Art.º 38 foram pedidos pareceres a alguns administrativistas,
antigos estudantes da Universidade de Coimbra que queriam contestar efeitos de
um acto administrativo que tinha acontecido nos anos 60 para evitar as greves
universitárias tivesses efeitos maiores, o governo estabeleceu que quem
faltasse ao serviço tinha sanção de falta injustificada não apenas por 1 dia
mas 10 dias era uma sanção disciplinar que apesar e não ser a mais grave não deixa
de ter algum valor.
Acontece que os que tinham faltado na altura
sofreram essa sanção. Alguns nunca se lhes colocou a questão de impugnar o acto
outros disseram que uma vez que a medida tinha sido tomada por considerações
politicas decidiram não impugnar. Só perceberam que havia coincidências jurídicas
quando pediram o tempo de serviço para a reforma. Menos tempo porque tinha sido
contabilizadas como faltas injustificadas, haviam trabalhadores que quando
estavam no regime de estagiário o ano não contava por inteiro mas em função dos
meses de trabalho efetivo portanto em relação a esses uma falta injustificada
equivalesse a 15 faltas injustificadas significava que podia significar a perda
de 1 ano de reforma. A situação era gravosa, na altura o que era a jurisprudência
dos tribunais é que não havia nada a fazer. Era manifestamente injusto que o particular
não pudesse afastar os efeitos produzidos por um lado ilegal .
Prof. Vasco Pereira da Silva defendeu que
nessa altura, como não havia efeito substantivo era apenas processual nada impedia
particular de vir reconhecer a integralidade da reforma como pedir que fossem
afastados efeitos do acto ilegal meso que acto já não fosse aplicável. Esta discussão, Prof. Tinha uma visão muito
ampla dizia que no caso extremo era possível ao particular pedir um efeito
similar ao efeito correspondente á anulação desde que não fosse anulação. Ex:
se se trata-se de uma expulsão de um funcionário não podendo particular anular
essa decisão poderia pelo menos pedi a integração do particular a partir
daquele momento. Esta discussão a doutrina em geral aceitou posição.
A discussão maior foi do Prof. Vieira de Almeida
que admitia quase todos os casos menos da integração do funcionário o Prof. entendia
que também era possível uma vez que acto era de conteúdo contraio. Na sequencia
dessa discussão em 2002 consagra art.º 38 que corresponde ao que o Prof
defendeu no âmbito desta polemica, tem dimensão acrescida porque Prof MC diz
que esta em causa “teoria do caso decidido” efeito d estabilidade dos actos
administrativo, tal como as sentenças ao fim de certo prazo não podiam ser
postos em causa também os actos administrativos a partir do prazo de 1 ano não
podia ser postos em causa. Só que o Prof partia de um pressuposto errado. Compara-se o acto e a sentença, são
realidades distintas se e verdade que há efeito de estabilidade dos actos não
tem comparação com o caso julgado. Para além disso o caso decidido que segundo
Prof. Marcelo Caetano era menos que caso julgado valeria menos. A fim de todos
os prazos de impugnação considera-se que por razoes de certeza e segurança a
sentença não pode ser posta em causa, não se diz que a sentença se tornou
válida ou justa. O suposto efeito do caso decidido que daria a sanação era
espécie de “milagre das rosas” que ao fim de 1 ano tinha efeito muito mais forte
que o caso julgado pois convalidava o acto administrativo.
Nessa discussão “ventos de mudança” a simples
passagem do prazo é um efeito meramente processual não tem efeitos na relação
jurídica administrativa a ilegalidade não desaparecia.
Não sendo possível a anulação tal não
significaria que a solução do ponto de vista material não viesse a conduzir à
pratica de um acto em sentido contrário. Por MC distinguia entre anulação do
acto administrativo que é uma realidade que decorre do mesmo acto e no exercício
da mesma competência do que chamava acto de conteúdo contrário , uma
competência para contratar e outra competência para demitir, levaria a duas
realidades diferentes. Fazia sentido que nesses casos o acto de sentido contrário
não fosse comparado a um acto consolidado, que essa consolidação não tivesse
efeitos consolidativos.
Inês Casanova de Almeida
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