domingo, 9 de novembro de 2014

Resolução da Hipótese prática nº3


   (condenação à prática de acto administrativo legalmente devido)

 Como é evidente no caso em análise estamos perante a temática da condenação à prática de acto administrativo legalmente devido. A sua regulamentação legal encontra-se prevista nos artigos 66º e seguintes. Como falamos de um pedido de licenciamento de uma moradia temos que fazer alusão ao diploma nº 555/99  cuja mais recente versão é o DL n.º 136/2014, de 09/09. que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE). Este diploma ainda não entrou em vigor por isso regemo-nos pelo anterior. Como tal, relembro que na presente hipótese referimo-nos ao licenciamento de moradias se não fosse este o caso tenhamos em atenção que existem diversos regimes especiais de licenciamento em matéria de edificação, nomeadamente, em relação a postos de abastecimento de combustível, unidades hoteleiras, estabelecimentos de restauração e bebidas, unidades hospitalares, entre outros. Dito isto, os problemas que tem de ser analisados são os seguintes:
1.      Se existe uma omissão de decisão por parte da Administração;
2.      Determinar se a Camara ultrapassou ou não o prazo legal para responder ao pedido de Bruno;
3.      Se Bruno tem legitimidade para intentar a acção;

Começando por determinar se os requisitos estão verificados:

1.      Existência de uma omissão de decisão, por parte da Administração, ou prática de acto administrativo de conteúdo negativo: é o artigo 67º que regula os pressupostos processuais relativos ao comportamento da Administração. Aplica-se alguma alínea ao nosso caso? Aparentemente, aplicar-se-ia a alínea a) contudo ainda não determinamos se a Administração não respondeu fora do prazo. Para ser juridicamente relevante implica quentinha havido um pedido do particular (que houve), apresentado ao órgão competente (foi) e com o dever legal de decidir (tinha), não tendo havido qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido (não sabemos). A regra era a de considerar tacitamente indeferidas tais pretensões a fim de permitir a sua impugnação contenciosa (109º cpa). Como ensina o Professor Vasco Pereira da Silva essa “ficção legal” é desnecessária uma vez que se permite ao particular que solicite, desde logo, a condenação da Administração na prática do acto devido obtendo assim a satisfação directa  da sua pretensão em vez de se seguir o caminho do “fingir impugnar um acto fingido”. Este autor concorda com a posição do Professor Mário de Aroso de Almeida quando diz: “a introdução da possibilidade de se pedir e obter a condenação judicial da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos tem o alcance de fazer como que se deva entender que o artº 109º nº 1 do CPA é tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado “a faculdade presumir indeferida…” devendo passar a ser lido como se dissesse que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado”. No nosso caso este pressuposto não está verificado.
 
2.      Legitimidade das partes: neste domínio rege o artº 68º que estabelece regras de legitimidade especifica para a acção administrativa especial quando estão em causa pedidos de condenação as quais se justificam em razão da natureza do pedido. Aplica-se no nosso caso, o artº 68 nº 1 aliena a) pois o Bruno é considerado um individuo que tem a titularidade de um direito susceptível de ser satisfeito com a emissão de um acto administrativo (leia-se o pedido de licenciamento da moradia). Como tal, Bruno tem legitimidade activa para apresentar o pedido. Já, a legitimidade passiva de acordo com o artigo 10.º/2 cpta a parte demandada é a pessoa colectiva, isto é, o município a que pertence o órgão competente (a Câmara).
 
3.      Oportunidade do pedido: de acordo com o artº 69º, o pedido de condenação está sujeito a prazo que é diferente caso estejamos perante uma omissão (1 ano) ou um acto de conteúdo negativo (3 meses). No nosso caso estamos perante uma omissão, logo aplica-se o prazo de 1 ano. O Bruno apresentou o pedido dia 16 de Junho de 2008 sendo que no dia  16 de Julho do ano seguinte ainda não tinha obtido nenhuma resposta. A Câmara alega que ainda está dentro do prazo. Terá razão? Na verdade, para efeitos de contagem do prazo, a lei fala em 30 dias úteis ou conta-se os dias corridos? Como indica o artº 72º nº 2 do cpa não se contam sábados, domingos e feriados. Como tal, o prazo ainda não tinha decorrido.

Por último, refira-se que a conduta da Câmara é no mínimo questionável na medida em que um pedido de licenciamento de uma moradia tem custos bastante elevados nomeadamente, os custos do projecto, custo dos requerimentos, plantas e taxas municipais para entrega do processo na câmara municipal assim como custos da licença de construção (taxa municipal). Seria expectável que esta não esperasse até ao último minuto do final do prazo para responder ao pedido, devendo ter uma conduta mais célere. Aliás, no requerimento é dito que Bruno tem urgência na obtenção do licenciamento. Em Suma, Bruno não poderia propor a acção de condenação à prática do acto devido por isso a Câmara tem razão nos argumentos apresentados.

 Margarida Quintino: 140109036

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