Artigo 37 Código de Processo Administrativo
É necessário desde logo delimitar o âmbito de aplicação da
ação administrativa comum relativamente à ação administrativa especial. Essa delimitação assenta em dois critérios
fundamentais: um de natureza substantiva (feito em razão das formas de atuação
administrativa) e um de natureza processual (à ação administrativa comum são
aplicadas as regras do processo de declaração regulado no CPC) .
A ação administrativa especial é o meio processual adequado
para o controlo de atos e de regulamentos administrativos, enquanto que a ação administrativa comum é o
meio adequado para o julgamento de contratos, de atuações informais e técnicas
ou de operações materiais. Cabe também nesta última, o conhecimento de atos ou
regulamentos administrativos, só que apenas indiretamente enquanto simples
fatos jurídicos
A ação administrativa comum é pois um meio processual de
grande alcance, uma ação quadro, no âmbito da qual se pode suscitar uma
grande diversidade de pedidos ou mais especificamente todos os pedidos que
não digam respeito nem a julgamento de atos ou de regulamentos administrativos.
Assim de acordo com o artº37 cabem no âmbito da ação administrativa comum um
conjunto de pedidos, enumerados a titulo meramente exemplificativo, que vão
desde a simples apreciação à condenação, passando por outros de natureza mista,
em que se podem combinar as vertentes de simples apreciação, com as
constitutivas ou de condenação.
Detalhes de cada um dos pedidos
A) Pedidos de
Simples Apreciação:
“Reconhecimento de situações jurídicas
subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos
jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”
-
Está em causa o reconhecimento da existência de direitos ou relações jurídicas
diretamente resultantes de atos normativos, assim como decorrentes de atuações
informais, técnicas ou mesmo de simples operações materiais. Apesar da
referencia a atos jurídicos, não parece que o legislador tenha querido
referir-se a atos administrativos, ainda que a nossa noção de ato jurídica seja
ampla (artº120 CPA – qualquer atuação administrativa suscetível de produzir
efeitos jurídicos numa situação individual e concreta). O que está em causa são
atuações juridicamente relevantes e não atos jurídicos, uma vez que o
legislador estabelece que as ações declarativas referentes a atos
administrativos devem seguir a forma de atuação administrativa especial (normas
– artº5, 37, 46 e 50). Há que ter em conta, resultante da amplitude do conceito
de ato administrativo que: as atuações informais e técnicas são de considerar
como atos administrativos, salvo quando desprovidas de efeitos jurídicos
diretos, caso em que devem ser antes consideradas como simples operações
materiais. Assim na nossa ordem jurídica, devem distinguir-se as atuações
produtoras de efeitos jurídicos individuais e concretos que são atos
administrativos e as atuações desprovidas de efeitos jurídicos imediatos que
são operações materiais. Da mesma maneira, do ponto de vista processual, haverá
que distinguir entre litígios relativos a atos administrativos (ação
administrativa especial) e litígios referentes a atuações técnicas, informais
ou operações materiais, que não são produtoras de efeitos jurídicos (ação
administrativa comum).
“Reconhecimento de qualidades ou do
preenchimento de condições”
-
Trata-se de situações em que está em causa o reconhecimento de qualidades ou do
preenchimento de condições – hipóteses que na maior parte dos casos também
cabem na alínea anterior (sobreposição de disposições).
Exemplo
de casos destas alíneas:
-
Domínio
do património cultural – verifica-se a existência de limites,
restrições e condicionamentos dos direitos dos particulares em relação a bens
classificados ou a classificar que decorrem diretamente da lei, mas que, em
virtude do seu carácter genérico podem necessitar de concretização, o que deve
possibilitar aos titulares desses direitos o acesso ao tribunal para sua
defesa.
-
Tutela
de direitos fundamentais dos particulares sem que haja um concreto ato lesivo-
exemplo do funcionário que por ser do partido x, não é que tenha sido
prejudicado, mas o que ele nunca mais foi beneficiado sem que haja
concretamente uma atuação que possa impugnar;
Tanto podem dar origem a sentenças
de simples apreciação, como constitutivas ou de condenação são desde logo:
-
Os pedidos do contencioso contratual relativos à
“h) Interpretação, validade ou execução
de contratos”
-
A resolução de litígios emergentes das “j) Relações jurídicas entre entidades
administrativas.”
-
Processos previstos no nº3/artº37
Nº3
A especificidade desta modalidade de
ação administrativa comum é o fato dela não ser dirigida contra a
Administração, mas sim contra particulares, no quadro de relações jurídicas
administrativas multilaterais, que se caracterizam pela diversidade de partes e
pela rede de ligações jurídicas, de que resultam direitos e deveres recíprocos,
que se estabelecem entre esses sujeitos públicos e privados. Fonte direta desta
modalidade de ação comum é a intimação para um comportamento, a qual
dirigindo-se apenas contra particulares possuía em regra a natureza de meio
processual acessório – foi um meio processual mal amado e tendo sido suscitado
múltiplos reparos.
Sofia Ribeiro
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