidades publicas, ou dos particulares no exercício de funções administrativas terem praticado um ato administrativo de conteúdo negativo ou terem omitido a pratica de tal ato sempre que legalmente exigido.


Analisando um pouco mais a fundo a norma nº3, percebe-se que esta se refere a pedidos de condenação ou abstenção de certos comportamentos dos privados, mas não se vê qualquer razão para que não existam pedidos de simples apreciação ou de anulação-
Podem de resto configurar-se múltiplas situações complexas, de relações jurídicas multilaterais em que se justifiquem pedidos de simples apreciação ou natureza constitutiva, para além dos de natureza condenatória por estar em causa um direito fundamental como o ambiente que implica obrigações e deveres de atuação e fiscalização a cargo dos poderes públicos mas em especial da administração que tendem a transformar em administrativas a maior parte das relações ambientais. A interpretação sistemática da norma no contexto do principio geral segundo o qual a qualquer direito deve corresponder uma forma adequada para a respetiva proteção judicial assim como da própria cláusula aberta de pedidos tuteláveis através da ação comum e consequente natureza exemplificativa dos pedidos enumerados, de modo a considerar a admissibilidade também de pedidos de simples apreciação e de anulação ao lado dos de condenação.

Sofia Ribeiro



Sem comentários:

Enviar um comentário