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A consagração de uma ação de condenação da
Administração à prática do ato administrativo devido foi uma das principais
mudanças e formas de superação dos traumas do Contencioso Administrativo, que
ao passar da mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar limitado na
sua esfera de julgamento.
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No
passado, em virtude da tradição francesa e visão restrita do principio da
separação de poderes, o juiz apenas poderia anular atos administrativos, mas
nunca poderia dar ordens de qualquer espécie às autoridades administrativas
(visão autoritária do Direito Administrativo). Condenar a administração seria o
mesmo que praticar atos em vez dela.
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Sendo que o centro do Contencioso Administrativo
era o recurso direto de anulação, pelo que a condenação da Administração só era
admitida de forma limitada no domínio das ações, através da ficção do ato
tácito de indeferimento..
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Em Portugal, é com a Constituição de 1976 que o
Contencioso Administrativo enfrenta os problemas velhos e novos e procura uma
melhor solução. O legislador da reforma do Contencioso Administrativo de 84/85
vai adoptar ao lado do recurso direto de anulação e das tradicionais ações, um
novo meio processual: A ação para reconhecimento de direitos e interesses
legalmente protegidos. Esta ação não
poderia ser considerada como de aplicação meramente supletiva ou subsidiaria,
mas antes se colocava numa relação de complementaridade com os demais meios
processuais. O que permitia possibilitar a condenação da administração na
pratica de atos administrativos devidos em que o particular podia optar entre
intentar a ação para o reconhecimento de direitos ou utilizar antes a via
tradicional do recurso de anulação do indeferimento tácito.
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Mas é a revisão de 1997 que estabelece de forma
expressa que a possibilidade de determinação da prática de atos administrativos
legalmente devidos é uma componente essencial do principio de tutela
jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da
administração, o qual constitui o novo centro do Contencioso Administrativo.
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Na sequência deste processo terapêutico, surge
então a ação de condenação à pratica do ato devido como modalidade da ação
administrativa especial (artº66). Existem então duas modalidades de ação
administrativa especial de condenação à prática de ato devido consoante esteja
em causa a necessidade de obter a pratica de um ato administrativo ilegalmente
omitido ou recusado. Estas modalidades correspondem a 2 pedidos principais:
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A) condenação na emissão de ato administrativo
omitido
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B) condenação na produção de ato administrativo
de conteúdo favorável ao particular em substituição do ato desfavorável anteriormente
praticado.
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Releva ainda referir que não podemos cair na confusão
de esquecer que o pedido tem duas dimensões: pedido imediato – o efeito pretendido
pelo autor; pedido mediato – o direito subjetivo que se pretende tutelar através
desse efeito; e não esquecendo também a causa de pedir – ato ou facto que
constitui a razão jurídica da atuação em juízo.
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Assim sendo, o pedido da ação de condenação é o
que se destina a obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de
determinado prazo, de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado e
que o ato devido é aquele que, na perspetiva do autor deveria ter sido emitido
e não foi, quer tenha havido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um ato
que não satisfaça a sua pretensão.
Sofia Ribeiro
Nº140111049
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