A Impugnação de regulamentos é uma
originalidade administrativa portuguesa. Do ponto de vista do direito comparado
em muitos países, ou não se autonomiza em relação ao contencioso dos actos
administrativos é essa a lógica francesa. Não se faz distinção entre as duas
realidades. Ou quando existe nem sempre tem a amplitude que tem entre nos. É o
caso do direito alemão está prevista apenas para o domínio do urbanismo(direito
da construção) e não está prevista em termos gerais. Em termos gerais
utilizam-se os meios de impugnação dos actos administrativos.
Esta tradição é PORTUGUESA e comum a outros
países latinos como é o exemplo de Espanha. É uma tradição que vem do código
administrativo, tradição do sec. XIX português que permitia a impugnação de
decisões regulamentares das autarquias locais, no quadro de 73 abrangia não só
as autarquia locais mas órgãos nacionais, houve uma limitação criada por via
jurisprudencial e depois legislativa que impedia o controle dos regulamentos do
governo. Isto cria polémica. Esta era uma realidade contraditória e estava em
causa um mecanismo de tutela dos particulares e controle da administração em
fase de actos normativos.
A Reforma de 85 veio introduzir em termos
genéricos a possibilidade de reagir contra regulamentos ilegais. Por um lado
havia princípios gerais do direito administrativo segundo o qual é permitido em
todos os casos a impugnação indireta dos regulamentos, o particular impugna o
acto e indiretamente punha em causa a legalidade do regulamento. Esta realidade
incidental significava que o regulamento não era aplicável aquele caso concreto
mesmo que se aplicassem em casos idênticos. Havia uma realidade esquizofrénica
por um lado havia novo meio processual que era a declaração de nulidade de
regulamentos, tinha um âmbito de aplicação limitado pois aplicava-se apenas a
regulamentos imediatamente exequíveis ou aqueles que tivesse havido 3 casos
idênticos. A possibilidade de impugnação direta tinha a ver com a produção de
efeitos no caso concreto daquele regulamento e tinha a ver com a existência de
3 casos concretos que correspondiam á aplicação direta do regulamento. Este
mecanismo só por si bastaria, associado á apreciação indireta. Aqueles que são
mais lesivos dos particulares são os que os afetam diretamente e estes eles
podem atacar o acto.
Legislador em 85 nas soluções transitórias
motivadas por realidades históricas,
teve medo de ter deixado alguma coisa de fora. O esquema era
relativamente inovador não havia um sistema tão completo. CRITICA:
esquizofrenia porque a declaração de ilegalidade quanto a regulamentos e
recurso quanto a regulamentos eram sobreponíveis, no quadro da ordem jurídica
portuguesa o sistema era completo de tutela dos particulares em fase da
administração.
Havia várias explicações de corresponder á
verdadeira tradição jurídica portuguesa, explicações que tinha a ver com a
tutela da legalidade, modelo de estado de direito. Uma questão que começou a
ser colocada é de saber se este mecanismo existia tal como os outros ,se estava
em causa uma tutela objetiva? Sendo certo que o resultado da discussão vai
chamar a atenção para se conciliar 2 dimensões. Estará a impugnar um
regulamento é forma de tutela de direito mas estando a ser afetada norma geral
e abstrata por causa disso há eficácia da sentença que produz efeitos gerais e
abstratos que introduzem necessidade de ter em conta dimensão objetiva.
Em 89 veio regular o acesso ao contencioso.
Legislador acentuou dimensão subjetiva do contencioso subjetivo. Esta reforma
no que diz respeito aos regulamentos andou para traz. De alguma maneira aquela
realidade de tutela plena e efetiva está recortada em termos que podem colocar
questões de constitucionalidade, ilegalidade no quadro do direito português. Há
boas razões para contestar este regime. Isso obriga a procurar algumas
interpretações de natureza corretiva.
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