sábado, 29 de novembro de 2014

A Troca de denominações processuais – a dita ação administrativa comum


Artigo 37 Código de Processo Administrativo
           
É necessário desde logo delimitar o âmbito de aplicação da ação administrativa comum relativamente à ação administrativa especial.  Essa delimitação assenta em dois critérios fundamentais: um de natureza substantiva (feito em razão das formas de atuação administrativa) e um de natureza processual (à ação administrativa comum são aplicadas as regras do processo de declaração regulado no CPC) .
A ação administrativa especial é o meio processual adequado para o controlo de atos e de regulamentos administrativos, enquanto que a ação administrativa comum é o meio adequado para o julgamento de contratos, de atuações informais e técnicas ou de operações materiais. Cabe também nesta última, o conhecimento de atos ou regulamentos administrativos, só que apenas indiretamente enquanto simples fatos jurídicos

A ação administrativa comum é pois um meio processual de grande alcance, uma ação quadro, no âmbito da qual se pode suscitar uma grande diversidade de pedidos ou mais especificamente todos os pedidos que não digam respeito nem a julgamento de atos ou de regulamentos administrativos. Assim de acordo com o artº37 cabem no âmbito da ação administrativa comum um conjunto de pedidos, enumerados a titulo meramente exemplificativo, que vão desde a simples apreciação à condenação, passando por outros de natureza mista, em que se podem combinar as vertentes de simples apreciação, com as constitutivas ou de condenação.

Detalhes de cada um dos pedidos

A)   Pedidos de Simples Apreciação:

“Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”

- Está em causa o reconhecimento da existência de direitos ou relações jurídicas diretamente resultantes de atos normativos, assim como decorrentes de atuações informais, técnicas ou mesmo de simples operações materiais. Apesar da referencia a atos jurídicos, não parece que o legislador tenha querido referir-se a atos administrativos, ainda que a nossa noção de ato jurídica seja ampla (artº120 CPA – qualquer atuação administrativa suscetível de produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta). O que está em causa são atuações juridicamente relevantes e não atos jurídicos, uma vez que o legislador estabelece que as ações declarativas referentes a atos administrativos devem seguir a forma de atuação administrativa especial (normas – artº5, 37, 46 e 50). Há que ter em conta, resultante da amplitude do conceito de ato administrativo que: as atuações informais e técnicas são de considerar como atos administrativos, salvo quando desprovidas de efeitos jurídicos diretos, caso em que devem ser antes consideradas como simples operações materiais. Assim na nossa ordem jurídica, devem distinguir-se as atuações produtoras de efeitos jurídicos individuais e concretos que são atos administrativos e as atuações desprovidas de efeitos jurídicos imediatos que são operações materiais. Da mesma maneira, do ponto de vista processual, haverá que distinguir entre litígios relativos a atos administrativos (ação administrativa especial) e litígios referentes a atuações técnicas, informais ou operações materiais, que não são produtoras de efeitos jurídicos (ação administrativa comum).

“Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições”

- Trata-se de situações em que está em causa o reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições – hipóteses que na maior parte dos casos também cabem na alínea anterior (sobreposição de disposições).

Exemplo de casos destas alíneas:
-       Domínio do património cultural – verifica-se a existência de limites, restrições e condicionamentos dos direitos dos particulares em relação a bens classificados ou a classificar que decorrem diretamente da lei, mas que, em virtude do seu carácter genérico podem necessitar de concretização, o que deve possibilitar aos titulares desses direitos o acesso ao tribunal para sua defesa.
-       Tutela de direitos fundamentais dos particulares sem que haja um concreto ato lesivo- exemplo do funcionário que por ser do partido x, não é que tenha sido prejudicado, mas o que ele nunca mais foi beneficiado sem que haja concretamente uma atuação que possa impugnar;


 C) Pedidos de Natureza Mista


            Tanto podem dar origem a sentenças de simples apreciação, como constitutivas ou de condenação são desde logo:
-       Os pedidos do contencioso contratual relativos à “h) Interpretação, validade ou execução de contratos”
-       A resolução de litígios emergentes das “j) Relações jurídicas entre entidades administrativas.”
-       Processos previstos no nº3/artº37


Nº3
            A especificidade desta modalidade de ação administrativa comum é o fato dela não ser dirigida contra a Administração, mas sim contra particulares, no quadro de relações jurídicas administrativas multilaterais, que se caracterizam pela diversidade de partes e pela rede de ligações jurídicas, de que resultam direitos e deveres recíprocos, que se estabelecem entre esses sujeitos públicos e privados. Fonte direta desta modalidade de ação comum é a intimação para um comportamento, a qual dirigindo-se apenas contra particulares possuía em regra a natureza de meio processual acessório – foi um meio processual mal amado e tendo sido suscitado múltiplos reparos.


 Nota: os pedidos de condenação estarão noutra publicação para não sobrecarregar a mesma


Sofia Ribeiro

Sem comentários:

Enviar um comentário