quinta-feira, 6 de novembro de 2014

A origem e polémica do art 38

Art.º 38 foram pedidos pareceres a alguns administrativistas, antigos estudantes da Universidade de Coimbra que queriam contestar efeitos de um acto administrativo que tinha acontecido nos anos 60 para evitar as greves universitárias tivesses efeitos maiores, o governo estabeleceu que quem faltasse ao serviço tinha sanção de falta injustificada não apenas por 1 dia mas 10 dias era uma sanção disciplinar que apesar e não ser a mais grave não deixa de ter algum valor.

Acontece que os que tinham faltado na altura sofreram essa sanção. Alguns nunca se lhes colocou a questão de impugnar o acto outros disseram que uma vez que a medida tinha sido tomada por considerações politicas decidiram não impugnar. Só perceberam que havia coincidências jurídicas quando pediram o tempo de serviço para a reforma. Menos tempo porque tinha sido contabilizadas como faltas injustificadas, haviam trabalhadores que quando estavam no regime de estagiário o ano não contava por inteiro mas em função dos meses de trabalho efetivo portanto em relação a esses uma falta injustificada equivalesse a 15 faltas injustificadas significava que podia significar a perda de 1 ano de reforma. A situação era gravosa, na altura o que era a jurisprudência dos tribunais é que não havia nada a fazer. Era manifestamente injusto que o particular não pudesse afastar os efeitos produzidos por um lado ilegal .

Prof. Vasco Pereira da Silva defendeu que nessa altura, como não havia efeito substantivo era apenas processual nada impedia particular de vir reconhecer a integralidade da reforma como pedir que fossem afastados efeitos do acto ilegal meso que acto já não fosse aplicável.  Esta discussão, Prof. Tinha uma visão muito ampla dizia que no caso extremo era possível ao particular pedir um efeito similar ao efeito correspondente á anulação desde que não fosse anulação. Ex: se se trata-se de uma expulsão de um funcionário não podendo particular anular essa decisão poderia pelo menos pedi a integração do particular a partir daquele momento. Esta discussão a doutrina em geral aceitou posição.

A discussão maior foi do Prof. Vieira de Almeida que admitia quase todos os casos menos da integração do funcionário o Prof. entendia que também era possível uma vez que acto era de conteúdo contraio. Na sequencia dessa discussão em 2002 consagra art.º 38 que corresponde ao que o Prof defendeu no âmbito desta polemica, tem dimensão acrescida porque Prof MC diz que esta em causa “teoria do caso decidido” efeito d estabilidade dos actos administrativo, tal como as sentenças ao fim de certo prazo não podiam ser postos em causa também os actos administrativos a partir do prazo de 1 ano não podia ser postos em causa. Só que o Prof partia de um pressuposto errado.  Compara-se o acto e a sentença, são realidades distintas se e verdade que há efeito de estabilidade dos actos não tem comparação com o caso julgado. Para além disso o caso decidido que segundo Prof. Marcelo Caetano era menos que caso julgado valeria menos. A fim de todos os prazos de impugnação considera-se que por razoes de certeza e segurança a sentença não pode ser posta em causa, não se diz que a sentença se tornou válida ou justa. O suposto efeito do caso decidido que daria a sanação era espécie de “milagre das rosas” que ao fim de 1 ano tinha efeito muito mais forte que o caso julgado pois convalidava o acto administrativo.

Nessa discussão “ventos de mudança” a simples passagem do prazo é um efeito meramente processual não tem efeitos na relação jurídica administrativa a ilegalidade não desaparecia.

Não sendo possível a anulação tal não significaria que a solução do ponto de vista material não viesse a conduzir à pratica de um acto em sentido contrário. Por MC distinguia entre anulação do acto administrativo que é uma realidade que decorre do mesmo acto e no exercício da mesma competência do que chamava acto de conteúdo contrário , uma competência para contratar e outra competência para demitir, levaria a duas realidades diferentes. Fazia sentido que nesses casos o acto de sentido contrário não fosse comparado a um acto consolidado, que essa consolidação não tivesse efeitos consolidativos.

Inês Casanova de Almeida

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