A noção de pedido
compreende:
A)
O efeito pretendido pelo seu autor (pedido
imediato)
B)
O direito que esse efeito visa defender (pedido
mediato).
A posição tradicional da doutrina
do Contencioso Administrativo preocupava-se maioritariamente na vertente
imediata do pedido. Sendo de fácil entendimento, o porquê do esquecimento da
vertente mediata, na medida em que o Contencioso considerava que o particular
não era o titular de nenhuma situação jurídica subjetiva relativamente à
Administração e que o Processo Administrativo era uma forma de auto controlo
administrativo, no qual o particular estava ao serviço do processo,
desempenhando uma função similar à de um Ministério Público.
Atualmente esta posição está
ultrapassada na medida em que seria inconciliável com o modelo constitucional
de Justiça Administrativa, pois este, consagra a posição do particular como
sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas e estabelece
um principio de proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através
do contencioso administrativo. Ou seja, atualmente tem se em consideração o
pedido mediato e imediato. O que se justifica ainda que esteja em causa a ação
administrativa especial, na modalidade de impugnação de atos administrativos
pois:
a)
Por um lado, da perspetiva do particular, o seu
pedido imediato, a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do ato
administrativo é indivisível da proteção do direito subjetivo lesado, que
constitui o seu pedido mediato;
b)
Por outro lado, ao ser agora permitida ao
particular a formulação de quaisquer pedidos, de forma isolada ou em cumulação
relativamente ao ato administrativo significa a abertura do objeto do
contencioso à proteção conjugada de vários direitos da relação jurídica
administrativa;
A
tão esperada Reforma do Contencioso Administrativo obriga-nos então a olhar
para o pedido de um forma diferente nas suas duas vertentes, no que respeita ao:
A) Pedido
imediato: uma vez que os efeitos pretendidos pelas partes, independentemente do
meio processual utilizado, não sofrem quaisquer limitações, podendo ser
solicitados de modo isolado ou em acumulação;
B)
Pedido mediato: já todos os direitos das
relações administrativas são susceptíveis de ser trazidos a juízo e de
constituir o objeto do processo administrativo.
Esta
questão do pedido têm também de ser analisada por dois olhares diferentes –
quando esteja em causa uma ação para defesa de direitos dos particulares OU uma
ação pública/ popular.
Quando
se está perante uma ação para defesa de direitos é necessário considerar o
pedido tanto na sua vertente imediata como mediata, ligando os efeitos
pretendidos aos direitos que se visa proteger.
No
caso da ação pública ou ação popular, os sujeitos atuam para defesa da
legalidade e do interesse público, pelo que, nessas hipóteses, há que
considerar a vertente do pedido imediato.
Sofia Ribeiro
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