terça-feira, 11 de novembro de 2014

Contextualização da Ação de Condenação

-       A consagração de uma ação de condenação da Administração à prática do ato administrativo devido foi uma das principais mudanças e formas de superação dos traumas do Contencioso Administrativo, que ao passar da mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar limitado na sua esfera de julgamento.
-        No passado, em virtude da tradição francesa e visão restrita do principio da separação de poderes, o juiz apenas poderia anular atos administrativos, mas nunca poderia dar ordens de qualquer espécie às autoridades administrativas (visão autoritária do Direito Administrativo). Condenar a administração seria o mesmo que praticar atos em vez dela.
-       Sendo que o centro do Contencioso Administrativo era o recurso direto de anulação, pelo que a condenação da Administração só era admitida de forma limitada no domínio das ações, através da ficção do ato tácito de indeferimento..
-       Em Portugal, é com a Constituição de 1976 que o Contencioso Administrativo enfrenta os problemas velhos e novos e procura uma melhor solução. O legislador da reforma do Contencioso Administrativo de 84/85 vai adoptar ao lado do recurso direto de anulação e das tradicionais ações, um novo meio processual: A ação para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos.  Esta ação não poderia ser considerada como de aplicação meramente supletiva ou subsidiaria, mas antes se colocava numa relação de complementaridade com os demais meios processuais. O que permitia possibilitar a condenação da administração na pratica de atos administrativos devidos em que o particular podia optar entre intentar a ação para o reconhecimento de direitos ou utilizar antes a via tradicional do recurso de anulação do indeferimento tácito.
-       Mas é a revisão de 1997 que estabelece de forma expressa que a possibilidade de determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos é uma componente essencial do principio de tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da administração, o qual constitui o novo centro do Contencioso Administrativo.
-       Na sequência deste processo terapêutico, surge então a ação de condenação à pratica do ato devido como modalidade da ação administrativa especial (artº66). Existem então duas modalidades de ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido consoante esteja em causa a necessidade de obter a pratica de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado. Estas modalidades correspondem a 2 pedidos principais:
-       A) condenação na emissão de ato administrativo omitido
-       B) condenação na produção de ato administrativo de conteúdo favorável ao particular em substituição do ato desfavorável anteriormente praticado.
-       Releva ainda referir que não podemos cair na confusão de esquecer que o pedido tem duas dimensões: pedido imediato – o efeito pretendido pelo autor; pedido mediato – o direito subjetivo que se pretende tutelar através desse efeito; e não esquecendo também a causa de pedir – ato ou facto que constitui a razão jurídica da atuação em juízo.

-       Assim sendo, o pedido da ação de condenação é o que se destina a obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado e que o ato devido é aquele que, na perspetiva do autor deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão, quer tenha sido praticado um ato que não satisfaça a sua pretensão.

Sofia Ribeiro
Nº140111049

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