quarta-feira, 12 de novembro de 2014

A ORIGINALIDADE ADMINISTRATIVA PORTUGUESA

A Impugnação de regulamentos é uma originalidade administrativa portuguesa. Do ponto de vista do direito comparado em muitos países, ou não se autonomiza em relação ao contencioso dos actos administrativos é essa a lógica francesa. Não se faz distinção entre as duas realidades. Ou quando existe nem sempre tem a amplitude que tem entre nos. É o caso do direito alemão está prevista apenas para o domínio do urbanismo(direito da construção) e não está prevista em termos gerais. Em termos gerais utilizam-se os meios de impugnação dos actos administrativos.

Esta tradição é PORTUGUESA e comum a outros países latinos como é o exemplo de Espanha. É uma tradição que vem do código administrativo, tradição do sec. XIX português que permitia a impugnação de decisões regulamentares das autarquias locais, no quadro de 73 abrangia não só as autarquia locais mas órgãos nacionais, houve uma limitação criada por via jurisprudencial e depois legislativa que impedia o controle dos regulamentos do governo. Isto cria polémica. Esta era uma realidade contraditória e estava em causa um mecanismo de tutela dos particulares e controle da administração em fase de actos normativos.

A Reforma de 85 veio introduzir em termos genéricos a possibilidade de reagir contra regulamentos ilegais. Por um lado havia princípios gerais do direito administrativo segundo o qual é permitido em todos os casos a impugnação indireta dos regulamentos, o particular impugna o acto e indiretamente punha em causa a legalidade do regulamento. Esta realidade incidental significava que o regulamento não era aplicável aquele caso concreto mesmo que se aplicassem em casos idênticos. Havia uma realidade esquizofrénica por um lado havia novo meio processual que era a declaração de nulidade de regulamentos, tinha um âmbito de aplicação limitado pois aplicava-se apenas a regulamentos imediatamente exequíveis ou aqueles que tivesse havido 3 casos idênticos. A possibilidade de impugnação direta tinha a ver com a produção de efeitos no caso concreto daquele regulamento e tinha a ver com a existência de 3 casos concretos que correspondiam á aplicação direta do regulamento. Este mecanismo só por si bastaria, associado á apreciação indireta. Aqueles que são mais lesivos dos particulares são os que os afetam diretamente e estes eles podem atacar o acto.

Legislador em 85 nas soluções transitórias motivadas por realidades históricas,  teve medo de ter deixado alguma coisa de fora. O esquema era relativamente inovador não havia um sistema tão completo. CRITICA: esquizofrenia porque a declaração de ilegalidade quanto a regulamentos e recurso quanto a regulamentos eram sobreponíveis, no quadro da ordem jurídica portuguesa o sistema era completo de tutela dos particulares em fase da administração.
Havia várias explicações de corresponder á verdadeira tradição jurídica portuguesa, explicações que tinha a ver com a tutela da legalidade, modelo de estado de direito. Uma questão que começou a ser colocada é de saber se este mecanismo existia tal como os outros ,se estava em causa uma tutela objetiva? Sendo certo que o resultado da discussão vai chamar a atenção para se conciliar 2 dimensões. Estará a impugnar um regulamento é forma de tutela de direito mas estando a ser afetada norma geral e abstrata por causa disso há eficácia da sentença que produz efeitos gerais e abstratos que introduzem necessidade de ter em conta dimensão objetiva.

Em 89 veio regular o acesso ao contencioso. Legislador acentuou dimensão subjetiva do contencioso subjetivo. Esta reforma no que diz respeito aos regulamentos andou para traz. De alguma maneira aquela realidade de tutela plena e efetiva está recortada em termos que podem colocar questões de constitucionalidade, ilegalidade no quadro do direito português. Há boas razões para contestar este regime. Isso obriga a procurar algumas interpretações de natureza corretiva.


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