domingo, 2 de novembro de 2014

O vento de mudança no Pedido

                    A noção de pedido compreende:
A)   O efeito pretendido pelo seu autor (pedido imediato)
B)   O direito que esse efeito visa defender (pedido mediato).

              A posição tradicional da doutrina do Contencioso Administrativo preocupava-se maioritariamente na vertente imediata do pedido. Sendo de fácil entendimento, o porquê do esquecimento da vertente mediata, na medida em que o Contencioso considerava que o particular não era o titular de nenhuma situação jurídica subjetiva relativamente à Administração e que o Processo Administrativo era uma forma de auto controlo administrativo, no qual o particular estava ao serviço do processo, desempenhando uma função similar à de um Ministério Público. 
             Atualmente esta posição está ultrapassada na medida em que seria inconciliável com o modelo constitucional de Justiça Administrativa, pois este, consagra a posição do particular como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas e estabelece um principio de proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através do contencioso administrativo. Ou seja, atualmente tem se em consideração o pedido mediato e imediato. O que se justifica ainda que esteja em causa a ação administrativa especial, na modalidade de impugnação de atos administrativos pois:
a)    Por um lado, da perspetiva do particular, o seu pedido imediato, a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do ato administrativo é indivisível da proteção do direito subjetivo lesado, que constitui o seu pedido mediato;
b)   Por outro lado, ao ser agora permitida ao particular a formulação de quaisquer pedidos, de forma isolada ou em cumulação relativamente ao ato administrativo significa a abertura do objeto do contencioso à proteção conjugada de vários direitos da relação jurídica administrativa;

A tão esperada Reforma do Contencioso Administrativo obriga-nos então a olhar para o pedido de um forma diferente nas suas duas vertentes, no que respeita ao:

A)     Pedido imediato: uma vez que os efeitos pretendidos pelas partes, independentemente do meio processual utilizado, não sofrem quaisquer limitações, podendo ser solicitados de modo isolado ou em acumulação;

B)     Pedido mediato: já todos os direitos das relações administrativas são susceptíveis de ser trazidos a juízo e de constituir o objeto do processo administrativo.


Esta questão do pedido têm também de ser analisada por dois olhares diferentes – quando esteja em causa uma ação para defesa de direitos dos particulares OU uma ação pública/ popular.
Quando se está perante uma ação para defesa de direitos é necessário considerar o pedido tanto na sua vertente imediata como mediata, ligando os efeitos pretendidos aos direitos que se visa proteger.
No caso da ação pública ou ação popular, os sujeitos atuam para defesa da legalidade e do interesse público, pelo que, nessas hipóteses, há que considerar a vertente do pedido imediato.



Sofia Ribeiro

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