A acção administrativa comum está regulada no cod nos art 37º e seguintes do CPTA.
Quanto à acção administrativa especial e comum, o legislador delimita o âmbito de aplicação destes dois meios processuais através de um critério declarado no art. 37º, e na pratica usa um critério oculto que é diferente desse. No art. 37º o critério é meramente processual e tem a ver com o modo como o legislador regulou este meio processual. Do ponto de vista processual este seria o meio mais usado. Não é esse, no entanto o critério material que corresponde ao critério que o legislador estabeleceu. Se compararmos o 37º como o 46º, o critério tem a ver com as formas de actuação administrativa. Não é processual é substancial. Tudo o que tem a ver com as formas de actuação administrativa (pedidos relativamente a actos administrativos ou regulamentos) cabem no âmbito da acção administrativa especial. Isto quer dizer que cabem no âmbito da acção administrativa comum, o contencioso relativo a contratos públicos, actuações administrativas informais, operações materiais e operações técnicas - tudo o que do ponto de vista lógico não corresponda a um acto administrativo ou regulamento. Este é o critério que norteia o legislador.
Mas há problemas no que diz respeito à delimitação exacta das funções processuais. Esta designação da acção administrativa comum não é adequada, pois a ideia comum/especial, tem a ver com os traumas do direito administrativo. Os poderes no âmbito da acção especial não se pode dizer que estejam limitados. Esta realidade comum/ especial também não tem a ver com a lógica e consideração de especialidade em relação ao direito comum (civil), tratam-se de realidades autónomas, portanto os nomes são inadequados, não devendo ter sido utilizados pelo legislador. Assim, a acção comum do contencioso é a que o legislador chama especial, não só porque é a que é mais frequente, mas também porque havendo um litigo em que pudessem estar em causa os dois meios processuais, a norma do art. 5º considera como caindo no âmbito da acção administrativa especial. Desta forma, esta é a mais frequente e é ela que caracteriza o contencioso administrativo.
Rodrigo Lobo Machado
140111033
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